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5011847-70.2025.8.21.0132

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011847-70.2025.8.21.0132/RSAUTOR: IRACI LEMOS ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IRACI LEMOS em face de AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o fim de: a) limitar a taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado à época da contratação, ou seja, 5,34% ao mês; b) determinar a descaracterização da mora da parte autora, enquanto não recalculado o débito conforme os parâmetros estabelecidos nesta sentença; c) condenar a ré à devolução simples dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a quitação dos valores. Deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do primeiro desconto, até a citação, quando então passará a incidir somente a Taxa Selic, pois o referencial já engloba juros moratórios e correção monetária11.

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