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5011854-54.2023.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5011854-54.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILCIANE DO CARMO SOARES REQUERIDO: CASSIO SOARES YOMASHIRO, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS proposta por GILCIANE DO CARMO SOARES contra seu filho CÁSSIO SOARES YOMASHIRO e cinco instituições do sistema financeiro. Narra a inicial (Id. 25203474) que, em 2020, a autora, então trabalhando em ambiente hospitalar, contraiu infecção bacteriana grave que lhe comprometeu movimentos e percepções, deixando-a com perda de visão e dependente de terceiros; que, nessa condição, o réu CÁSSIO, seu filho, com quem então residia, valeu-se de procuração pública lavrada em 27/01/2021 para contrair, em nome dela, os empréstimos indicados na exordial junto ao BANCO C6 CONSIGNADO (contrato 010115088872, R$ 30.448,42), ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL (contrato 501658564, R$ 3.628,01), ao BANCO SANTANDER (R$ 6.097,61 e R$ 142,20), ao ITAPEVA FIDC (R$ 35.640,81) e ao ATLÂNTICO FIDC (R$ 34,80); que os irmãos da autora a retiraram da casa do filho e providenciaram a revogação da procuração; e que o produto dos mútuos foi aproveitado exclusivamente pelo réu CÁSSIO. Requer a declaração de inexigibilidade das dívidas em relação a si, a transferência da responsabilidade pelos pagamentos ao réu CÁSSIO e a condenação deste ao pagamento de indenização por dano moral não inferior a R$ 20.000,00. A decisão de Id. 31868696 deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da autora e INDEFERIU a tutela de urgência, ao fundamento de que a suspensão das cobranças confunde-se com o mérito e de que os empréstimos foram celebrados antes da revogação da procuração. Contestaram todos os réus. CÁSSIO SOARES YOMASHIRO (Id. 52572083) arguiu nulidade da citação realizada por aplicativo de mensagens, incompetência do juízo, inépcia da inicial e ausência de provas, sustentando, no mérito, que assumiu os cuidados da mãe durante internação prolongada. BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (Id. 30908174 e seguintes) sustentou ilegitimidade ativa por ausência de documento de identidade válido e, no mérito, que a Cédula de Crédito Bancário nº 010115088872, de 30/05/2022, no valor de R$ 31.390,02, foi emitida pela PRÓPRIA AUTORA, em contratação digital com captura de biometria facial com prova de vida e geolocalização compatível com o endereço declinado na inicial, com crédito em conta de titularidade dela e pagamento de dez parcelas antes do ajuizamento, acrescentando que no cadastro da autora junto ao INSS não consta procurador ou representante legal. BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (Id. 30908168) sustentou que a contratação nº 501658564 é de antecipação de saque-aniversário do FGTS, no valor de R$ 3.816,75, com crédito líquido de R$ 3.628,01 transferido para conta corrente de titularidade exclusiva da autora na Caixa Econômica Federal, sem que nenhuma das dez parcelas tenha sido paga. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Id. 52572...) requereu a retificação do polo passivo para AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por ser esta a contratante, e sustentou a regularidade da avença. ITAPEVA MULTICARTEIRA FIDC NP requereu a retificação de sua denominação para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e sustentou a inexistência de conduta irregular. ATLÂNTICO FIDC (Id. 34362...) sustentou que adquiriu apenas o crédito, e não a posição contratual, originado junto ao BANCO CSF S.A. (Carrefour), pelo que não responderia pela verificação do lastro, requerendo a intimação da cedente para juntada do contrato originário. Réplica no Id. 61645291. Redistribuído o feito a este Juízo por força do Ato Normativo TJES nº 245/2025 (Id. 80306216), foram as partes intimadas para a fase de pré-saneamento (Id. 81593332). O BANCO MERCANTIL DO BRASIL manifestou EXPRESSA DISCORDÂNCIA com o julgamento antecipado e requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora e oitiva do réu CÁSSIO (Id. 83173491). O ATLÂNTICO FIDC requereu a suspensão do processo por força do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça e a intimação do BANCO CSF S.A. (Id. 83253855 e 83814959). Certificado o decurso de prazo em relação ao BANCO MERCANTIL e ao ITAPEVA quanto a expediente diverso (Id. 83759879) e, por fim, o decurso do prazo do Id. 92027822. