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Tribunal
TRF4
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set/2026
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011848-19.2025.4.04.7001/PR
AUTOR: ALESSANDRA VANESSA CALAZAO DA SILVA
ADVOGADO(A): TIRONE CARDOZO DE AGUIAR (OAB PR010891)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: TERRA NOVA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO AFONSO DE MATTOS (OAB PR023547)
DESPACHO/DECISÃO
Baixem em diligência.
1. Após a conclusão do processo para julgamento, a Caixa Econômica Federal manifestou-se invocando a aplicação da nova orientação jurisprudencial definida pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 366. Em específico, a Caixa Econômica Federal requer que na presente ação seja reconhecido que "(...) o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, contado da ciência inequívoca do vício ou do término do prazo de garantia da obra, conforme o caso", e, ainda, caso não acolhida a prejudicial de mérito, que seja reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (evento 43, PET1).
Pois bem.
2. Mesmo nos termos do entendimento consolidado na tese fixada no Tema 366 da TNU1, não decorreu o prazo prescricional neste caso concreto. À míngua de prova em contrário, é de se admitir a possibilidade de que a Autora teria tomado plena ciência dos vícios de seu imóvel apenas ao final do prazo de garantia de cinco anos (art. 618 do Código Civil). Consequentemente, o prazo prescricional de cinco anos fluiria a partir dali. Assim, como a Autora recebeu o imóvel em 04/07/2014 (evento 1, INIC1 - pg. 37) a prescrição se consumaria apenas em 04/07/2024. No entanto, a Autora ajuizou a presente ação em 11/07/2023 (evento 1, INIC1 - pg. 2), antes portanto de exaurido o prazo prescricional.
3. Prosseguindo, e inclusive revendo os termos do item '3' da decisão do evento 22, DESPADEC1, independentemente de o Código de Defesa do Consumidor ser ou não aplicável ao caso concreto, uma análise mais detida dos autos leva à conclusão de que se apresenta inviável, no caso concreto, a inversão do ônus probatório em desfavor das Rés.
Isso se deve ao fato de que a Autora, além de não detalhar com precisão cada um dos defeitos que alega existir no imóvel - informando, por exemplo, os cômodos em que cada um deles foi verificado - ao final da petição inicial pede indenização por danos materiais a serem apurados em perícia. Confira-se:
"2) a condenação da Requerida ao pagamento da importância apurada em perícia como necessária para a recuperação do imóvel e aos valores eventualmente despendidos pela Autora para o conserto emergencial de danos; valor estimado em R$ 8.000,00."
(evento 1, INIC1 - pg. 30) (grifei)
Assim, dada a falta de detalhamento que permitisse o perfeito dimensionamento dos defeitos e danos verificados no imóvel, somada à apresentação de mera estimativa - feita pela Autora com base em critérios desconhecidos - do valor necessário à reparação dos danos, e, por fim, diante da pretensão da própria Autora de que a aferição do valor indenização seja feita através de perícia, não é caso de inversão do ônus probatório, pois não se pode obrigar as Rés a provarem a inexistência de vícios que, apesar de genericamente apontados, não foram detalhados com a precisão necessária para que pudessem ser eventualmente objeto de prova em contrário.
Portanto, mostra-se mais adequado e razoável que se conceda à Autora, parte interessada na prova, o direito à realização da perícia de engenharia destinada a demonstrar a existência de vícios construtivos no imóvel, perícia essa que, aliás, foi expressamente por ela requerida na petição inicial.
4. Por esses motivos, revendo o item '3' da decisão do evento 22, DESPADEC1, defiro o pedido da Autora de produção de prova pericial.
5. Para a realização da perícia, nomeio a Sra. Lucinéia Hannun Godoy de Aguiar, engenheira civil, inscrita no CREA/PR sob o nº 29.643/D e no CPF nº 730.460.439-53, com endereço na Rua João Huss, 380, ap. 1804, Gleba Palhano, Londrina/PR, telefone: (43)3326-9786, e-mail: lugodoy@sercomtel.com.br, para funcionar como Perita, na área de engenharia civil, salientando, desde já, em razão do benefício da Justiça Gratuita, que ora concedo à Autora, o valor dos honorários da Sra. Perita serão pagos ao final pela Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 1.068,02 (um mil sessenta e oito reais e dois centavos), ou seja, duas vezes o valor máximo estabelecido na Resolução nº 305/2014, atualizada pela Resolução nº 22/2025.
A escusa somente poderá ocorrer na forma do artigo 467 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei.
A Perita fica desde já advertida de que lhe é vedado "ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia", nos exatos termos do artigo 473, §2º, do Código de Processo Civil.
Deverá a perita judicial, primordialmente, aferir a presença dos vícios de construção alegados pela Autora e relacionados pela parte autora na petição inicial:
a) fissuras nas paredes;
b) problemas hidráulicos;
c) manchas escuras na pintura;
d) surgimento de trincas;
e) portas e janelas que não fecham direito; e
f) bolor nas paredes.
(evento 22, DESPADEC1)
Poderá a perita, no entanto, apontar também outros eventuais vícios construtivos que venha a verificar no imóvel.
A Perita deverá responder aos seguintes quesitos, sem prejuízo de quesitos complementares a serem formulados pelas partes:
a) O imóvel padece de vícios construtivos estruturais? Descrevê-los;
b) Qual a data aproximada do surgimento dos vícios construtivos;
c) Era possível que a parte autora, sem auxílio de Expert (engenheiro civil etc), pudesse constatar os vícios construtivos quando da aquisição do imóvel, em 07/2014?
d) Os vícios construtivos são passíveis de reparação integral? Qual o custo?
e) Os vícios construtivos são de grande monta? Tais vícios afetam a segurança e solidez do imóvel? Há risco de desmoronamento?
6. Intime-se a perita para realização da perícia, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Após a data da perícia, o respectivo laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias.
7. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seus quesitos.
8. Intimem-se os demandados da perícia designada e para que apresentem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
9. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes.
10. Após, retornem os autos conclusos.
11. Intimem-se a parte autora e a Perita.
1. Tema 366 - O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel.