Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011840-37.2017.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UNILEVER BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZA PRADO MORENO - SP446602-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por UNILEVER BRASIL LTDA. contra sentença que denegou a segurança (ID 98277572), por meio da qual a impetrante buscava o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS, apurados sobre os bens adquiridos para revenda, sujeitos ao regime monofásico, com fulcro no artigo 17 da Lei nº 11.033/2004. Em suas razões recursais (ID 98277593), a apelante sustenta, em síntese que: o benefício de manutenção de créditos previsto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não se restringe aos contribuintes vinculados ao REPORTO, aplicando-se também às pessoas jurídicas sujeitas ao regime monofásico do PIS e da COFINS; que os precedentes firmados no REsp nº 1.051.634/CE e no REsp nº 1.346.181/PE reconheceram a compatibilidade entre a incidência monofásica e a sistemática não cumulativa; e que a manutenção da vedação ao creditamento viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva. Contrarrazões apresentadas pela União (ID 98277601). Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID 122961496). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do recurso de apelação, e passo ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia recursal ao direito da apelante ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição, para revenda, de produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação, cujas saídas são tributadas à alíquota zero, com fundamento no artigo 17 da Lei nº 11.033/2004. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a matéria em debate possui índole infraconstitucional. Sobre o tema, destaca-se o seguinte precedente do Tribunal Pleno: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS. Creditamento. Regime monofásico. Controvérsia de índole infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1501376 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2024 PUBLIC 09-09-2024) - grifo nosso. A questão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, por meio do Tema 1093 (REsp 1.894.741/RS). No tema supracitado, foi sedimentado o entendimento no sentido de ser vedada a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, com base no art. 3º, I, "b", da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, bem como que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não autoriza a constituição de créditos nas hipóteses de tributação monofásica, senão vejamos: 1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podemlhe gerar créditos. 5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica. (grifos nossos) Ao rejeitar os embargos de declaração opostos no precedente em apreço, o STJ ressaltou que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação, assim como que os componentes do custo de aquisição, tais como frete e seguro, não podem gerar créditos quando atinentes a bens sujeitos à tributação monofásica. O respectivo acórdão, publicado em 08.11.2022, recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Foi afirmado por esta Corte com veemência que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v. g. casos de monofasia e substituição tributária). 2. O conceito de “custo de aquisição”, além de já estar legalmente consolidado e determinado há pelo menos quatro décadas na legislação do Imposto de Renda (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) é aquele sabidamente utilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para calcular os créditos em questão, consoante o art. 167, da Instrução Normativa RFB Nº 1.911/2019. 3. Reitera-se que os componentes do custo de aquisição, tais como frete e seguro, quando atrelados a bens sujeitos à tributação monofásica, não podem gerar créditos, conforme a tese 1 do repetitivo. 4. O caso não é de modulação de efeitos do acórdão proferido em sede de repetitivo, tendo em vista não haver jurisprudência dominante que tenha sido alterada no julgamento do repetitivo, como o exige o art. 927, §3º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 08/11/2022). (grifos nossos) Portanto, não deve ser acolhido o pleito de creditamento de PIS e COFINS quando da aquisição de produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação. Na mesma linha de raciocínio, esta Corte Regional, especialmente sua Terceira Turma, firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DIREITO . I. Caso em exame - Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos contra a sentença que, em mandado de segurança, concedeu em parte a segurança para declarar o direito ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS, incidentes sobre o custo de aquisição dos combustíveis óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo - GLP; gás natural; querosene de aviação; e biodiesel, até 90 (noventa) dias após a publicação da MP 1.118/2022, nos termos do texto original do art. 9º da Lei Complementar 192/2022, bem como a compensação na esfera administrativa dos créditos não aproveitados . Denegou a segurança em relação ao pedido de reconhecimento de direito a crédito para período posterior a 17/08/2022. II. Questão em discussão - A controvérsia posta nos autos diz respeito ao direito de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS em relação a produtos submetidos ao regime monofásico de tributação. III . Razões de decidir - No Tema Repetitivo 1.339, o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento a questão posta nos autos, para "decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022" . Inexiste, no entanto, determinação de suspensão dos processos que tramitam em segundo grau, de modo que não há óbice para que se proceda ao julgamento do presente recurso. - A controvérsia gira em torno da interpretação do art. 9º da Lei Complementar 192/22, que em sua redação original previu alíquota zero de PIS e COFINS para, dentre outras, as operações de revenda de combustíveis, e, por outro lado, garantiu às pessoas jurídicas integrantes da cadeia econômica, incluindo o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. - O referido art . 