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5011855-32.2026.8.21.2001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5011855-32.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) APELADO: ILDO JOSE SPITZA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a restituição simples dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa prévia; (ii) preliminar de inépcia da inicial por alegação genérica de abusividade; (iii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (iv) descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada: em ação revisional, não constitui condição da ação nem pressuposto processual a tentativa prévia de solução administrativa, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988 e no art. 3º do CPC. 2. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada: a comparação com a taxa média de mercado é referencial suficiente para demonstrar a desvantagem exagerada ao consumidor, não se podendo exigir do consumidor hipossuficiente cálculos contábeis detalhados quando a instituição financeira não comprova a individualização dos juros cobrados. 3. Os juros remuneratórios pactuados apresentam expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justificassem os encargos cobrados. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ e das teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 5. A restituição dos valores pagos em excesso deve ser simples, corrigida pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC/2002 e o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por ILDO JOSE SPITZA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (evento 26, SENT1): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº1513792661 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,78% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024.. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Em suas razões recursais (evento 32, APELAÇÃO1), a instituição financeira apelante sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa e a inépcia da inicial pela formulação de alegações genéricas de abusividade sem respaldo pericial (Súmula 381 do STJ). No mérito, defende a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, argumentando que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve de mero referencial, e não de teto limitador, devendo ser considerados o perfil de risco do tomador e os custos da operação. Subsidiariamente, requer a manutenção da taxa ou sua limitação ao patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado. Invoca a observância da separação dos poderes e da intervenção mínima do Judiciário. Afirma a inocorrência de ato ilícito a ensejar restituição ou compensação de valores. Defende a aplicabilidade do IPCA para correção monetária e sustentou a impossibilidade de descaracterização da mora diante da higidez do contrato. Ao final, postula o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda. Sobrevieram contrarrazões (evento 41, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e nego-lhe provimento com amparo no art. 932, inc. IV, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal reside na análise da legalidade dos juros remuneratórios do contrado de empréstimo pessoal celebrado entre as partes, com os seus consectários legais. Passo à análise. Das preliminares Da ausência de interesse processual A parte ré alega a ausência de interesse processual da parte consumidora, sob o fundamento de que não teria sido realizada tentativa de solução administrativa da demanda. Adianto que não merece acolhimento. O caso versa sobre pretensão de natureza revisional, envolvendo juros remuneratórios e restituição de valores pagos indevidamente, sendo desnecessário qualquer pedido administrativo prévio. Tratando-se de ação revisional, não se configura condição da ação, tampouco pressuposto processual, o esgotamento prévio da via administrativa antes do ajuizamento da demanda judicial. Tal exigência, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, é inaplicável à situação dos autos, prevalecendo, portanto, o direito constitucional de acesso ao Judiciário e à tutela jurisdicional, previstos no art. 5º, XXXV, da CF, bem como replicado no caput do art. 3º do CPC. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. (...). Tratando-se de ação revisional, não constitui condição da ação, tampouco pressuposto processual, a tentativa de resolução do conflito via administrativa. Preliminar afastada. (...) APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível, Nº 50612984020238210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 22-7-2025) - grifei. Da alegação genérica de abusividade A parte apelante alega ausência de demonstração específica da abusividade, limitando-se a uma comparação genérica com a taxa média do BACEN. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios desde que a abusividade seja demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto. A comparação com a taxa média de mercado é um referencial útil para o controle da abusividade e serve como ponto de partida para a demonstração da desvantagem exagerada do consumidor. A exigência de cálculos contábeis detalhados, sem que a instituição financeira tenha se desincumbido de seu ônus de provar a individualização dos juros, não pode ser imposta ao consumidor hipossuficiente. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito Dos juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ” Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal não consignado, contrato nº 1513792661, celebrado em 19/3/2024, no valor de R$ 3.767,35, para pagamento em 18 parcelas de R$ 484,51, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano (evento 15, OUT2). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 96,32% ao ano. À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira, não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Portanto, no contrato em análise, impõe-se a manutenção da sentença que limitou os juros remuneratórios de acordo com a taxa a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. Da descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado "período de normalidade", notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos: 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (…); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. No ponto, o recurso vai desprovido. Da repetição do indébito Uma vez reconhecida a abusividade e promovida a revisão do contrato, é devida a devolução de valores pagos em excesso. A cobrança excessiva por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação permanecia hígida. Portanto, não há cogitar a concretização de hipótese de cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva do contrato em momento anterior a sua revisão judicial que justifique a repetição em dobro. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução de valores pagos em excesso deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) Da compensação Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão do contrato, os valores pagos em excesso poderão ser compensados se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e impagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Assim sendo, em fase de liquidação de sentença, caso os cálculos indiquem a quitação integral da obrigação, a repetição do indébito deverá realizar-se mediante a devolução dos valores pagos a maior. Nos casos em que o valor do indébito for superior ao saldo devedor vencido, a sua repetição deverá realizar-se de forma mista. Ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Dos consectários legais Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. Partindo dessas premissas de direito e de fato, impõe-se o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença. Da sucumbência Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, e diante do integral desprovimento do recurso, é caso de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, para R$ 1.500,00, conforme orientação firmada pelo STJ no EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ. Por fim, quanto aos dispositivos legais mencionados no recurso, reputam-se desde já prequestionados, para afastar a necessidade de embargos de declaração com essa finalidade. Ressalte-se que não há obrigação do julgador de se pronunciar de forma expressa sobre todos os artigos indicados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 489, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se.

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