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5011852-21.2024.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 6ª Vara Federal de Niterói · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011852-21.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MONICA CRISTINA JACOB RAYMUNDO ADVOGADO(A): GILBERTO DAS CHAGAS CASTRO (OAB RJ037867) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL efetue a imediata liberação e disponibilização em favor da parte autora do saldo integral mantido na conta poupança de sua titularidade (atualmente vinculada à conta nº 1337.1367.000770012592-0, no montante apurado de R$ 3.096,72 em 11/03/2026, com os devidos rendimentos contratuais supervenientes), autorizando o saque presencial na agência de origem ou a transferência sem custos para conta bancária de mesma titularidade por ela indicada. Dada a natureza da demanda, serve a presente sentença como ALVARÁ JUDICIAL e ORDEM DE LIBERAÇÃO em face da instituição financeira ré. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (art. 98 do CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.

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