2026-09-16 · TRF2
Agravo de Instrumento Nº 5011848-90.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE: RAFAEL DE JESUS NEVES ADVOGADO(A): HOCILON RIOS (OAB ES013359) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO OLIVEIRA DE MORAES (OAB RJ244299) DESPACHO/DECISÃO O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática deste relator que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para que o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV (autoridade coatora) adote as medidas necessárias à nova correção da peça prático-profissional elaborada pelo agravante, admitindo-se o recurso de agravo de instrumento como peça igualmente adequada ao caso apresentado e conferindo-lhe a pontuação pertinente. Sustenta, basicamente, a existência de omissão no que se refere aos critérios a serem observados na nova correção da prova, sobretudo porque o espelho de resposta existente foi construído exclusivamente para os embargos de terceiro, sendo incompatível com o recurso de agravo de instrumento elaborado pelo candidato. Em face disso, instaurou-se intensa controvérsia acerca dos parâmetros que seriam utilizados para o cumprimento da medida deferida. O agravante, ora embargado, ​sustentou a possibilidade de adequação do espelho de prova com base nos parâmetros formais empregados em provas anteriores da OAB, cuja peça prático-profissional exigida foi o recurso de agravo de instrumento. Depois, ele também trouxe a informação de que a FGV teria elaborado espelho de prova específico para o referido recurso, a fim de cumprir a tutela provisória concedida em outro processo, de n.º 5005036-09.2026.4.04.7006, em tramite na Seção Judiciária do Paraná, que trata de hipótese análoga ao presente caso. Nessa oportunidade, o embargado juntou cópia da petição apresentada naqueles autos pela FGV, na qual afirma expressamente ter dado cumprimento a liminar deferida, e da chamada "Relação de notas por item", que comprovaria a nova correção. Este relator, então, determinou, em caráter de urgência, a intimação da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS para fornecer, em 48 (quarenta e oito) horas, as informações sobre o suposto espelho de reavaliação oficial da prova de Direito Civil, considerando admissível o manejo de agravo de instrumento na peça prático-profissional, e quais os critérios utilizados na reavaliação determinada nos autos do processo n.º 5005036-09.2026.4.04.7006. No entanto, a instituição compareceu aos autos deste recurso, apenas para apresentar suas contrarrazões e interpor agravo interno contra decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, sendo certo que tais manifestações não dedicavam uma linha sequer às informações requisitadas por este relator. Daí a fixação de multa diária, no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada ao total de R$3.000,00 (três mil reais), em caso de novo descumprimento do prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Finalmente, a FGV apresentou os esclarecimentos necessários. Segunda ela, (a) não existe um espelho oficial de resposta compatível com o recurso de agravo de instrumento; (b) a petição juntada ao processo n.º 5005036-09.2026.4.04.7006, por equívoco, apresenta o "Espelho Individual Final" como comprovação do cumprimento da liminar, porém os critérios nele contemplados permanecem estruturados segundo o padrão de resposta de Embargos de Terceiro; (c) os efeitos da liminar concedida no processo n.º 5005036-09.2026.4.04.7006 foram sustados por decisão do TRF4; (d) diante das informações prestadas, torna-se indispensável a reconsideração das astreintes fixadas ou, subsidiariamente, o afastamento da sua incidência a partir da apresentação desta manifestação. Em seguida, o embargado compareceu novamente nos autos para requerer: (a) a rejeição dos embargos de declaração da OAB; (b) a cominação das sanções processuais previstas nos arts. 77 e 536, §3º, ambos do CPC, em razão da mora administrativa deliberada e recalcitrância injustificável da FGV; (c) a cominação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC à OAB, tendo em vista o caráter meramente protelatório dos seus embargos de declaração; (d) a reavaliação, pela FGV, em 24 (vinte e quatro) horas, da sua prova prático-profissional, de forma individualizada e fundamentada. É o breve relatório. DECIDO. Como se sabe, a fixação de astreintes tem a finalidade de compelir o cumprimento de decisão judicial. No caso, a multa diária fixada na decisão pretérita incidiria apenas em caso de inadimplemento injustificado da FGV quanto à prestação das informações requisitadas por este relator. Contudo, tendo em vista a última manifestação apresentada pela entidade, torno sem efeito as astreintes fixadas, notadamente perda da sua utilidade neste caso. Afinal, apesar de as informações desagraderem o embargado, a sua juntada aos autos cumpre a obrigação que deu origem a referida multa. Também não vislumbro a necessidade de condenar a FGV ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça (cf. arts. 77 e 536, §3º, do CPC). É inquestionável que ela descumpriu o prazo concedido inicialmente para apresentação das informações requisitadas. Contudo, o exíguo lapso temporal entre a sua primeira intimação, em 01/09/2026, e o cumprimento da decisão judicial, em 10/09/2026, aliado as dificuldades operacionais, de conhecimento geral, descaracteriza o caráter deliberado ou injustificado exigido para cominação dessas penalidades. Assim, TORNO SEM EFEITO a multa fixada anteriormente, pois cumprida a obrigação de fazer que lhe deu origem, e INDEFIRO o pedido do embargado para cominação de penalidades à FGV. No mais, passo a examinar os embargos de declaração da OAB e toda a controvérsia acerca dos parâmetros a serem utilizados no cumprimento da liminar recursal deferida. Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Segundo a OAB, ora embargante, a decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal omitiu quais os parâmetros devem ser utilizados na nova correção da peça prático-profissional do agravante. A FGV, por sua vez, informou que não existe um espelho oficial de resposta compatível com o recurso de agravo de instrumento. Além disso, segundo a referida entidade, o "Espelho Individual Final" (ou "Relação de notas por item"), juntado ao processo n.º 5005036-09.2026.4.04.7006, permanece estruturado para o padrão de resposta envolvendo "Embargos de Terceiro", sendo inviável compatibilizá-lo com o recurso de agravo de instrumento elaborado pelo candidato em comento. A título de ilustração, confira-se a seguinte parte do documento: Realmente, ao tratar do endereçamento da peça, sua distribuição e tempestividade, a primeira coluna do documento realmente menciona características e parâmetros relacionados aos embargos de terceiro. Todavia, enquanto ao embargado foi atribuída nota zero, por exemplo, quanto ao endereçamento da peça, o candidato do processo n.º 5005036-09.2026.4.04.7006 obteve, na suposta reavaliação, a pontuação máxima no mesmo quesito (0,10), mesmo ele tendo elaborado, também, recurso de agravo de instrumento na sua peça prático-profissional. Assim, está suficientemente comprovado que, de alguma maneira, a FGV promoveu nova correção da peça prático-profissional do referido candidato com base no espelho oficial supramencionado, tornando inverossímil a afirmação de que inexiste compatibilidade entre os quesitos estruturados e o recurso de agravo de instrumento. Tanto é que a própria entidade afirma ter dado cumprimento a liminar deferida naquele autos: Ao que tudo indica, não houve nenhum equívoco nesta afirmativa, sendo, no mínimo, questionáveis os supostos esclarecimentos prestados pela banca examinadora neste recurso1. Seja como for, a FGV tem meios de corrigir novamente a peça prático-profissional do agravante, o Sr. RAFAEL DE JESUS NEVES, através da readequação do espelho de resposta oficial, como fez no autos do processo n.º 5005036-09.2026.4.04.7006. Saliento, ainda, que a nova correção deve se ater à peça prático-profissional (objeto da liminar deferida neste recurso), pois não foram constatados vícios flagrantes nas demais questões discursivas da prova. Então, complementando a decisão ora embargada, deverá a FGV promover nova correção da peça prático-profissional do agravante com base nos mesmos parâmetros utilizados nos autos do processo n.º 5005036-09.2026.4.04.7006. Por último, os embargos de declaração da OAB instauraram controvérsia, em tese, legítima em relação aos parâmetros da reavaliação, razão pela qual resta afastado seu intuito protelatório, que ainda deve ser manifesto (evidente), consoante impõe o art. 1.026, §2º, do CPC, para aplicação da multa nele prevista. Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração da OAB, sanando a omissão apontada, para determinar que a FGV utilize, na nova correção da peça prático-profissional, os mesmos parâmetros utilizados nos autos do processo n.º 5005036-09.2026.4.04.7006. INTIME-SE a FGV, com urgência, para que promova nova correção da peça prático-profissional elaborada pelo agravante, admitindo o recurso de agravo de instrumento como peça igualmente adequada ao caso apresentado, com base nos parâmetros supramencionados, e lhe atribuindo a pontuação pertinente. Prazo: 10 (dez) dias. O cumprimento da obrigação de fazer deverá ser imediatamente comunicado, pela FGV, neste recurso. FIXO, desde já, multa diária em caso de descumprimento dessa ordem judicial, no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais). É importante esclarecer que as astreintes ora fixadas não se confundem com aquelas arbitradas anteriormente por este relator, cuja incidência foi afastada na primeira parte desta decisão, tampouco contradizem esta determinação. Afinal, as suas finalidades são distintas. A multa ora fixada objetiva forçar a FGV a corrigir, novamente, a peça prático-profissional do agravante, ao passo que a antiga multa perdeu a sua utilidade com a vinda das informações requisitadas. Enfim, dê ciência as partes. Após o transcurso do prazo concedido à FGV, venham-me conclusos os autos. 1. "A necessidade de esclarecimento acerca do processo nº 5005036-09.2026.4.04.7006/PR decorreu da alegação de que, naquele feito, a FGV teria realizadoreavaliação da prova de outro candidato considerando o Agravo de Instrumento comopeça adequada, circunstância que demonstraria a existência de espelho ou metodologiaespecífica passível de utilização no presente caso.Todavia, a situação demanda esclarecimento.No referido processo, após o deferimento da tutela de urgência, foramencaminhados subsídios relacionados à prova e à respectiva correção, os quais, porequívoco de compreensão quanto à sua natureza e finalidade, foram apresentados nosautos como comprovação do cumprimento da medida liminar.Importa esclarecer, nesse ponto, a própria natureza da documentação entãoapresentada. Dentre os subsídios encaminhados constava documento denominado“Espelho Individual Final”, contendo a relação individualizada das notas atribuídas aocandidato vinculado àquele processo.Embora sua apresentação formal tenha ensejado a compreensão de que setrataria de documentação representativa do cumprimento da determinação judicial, a análise de seu conteúdo evidencia que não foi elaborado, naquele caso, espelhoautônomo e específico para Agravo de Instrumento".