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do pedido de suspensão fundado no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça INDEFIRO o sobrestamento requerido pelo ATLÂNTICO FIDC. A controvérsia afetada no Tema 1.264, nos autos do REsp 2.092.190/SP, foi delimitada nos seguintes termos: definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. É certo que a afetação determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, em primeira e em segunda instâncias. Ocorre que esta demanda não versa sobre a mesma matéria, e a distinção é evidente. Aqui não se discute prescrição de dívida alguma, nem cobrança extrajudicial de débito prescrito, nem inscrição em plataforma de renegociação. Discute-se se contratos bancários foram validamente celebrados pela autora ou por seu filho no exercício de procuração, e a quem se imputam suas consequências. O ponto de contato entre as duas questões é apenas o gênero, relação bancária, o que não basta. Reconheço, pois, a DISTINÇÃO, na forma do art. 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil, e determino o regular prosseguimento do feito. II.2 - Das preliminares suscitadas por CÁSSIO SOARES YOMASHIRO REJEITO a alegação de nulidade da citação. Ainda que se admitisse irregularidade na forma empregada, o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva, exercendo defesa ampla, com preliminares e mérito. Não há nulidade sem prejuízo (art. 277 do CPC), e o comparecimento supre a citação (art. 239, § 1º, do CPC). REJEITO a alegação de incompetência. A circunstância de parte dos contratos ser consignada em benefício previdenciário não desloca a competência: a lide se estabelece entre particulares, sobre a validade de negócios bancários e sobre responsabilidade civil, sem que o Instituto Nacional do Seguro Social integre a relação processual ou tenha interesse jurídico nela. REJEITO a alegação de inépcia. A petição inicial descreve os fatos, indica os fundamentos jurídicos e formula pedidos certos e determinados, tanto que todos os réus a compreenderam e a impugnaram ponto a ponto. A alegação de ausência de provas não é preliminar: é matéria de mérito, e será apreciada na sentença, após a instrução ora deferida. II.3 - Da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo BANCO C6 CONSIGNADO REJEITO a preliminar. O fundamento invocado é a juntada de documento de identidade com validade expirada. Cédula de identidade não perde a aptidão de identificar a pessoa por decurso de prazo de validade, e a autora está representada por advogados regularmente constituídos, com procuração nos autos. Legitimidade ativa afere-se pela titularidade afirmada da relação jurídica deduzida, e a autora afirma ser titular das contas e destinatária das cobranças. II.4 - Das retificações do polo passivo ACOLHO o requerimento do ITAPEVA e DETERMINO a retificação da autuação para que passe a constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ 30.366.204/0001-01, tratando-se de mero acerto de denominação, comprovado documentalmente e sem prejuízo à autora. Quanto ao requerimento do BANCO SANTANDER, ACOLHO-O PARCIALMENTE. DETERMINO a INCLUSÃO de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CNPJ 07.707.650/0001-10, no polo passivo, por ser ela a apontada contratante, MANTIDO o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., cuja exclusão desde já não se justifica: a autora, em réplica, não anuiu à substituição, ambas as instituições subscreveram conjuntamente a mesma peça de defesa e a existência ou não de responsabilidade do Santander depende do exame do contrato, que é matéria de mérito. Cite-se a AYMORÉ, que poderá aproveitar a defesa já apresentada ou complementá-la no prazo legal. II.5 - Da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo ATLÂNTICO FIDC REJEITO a preliminar. Sustenta o fundo que adquiriu o crédito, e não a posição contratual, razão pela qual não responderia pelo lastro. O argumento, se procedente, aproveita-lhe quanto à responsabilidade indenizatória, mas não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo do pedido declaratório: quem cobra o crédito é quem deve suportar a declaração de sua inexigibilidade, e o cessionário adquire o crédito com os vícios que o acompanham, podendo o devedor opor-lhe as exceções que tinha contra o cedente (art. 294 do Código Civil). A distinção entre o capítulo declaratório e o capítulo indenizatório será feita na sentença. DEFIRO, contudo, o requerimento de exibição, por ser pertinente e por dizer respeito ao próprio objeto da prova. II.6 - Dos pontos controvertidos Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) o estado de saúde da autora entre 2020 e 2022 e o grau em que sua enfermidade comprometeu, à época de cada contratação, a possibilidade de manifestar validamente a vontade; b) quanto a cada um dos contratos discutidos, se foi celebrado pessoalmente pela autora ou pelo réu CÁSSIO SOARES YOMASHIRO no exercício da procuração pública lavrada em 27/01/2021; c) a data de cada contratação em cotejo com a data da revogação da procuração; d) em que contas os valores mutuados foram creditados, quem deles se aproveitou e se houve pagamento de parcelas; e) se houve abuso ou desvio no exercício do mandato pelo réu CÁSSIO e, em caso positivo, sua extensão; f) quais deveres de verificação e identificação eram exigíveis de cada instituição financeira na modalidade de contratação empregada, e se foram observados; g) a existência, a data e a duração de eventuais inscrições do nome da autora em cadastros de inadimplentes, e a configuração e o quantum do dano moral. II.7 - Do ônus da prova MANTENHO a inversão do ônus da prova deferida na decisão de Id. 31868696 em favor da autora e em face das instituições financeiras rés, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, limitada, contudo, à demonstração da regularidade formal de cada contratação, matéria que se encontra exclusivamente no domínio documental dos fornecedores. Não se estende a inversão à relação entre a autora e o réu CÁSSIO, que não é de consumo. Quanto a ela, aplica-se a regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a prova do fato constitutivo e ao réu a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. II.8 - Das provas O feito NÃO comporta julgamento antecipado. Há controvérsia fática relevante e uma das partes, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL, opôs-se expressa e fundamentadamente ao julgamento no estado, indicando prova pertinente ao ponto controvertido central. DEFIRO a produção das seguintes provas: a) DEPOIMENTO PESSOAL da autora GILCIANE DO CARMO SOARES e do réu CÁSSIO SOARES YOMASHIRO, requerido pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL, sob pena de confesso, devendo ambos ser PESSOALMENTE INTIMADOS, com expressa advertência da pena do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil; b) PROVA TESTEMUNHAL, devendo as partes apresentar rol no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, observados os arts. 357, § 4º e § 6º, 450 e 455 do Código de Processo Civil; c) PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR, na forma dos itens seguintes. DETERMINO à AUTORA que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos prontuário, laudos, relatórios médicos e demais documentos relativos à internação e ao tratamento havidos entre 2020 e 2022, aptos a demonstrar seu estado clínico nas datas das contratações, bem como cópia integral da procuração pública de 27/01/2021 e do respectivo instrumento de revogação, com a data em que este foi averbado. DETERMINO a cada uma das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, quanto ao contrato que lhe diz respeito, o dossiê completo da contratação, contendo o instrumento contratual, a identificação de quem o firmou, os elementos de autenticação empregados, incluídos, se houver, registro biométrico, endereço IP, geolocalização e trilha de auditoria, os comprovantes de liberação do crédito com identificação da conta destinatária, o extrato evolutivo do contrato e o histórico de eventuais anotações restritivas em nome da autora. DETERMINO a intimação do BANCO CSF S.A., CNPJ 08.357.240/0001-50, com endereço na Rua George Eastman, nº 213, térreo, Vila Tramontano, São Paulo/SP, CEP 05690-000, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba o contrato originário do crédito cedido ao ATLÂNTICO FIDC e os documentos de sua formalização, na forma dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. INDEFIRO, por ora, a produção de prova pericial, porquanto nenhuma das partes a especificou na forma exigida no despacho de Id. 81593332, ficando ressalvado o reexame após a juntada dos documentos acima determinados, caso a autora venha a impugnar especificamente a autenticidade de assinatura ou de registro biométrico. III - DISPOSITIVO Do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de suspensão fundado no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a distinção, na forma do art. 