Publicações do processo

5011841-97.2026.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011841-97.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., contra a decisão interlocutória (id 79491782), integrada pela decisão dos embargos de declaração (id 97095414), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória, nos autos da Ação de Ressarcimento por Sub-rogação Securitária nº 5033086-63.2024.8.08.0024, ajuizada por Allianz Seguros S/A. A parte agravante argumenta, na petição recursal (id 20153431), que o juízo de primeiro grau, ao sanear o feito, reconheceu a incidência do Tema Repetitivo 1.282, do Superior Tribunal de Justiça, afastando a sub-rogação de prerrogativas processuais do consumidor em favor da seguradora, mas deixou de proceder à expressa e formal distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustenta que a omissão perpetuada na decisão integrativa enseja insegurança jurídica na fase de instrução, postulando a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do provimento agravado a fim de que seja declarado que o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos incumbe integralmente à seguradora agravada, com esteio no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, rechaçando qualquer inversão probatória. Por meio da decisão liminar de id 20351650, restou deferido o efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a marcha instrutória e determinar que a magistrada singular decidisse expressamente a respeito da distribuição do encargo probatório entre os litigantes. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (id 20376920). Posteriormente, o Juízo a quo prestou informações processuais (id 20827156 e id 20827157), encaminhando a decisão integrativa proferida no id 101221552 dos autos de origem. É o relatório. Passo a decidir. Demonstrados resumidamente os fatos e as alegações que compõem o presente recurso, passo a proferir decisão monocrática, com fundamento nas disposições do artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, que autorizam o julgamento monocrático pelo relator quando evidenciada a perda do objeto recursal. Após análise detalhada dos fundamentos da pretensão recursal e da documentação anexada ao processo, verifico que o presente agravo de instrumento encontra-se integralmente prejudicado em virtude de fato superveniente que esvaziou a sua utilidade prática e jurídica. Isso ocorre porque, em consulta ao andamento do processo principal (nº 5033086-63.2024.8.08.0024), e consoante as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau (id 20827157), constata-se que o Juízo a quo proferiu superveniente decisão integrativa (id 101221552) deliberando especificamente acerca da matéria controvertida. Conforme se extrai dos autos de origem, o órgão jurisdicional singular supriu integralmente a omissão apontada e realizou a distribuição expressa do ônus da prova, aplicando a regra estática do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, atribuindo à seguradora autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (ocorrência do evento elétrico, extensão dos danos e nexo causal) e à concessionária demandada a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, além de reabrir o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificação justificada de provas. Nesse contexto processual, a pretensão veiculada no presente agravo de instrumento — que visava justamente à definição expressa do ônus probatório nos termos da regra geral do Código de Processo Civil e ao afastamento da inversão em prol da seguradora — foi plenamente contemplada pelo pronunciamento superveniente exarado na origem. Assim sendo, constatada qualquer hipótese que resulte na perda do objeto, cabe ao relator o não conhecimento do recurso, julgando-o prejudicado de plano. Isso porque o eventual prosseguimento da análise do mérito do presente agravo tornaria a atividade do órgão julgador inútil, razão pela qual o seu não conhecimento independe de qualquer outra providência ou intimação prévia das partes, que já possuem ciência do ato proferido na instância de origem. Portanto, não mais subsistindo o interesse processual na reforma da decisão interlocutória originária, em razão de o juízo de primeiro grau ter proferido decisão superveniente acolhendo a matéria nos exatos termos pleiteados pela recorrente, resta inequivocamente prejudicada a análise do presente recurso de agravo de instrumento, devido à perda superveniente do seu objeto. Desse modo, estando prejudicado o julgamento do recurso, torna-se plenamente aplicável ao caso a regra processual estabelecida no inciso XI, do artigo 74, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que determina as atribuições do relator para o encerramento do feito nos seguintes termos: Art. 74. Compete ao Relator: […] XI - processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. […]. À luz de todo o exposto, com fundamento expresso no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com a norma do artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, por julgá-lo prejudicado ante a perda superveniente de seu objeto. Intimem-se as partes. Publique-se a decisão na íntegra. Finalmente, após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vitória, 9 de setembro de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.