Publicações do processo

5011848-19.2025.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011848-19.2025.4.04.7001/PR AUTOR: ALESSANDRA VANESSA CALAZAO DA SILVA ADVOGADO(A): TIRONE CARDOZO DE AGUIAR (OAB PR010891) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: TERRA NOVA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): SEBASTIÃO AFONSO DE MATTOS (OAB PR023547) DESPACHO/DECISÃO Baixem em diligência. 1. Após a conclusão do processo para julgamento, a Caixa Econômica Federal manifestou-se invocando a aplicação da nova orientação jurisprudencial definida pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 366. Em específico, a Caixa Econômica Federal requer que na presente ação seja reconhecido que "(...) o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, contado da ciência inequívoca do vício ou do término do prazo de garantia da obra, conforme o caso", e, ainda, caso não acolhida a prejudicial de mérito, que seja reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (evento 43, PET1). Pois bem. 2. Mesmo nos termos do entendimento consolidado na tese fixada no Tema 366 da TNU1, não decorreu o prazo prescricional neste caso concreto. À míngua de prova em contrário, é de se admitir a possibilidade de que a Autora teria tomado plena ciência dos vícios de seu imóvel apenas ao final do prazo de garantia de cinco anos (art. 618 do Código Civil). Consequentemente, o prazo prescricional de cinco anos fluiria a partir dali. Assim, como a Autora recebeu o imóvel em 04/07/2014 (evento 1, INIC1 - pg. 37) a prescrição se consumaria apenas em 04/07/2024. No entanto, a Autora ajuizou a presente ação em 11/07/2023 (evento 1, INIC1 - pg. 2), antes portanto de exaurido o prazo prescricional. 3. Prosseguindo, e inclusive revendo os termos do item '3' da decisão do evento 22, DESPADEC1, independentemente de o Código de Defesa do Consumidor ser ou não aplicável ao caso concreto, uma análise mais detida dos autos leva à conclusão de que se apresenta inviável, no caso concreto, a inversão do ônus probatório em desfavor das Rés. Isso se deve ao fato de que a Autora, além de não detalhar com precisão cada um dos defeitos que alega existir no imóvel - informando, por exemplo, os cômodos em que cada um deles foi verificado - ao final da petição inicial pede indenização por danos materiais a serem apurados em perícia. Confira-se: "2) a condenação da Requerida ao pagamento da importância apurada em perícia como necessária para a recuperação do imóvel e aos valores eventualmente despendidos pela Autora para o conserto emergencial de danos; valor estimado em R$ 8.000,00." (evento 1, INIC1 - pg. 30) (grifei) Assim, dada a falta de detalhamento que permitisse o perfeito dimensionamento dos defeitos e danos verificados no imóvel, somada à apresentação de mera estimativa - feita pela Autora com base em critérios desconhecidos - do valor necessário à reparação dos danos, e, por fim, diante da pretensão da própria Autora de que a aferição do valor indenização seja feita através de perícia, não é caso de inversão do ônus probatório, pois não se pode obrigar as Rés a provarem a inexistência de vícios que, apesar de genericamente apontados, não foram detalhados com a precisão necessária para que pudessem ser eventualmente objeto de prova em contrário. Portanto, mostra-se mais adequado e razoável que se conceda à Autora, parte interessada na prova, o direito à realização da perícia de engenharia destinada a demonstrar a existência de vícios construtivos no imóvel, perícia essa que, aliás, foi expressamente por ela requerida na petição inicial. 4. Por esses motivos, revendo o item '3' da decisão do evento 22, DESPADEC1, defiro o pedido da Autora de produção de prova pericial. 5. Para a realização da perícia, nomeio a Sra. Lucinéia Hannun Godoy de Aguiar, engenheira civil, inscrita no CREA/PR sob o nº 29.643/D e no CPF nº 730.460.439-53, com endereço na Rua João Huss, 380, ap. 1804, Gleba Palhano, Londrina/PR, telefone: (43)3326-9786, e-mail: lugodoy@sercomtel.com.br, para funcionar como Perita, na área de engenharia civil, salientando, desde já, em razão do benefício da Justiça Gratuita, que ora concedo à Autora, o valor dos honorários da Sra. Perita serão pagos ao final pela Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 1.068,02 (um mil sessenta e oito reais e dois centavos), ou seja, duas vezes o valor máximo estabelecido na Resolução nº 305/2014, atualizada pela Resolução nº 22/2025. A escusa somente poderá ocorrer na forma do artigo 467 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei. A Perita fica desde já advertida de que lhe é vedado "ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia", nos exatos termos do artigo 473, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá a perita judicial, primordialmente, aferir a presença dos vícios de construção alegados pela Autora e relacionados pela parte autora na petição inicial: a) fissuras nas paredes; b) problemas hidráulicos; c) manchas escuras na pintura; d) surgimento de trincas; e) portas e janelas que não fecham direito; e f) bolor nas paredes. (evento 22, DESPADEC1) Poderá a perita, no entanto, apontar também outros eventuais vícios construtivos que venha a verificar no imóvel. A Perita deverá responder aos seguintes quesitos, sem prejuízo de quesitos complementares a serem formulados pelas partes: a) O imóvel padece de vícios construtivos estruturais? Descrevê-los; b) Qual a data aproximada do surgimento dos vícios construtivos; c) Era possível que a parte autora, sem auxílio de Expert (engenheiro civil etc), pudesse constatar os vícios construtivos quando da aquisição do imóvel, em 07/2014? d) Os vícios construtivos são passíveis de reparação integral? Qual o custo? e) Os vícios construtivos são de grande monta? Tais vícios afetam a segurança e solidez do imóvel? Há risco de desmoronamento? 6. Intime-se a perita para realização da perícia, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Após a data da perícia, o respectivo laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias. 7. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seus quesitos. 8. Intimem-se os demandados da perícia designada e para que apresentem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes. 10. Após, retornem os autos conclusos. 11. Intimem-se a parte autora e a Perita. 1. Tema 366 - O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.