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil; 2. REJEITO as preliminares de nulidade de citação, incompetência e inépcia suscitadas por CÁSSIO SOARES YOMASHIRO; a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.; e a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ATLÂNTICO FIDC; 3. DETERMINO a retificação da autuação para que conste ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e para que se INCLUA no polo passivo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., mantido o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; 4. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de fevereiro de 2027, às 13h30min, a se realizar de forma presencial nesta 1ª Vara Cível de Serra/ES, podendo as partes, desde que previamente informado nos autos a preferência pela modalidade virtual, adentrarem a sala pela plataforma zoom meeting, pelo link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4722682237?pwd=OUhnMVpqRkI1ZWYzVXczcDdxVU15Zz09 (id. da reunião: 472 268 2237), no horário designado. Qualquer problema técnico entrar em contato no tel: 3442-8812 do gabinete. Informações importantes para participar da audiência na modalidade virtual: a) Participando pelo computador: Necessário câmera e microfone instalados; bastando clicar no link fornecido; b) Participando pelo smartphone: Necessário instalação prévia do aplicativo Zoom Meeting, disponível nas lojas de aplicativos. Após, basta clicar no link fornecido; c) No horário da audiência, estar disponível pelo link já informado, devendo aguardar a permissão para entrar na sala virtual, bem como comprovar suas identidades no início da audiência com a apresentação de documento oficial com foto e enviar, no chat, sua qualificação, para conferência e registro; d) A qualidade e/ou impossibilidade de participação decorrente de instabilidade na internet do participante ensejará, conforme o caso, sua ausência ao ato. INTIMEM-SE as partes desta decisão para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão se torna estável. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5011854-54.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILCIANE DO CARMO SOARES REQUERIDO: CASSIO SOARES YOMASHIRO, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS proposta por GILCIANE DO CARMO SOARES contra seu filho CÁSSIO SOARES YOMASHIRO e cinco instituições do sistema financeiro. Narra a inicial (Id. 25203474) que, em 2020, a autora, então trabalhando em ambiente hospitalar, contraiu infecção bacteriana grave que lhe comprometeu movimentos e percepções, deixando-a com perda de visão e dependente de terceiros; que, nessa condição, o réu CÁSSIO, seu filho, com quem então residia, valeu-se de procuração pública lavrada em 27/01/2021 para contrair, em nome dela, os empréstimos indicados na exordial junto ao BANCO C6 CONSIGNADO (contrato 010115088872, R$ 30.448,42), ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL (contrato 501658564, R$ 3.628,01), ao BANCO SANTANDER (R$ 6.097,61 e R$ 142,20), ao ITAPEVA FIDC (R$ 35.640,81) e ao ATLÂNTICO FIDC (R$ 34,80); que os irmãos da autora a retiraram da casa do filho e providenciaram a revogação da procuração; e que o produto dos mútuos foi aproveitado exclusivamente pelo réu CÁSSIO. Requer a declaração de inexigibilidade das dívidas em relação a si, a transferência da responsabilidade pelos pagamentos ao réu CÁSSIO e a condenação deste ao pagamento de indenização por dano moral não inferior a R$ 20.000,00. A decisão de Id. 31868696 deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da autora e INDEFERIU a tutela de urgência, ao fundamento de que a suspensão das cobranças confunde-se com o mérito e de que os empréstimos foram celebrados antes da revogação da procuração. Contestaram todos os réus. CÁSSIO SOARES YOMASHIRO (Id. 52572083) arguiu nulidade da citação realizada por aplicativo de mensagens, incompetência do juízo, inépcia da inicial e ausência de provas, sustentando, no mérito, que assumiu os cuidados da mãe durante internação prolongada. BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (Id. 30908174 e seguintes) sustentou ilegitimidade ativa por ausência de documento de identidade válido e, no mérito, que a Cédula de Crédito Bancário nº 010115088872, de 30/05/2022, no valor de R$ 31.390,02, foi emitida pela PRÓPRIA AUTORA, em contratação digital com captura de biometria facial com prova de vida e geolocalização compatível com o endereço declinado na inicial, com crédito em conta de titularidade dela e pagamento de dez parcelas antes do ajuizamento, acrescentando que no cadastro da autora junto ao INSS não consta procurador ou representante legal. BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (Id. 30908168) sustentou que a contratação nº 501658564 é de antecipação de saque-aniversário do FGTS, no valor de R$ 3.816,75, com crédito líquido de R$ 3.628,01 transferido para conta corrente de titularidade exclusiva da autora na Caixa Econômica Federal, sem que nenhuma das dez parcelas tenha sido paga. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Id. 52572...) requereu a retificação do polo passivo para AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por ser esta a contratante, e sustentou a regularidade da avença. ITAPEVA MULTICARTEIRA FIDC NP requereu a retificação de sua denominação para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e sustentou a inexistência de conduta irregular. ATLÂNTICO FIDC (Id. 34362...) sustentou que adquiriu apenas o crédito, e não a posição contratual, originado junto ao BANCO CSF S.A. (Carrefour), pelo que não responderia pela verificação do lastro, requerendo a intimação da cedente para juntada do contrato originário. Réplica no Id. 61645291. Redistribuído o feito a este Juízo por força do Ato Normativo TJES nº 245/2025 (Id. 80306216), foram as partes intimadas para a fase de pré-saneamento (Id. 81593332). O BANCO MERCANTIL DO BRASIL manifestou EXPRESSA DISCORDÂNCIA com o julgamento antecipado e requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora e oitiva do réu CÁSSIO (Id. 83173491). O ATLÂNTICO FIDC requereu a suspensão do processo por força do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça e a intimação do BANCO CSF S.A. (Id. 83253855 e 83814959). Certificado o decurso de prazo em relação ao BANCO MERCANTIL e ao ITAPEVA quanto a expediente diverso (Id. 83759879) e, por fim, o decurso do prazo do Id. 92027822. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do pedido de suspensão fundado no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça INDEFIRO o sobrestamento requerido pelo ATLÂNTICO FIDC. A controvérsia afetada no Tema 1.264, nos autos do REsp 2.092.190/SP, foi delimitada nos seguintes termos: definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. É certo que a afetação determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, em primeira e em segunda instâncias. Ocorre que esta demanda não versa sobre a mesma matéria, e a distinção é evidente. Aqui não se discute prescrição de dívida alguma, nem cobrança extrajudicial de débito prescrito, nem inscrição em plataforma de renegociação. Discute-se se contratos bancários foram validamente celebrados pela autora ou por seu filho no exercício de procuração, e a quem se imputam suas consequências. O ponto de contato entre as duas questões é apenas o gênero, relação bancária, o que não basta. Reconheço, pois, a DISTINÇÃO, na forma do art. 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil, e determino o regular prosseguimento do feito. II.2 - Das preliminares suscitadas por CÁSSIO SOARES YOMASHIRO REJEITO a alegação de nulidade da citação. Ainda que se admitisse irregularidade na forma empregada, o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva, exercendo defesa ampla, com preliminares e mérito. Não há nulidade sem prejuízo (art. 277 do CPC), e o comparecimento supre a citação (art. 239, § 1º, do CPC). REJEITO a alegação de incompetência. A circunstância de parte dos contratos ser consignada em benefício previdenciário não desloca a competência: a lide se estabelece entre particulares, sobre a validade de negócios bancários e sobre responsabilidade civil, sem que o Instituto Nacional do Seguro Social integre a relação processual ou tenha interesse jurídico nela. REJEITO a alegação de inépcia. A petição inicial descreve os fatos, indica os fundamentos jurídicos e formula pedidos certos e determinados, tanto que todos os réus a compreenderam e a impugnaram ponto a ponto. A alegação de ausência de provas não é preliminar: é matéria de mérito, e será apreciada na sentença, após a instrução ora deferida. II.3 - Da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo BANCO C6 CONSIGNADO REJEITO a preliminar. O fundamento invocado é a juntada de documento de identidade com validade expirada. Cédula de identidade não perde a aptidão de identificar a pessoa por decurso de prazo de validade, e a autora está representada por advogados regularmente constituídos, com procuração nos autos. Legitimidade ativa afere-se pela titularidade afirmada da relação jurídica deduzida, e a autora afirma ser titular das contas e destinatária das cobranças. II.4 - Das retificações do polo passivo ACOLHO o requerimento do ITAPEVA e DETERMINO a retificação da autuação para que passe a constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ 30.366.204/0001-01, tratando-se de mero acerto de denominação, comprovado documentalmente e sem prejuízo à autora. Quanto ao requerimento do BANCO SANTANDER, ACOLHO-O PARCIALMENTE. DETERMINO a INCLUSÃO de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CNPJ 07.707.650/0001-10, no polo passivo, por ser ela a apontada contratante, MANTIDO o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., cuja exclusão desde já não se justifica: a autora, em réplica, não anuiu à substituição, ambas as instituições subscreveram conjuntamente a mesma peça de defesa e a existência ou não de responsabilidade do Santander depende do exame do contrato, que é matéria de mérito. Cite-se a AYMORÉ, que poderá aproveitar a defesa já apresentada ou complementá-la no prazo legal. II.5 - Da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo ATLÂNTICO FIDC REJEITO a preliminar. Sustenta o fundo que adquiriu o crédito, e não a posição contratual, razão pela qual não responderia pelo lastro. O argumento, se procedente, aproveita-lhe quanto à responsabilidade indenizatória, mas não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo do pedido declaratório: quem cobra o crédito é quem deve suportar a declaração de sua inexigibilidade, e o cessionário adquire o crédito com os vícios que o acompanham, podendo o devedor opor-lhe as exceções que tinha contra o cedente (art. 294 do Código Civil). A distinção entre o capítulo declaratório e o capítulo indenizatório será feita na sentença. DEFIRO, contudo, o requerimento de exibição, por ser pertinente e por dizer respeito ao próprio objeto da prova. II.6 - Dos pontos controvertidos Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) o estado de saúde da autora entre 2020 e 2022 e o grau em que sua enfermidade comprometeu, à época de cada contratação, a possibilidade de manifestar validamente a vontade; b) quanto a cada um dos contratos discutidos, se foi celebrado pessoalmente pela autora ou pelo réu CÁSSIO SOARES YOMASHIRO no exercício da procuração pública lavrada em 27/01/2021; c) a data de cada contratação em cotejo com a data da revogação da procuração; d) em que contas os valores mutuados foram creditados, quem deles se aproveitou e se houve pagamento de parcelas; e) se houve abuso ou desvio no exercício do mandato pelo réu CÁSSIO e, em caso positivo, sua extensão; f) quais deveres de verificação e identificação eram exigíveis de cada instituição financeira na modalidade de contratação empregada, e se foram observados; g) a existência, a data e a duração de eventuais inscrições do nome da autora em cadastros de inadimplentes, e a configuração e o quantum do dano moral. II.7 - Do ônus da prova MANTENHO a inversão do ônus da prova deferida na decisão de Id. 31868696 em favor da autora e em face das instituições financeiras rés, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, limitada, contudo, à demonstração da regularidade formal de cada contratação, matéria que se encontra exclusivamente no domínio documental dos fornecedores. Não se estende a inversão à relação entre a autora e o réu CÁSSIO, que não é de consumo. Quanto a ela, aplica-se a regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a prova do fato constitutivo e ao réu a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. II.8 - Das provas O feito NÃO comporta julgamento antecipado. Há controvérsia fática relevante e uma das partes, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL, opôs-se expressa e fundamentadamente ao julgamento no estado, indicando prova pertinente ao ponto controvertido central. DEFIRO a produção das seguintes provas: a) DEPOIMENTO PESSOAL da autora GILCIANE DO CARMO SOARES e do réu CÁSSIO SOARES YOMASHIRO, requerido pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL, sob