Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011850-68.2025.4.04.7201/SCINTERESSADO: MARCIO NOVELLINO
ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO
ATO ORDINATÓRIO
Em face da autorização contida no § 4º do art. 203 do CPC, bem como no inciso XXXI do art. 1º da Portaria nº. 192, de 04/03/2022, desta Vara Federal, REITERO intimação da parte para cumprimento de diligência determinada pelo juiz no item 1 do evento 23:1.
2026-08-27 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011850-68.2025.4.04.7201/SC
INTERESSADO: MARCIO NOVELLINO
ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO
DESPACHO/DECISÃO
O réu CEBAP peticionou requerendo (20:1): (a) a habilitação de novo advogado; (b) a inclusão do INSS no polo passivo e remessa à Justiça Federal; (c) a suspensão do feito até o julgamento da ADPF 1.236; (d) consulta ao sistema PrevJud ou expedição de ofício ao INSS sobre a situação da parte autora; (e) o reconhecimento de ofício da competência; (f) a suspensão de atos processuais.
Vieram conclusos. Decido.
Não conheço dos pedidos formulados pela corré por constatar que: (i) O INSS já integra o polo passivo da demanda; (ii) a competência deste Juízo Federal já está firmada; (iii) o processo permanece suspenso, conforme determinado anteriormente (5:1); (iv) consta nos autos a informação de adesão da parte autora ao acordo interinstitucional homologado pelo Supremo Tribunal Federal (19:1).
Quanto ao pedido de habilitação do advogado subscritor da petição (20:1), intime-se-o para regularizar a sua representação processual em 10 (dez) dias, dado que a procuração apresentada (20:2) é apontada como se tratando de "documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida" ao ser submetido ao verificador do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI - validar.iti.gov.br).
Corrigido o defeito indicado no parágrafo anterior, associe-se o procurador constituído à corré no registro do processo e retornem à suspensão previamente determinada.
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