pena de confesso, devendo ambos ser PESSOALMENTE INTIMADOS, com expressa advertência da pena do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil; b) PROVA TESTEMUNHAL, devendo as partes apresentar rol no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, observados os arts. 357, § 4º e § 6º, 450 e 455 do Código de Processo Civil; c) PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR, na forma dos itens seguintes. DETERMINO à AUTORA que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos prontuário, laudos, relatórios médicos e demais documentos relativos à internação e ao tratamento havidos entre 2020 e 2022, aptos a demonstrar seu estado clínico nas datas das contratações, bem como cópia integral da procuração pública de 27/01/2021 e do respectivo instrumento de revogação, com a data em que este foi averbado. DETERMINO a cada uma das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, quanto ao contrato que lhe diz respeito, o dossiê completo da contratação, contendo o instrumento contratual, a identificação de quem o firmou, os elementos de autenticação empregados, incluídos, se houver, registro biométrico, endereço IP, geolocalização e trilha de auditoria, os comprovantes de liberação do crédito com identificação da conta destinatária, o extrato evolutivo do contrato e o histórico de eventuais anotações restritivas em nome da autora. DETERMINO a intimação do BANCO CSF S.A., CNPJ 08.357.240/0001-50, com endereço na Rua George Eastman, nº 213, térreo, Vila Tramontano, São Paulo/SP, CEP 05690-000, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba o contrato originário do crédito cedido ao ATLÂNTICO FIDC e os documentos de sua formalização, na forma dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. INDEFIRO, por ora, a produção de prova pericial, porquanto nenhuma das partes a especificou na forma exigida no despacho de Id. 81593332, ficando ressalvado o reexame após a juntada dos documentos acima determinados, caso a autora venha a impugnar especificamente a autenticidade de assinatura ou de registro biométrico. III - DISPOSITIVO Do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de suspensão fundado no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a distinção, na forma do art. 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil; 2. REJEITO as preliminares de nulidade de citação, incompetência e inépcia suscitadas por CÁSSIO SOARES YOMASHIRO; a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.; e a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ATLÂNTICO FIDC; 3. DETERMINO a retificação da autuação para que conste ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e para que se INCLUA no polo passivo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., mantido o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; 4. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de fevereiro de 2027, às 13h30min, a se realizar de forma presencial nesta 1ª Vara Cível de Serra/ES, podendo as partes, desde que previamente informado nos autos a preferência pela modalidade virtual, adentrarem a sala pela plataforma zoom meeting, pelo link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4722682237?pwd=OUhnMVpqRkI1ZWYzVXczcDdxVU15Zz09 (id. da reunião: 472 268 2237), no horário designado. Qualquer problema técnico entrar em contato no tel: 3442-8812 do gabinete. Informações importantes para participar da audiência na modalidade virtual: a) Participando pelo computador: Necessário câmera e microfone instalados; bastando clicar no link fornecido; b) Participando pelo smartphone: Necessário instalação prévia do aplicativo Zoom Meeting, disponível nas lojas de aplicativos. Após, basta clicar no link fornecido; c) No horário da audiência, estar disponível pelo link já informado, devendo aguardar a permissão para entrar na sala virtual, bem como comprovar suas identidades no início da audiência com a apresentação de documento oficial com foto e enviar, no chat, sua qualificação, para conferência e registro; d) A qualidade e/ou impossibilidade de participação decorrente de instabilidade na internet do participante ensejará, conforme o caso, sua ausência ao ato. INTIMEM-SE as partes desta decisão para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão se torna estável. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

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