9º da Lei Complementar 192 foi alterado pela Medida Provisória 1.118/2022, que não permitiu mais a manutenção dos créditos vinculados às demais pessoas jurídicas integrantes da cadeia econômica, o que ensejou discussões sobre não mais possibilitar o creditamento das empresas. No entanto, tal Medida Provisória não foi convertida em Lei e teve o seu prazo de vigência encerrado no dia 27 de setembro de 2022. Durante sua tramitação, no entanto, discutiu-se a necessidade de aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal às pessoas jurídicas que, em sistemática tributária distinta do regime monofásico, não mais tiveram o direito de creditamento das contribuições ao PIS e COFINS sobre os produtos adquiridos com alíquota zero, tendo o STF julgado a questão na ADI 7181 . - Posteriormente, foi publicada a Lei Complementar 194/22, que passou a prever no art. 9º da Lei Complementar 192/22, que: "§ 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput deste artigo: I - em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10 .637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;"- O inciso II do § 2º do art . 3º da Lei 10.637 e da Lei 10.833/03 a que se refere o dispositivo acima transcrito veda o cálculo de crédito de PIS e COFINS sobre o valor"da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição". - O art . 9º da LC 194/22, ao prever que as alíquotas de PIS e COFINS ficariam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados, referiu-se aos produtos que seguiam o regime plurifásico de tributação e não o regime monofásico, em que essas contribuições são recolhidas uma única vez, no início da cadeia produtiva, sendo as operações subsequentes sujeitas à alíquota zero e sem direito ao creditamento. - O STJ firmou tese no tema repetitivo 1.093 de que:"1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art . 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, b da Lei n . 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003)" . - Portanto, não é possível o creditamento de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de combustíveis pelas pessoas jurídicas revendedoras, uma vez que tais produtos estão submetidos à sistemática monofásica de tributação, havendo vedação legal expressa para tanto (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, artigo 3º, § 2º, inc. II) . - No regime de tributação monofásica (produtos farmacêuticos, combustíveis e outros), somente o fabricante (produtor) ou importador (se for o caso) paga o PIS e a COFINS, com alíquotas maiores. Assim, esses tributos são recolhidos somente no início da cadeia produtiva. Nesta condição, ingressam no custo de produção, mas não na cadeia tributária. Para os agentes subsequentes da cadeia comercial (varejistas, postos de combustíveis, farmácias etc), a alíquota é zero . IV. Dispositivo - Remessa necessária e Apelação da União providas. Apelação da impetrante desprovida. (TRF-3 - ApelRemNec: 50047086320224036128, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 23/01/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/01/2026) (grifos nossos) DIREITO TRIBUTÁRIO. ENTRADA DE MERCADORIAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1093 DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A impetrante pretende obter provimento jurisdicional que reconheça a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS quando da aquisição de produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação e que estão destinados à revenda sob alíquota zero, suspensão, isenção ou não incidência. 2 . É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a matéria em debate possui índole infraconstitucional. Precedente do Tribunal Pleno (ARE 1501376 AgR). 3. A questão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente alçado à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1 .894.741– Tema 1093). 4. Sedimentado o entendimento no sentido de ser vedada a constituição de créditos de PIS /PASEP e COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (item 1 da Tese 1093) 5 . Restou esclarecido no referido julgado paradigmático que o art. 17 da Lei 11.033/2004 não autoriza a constituição de créditos nas hipóteses de monofasia (item 5 da Tese 1093). 6 . Ao rejeitar os embargos de declaração opostos no precedente em apreço, referida Corte Superior frisou que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação. Frisou também que os componentes do custo de aquisição, tais como frete e seguro, não podem gerar créditos quando atrelados a bens sujeitos à tributação monofásica. 7. Não comporta acolhimento, portanto, a pretensão de creditamento de PIS e de COFINS quando da aquisição de produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação. Na mesma linha, não merece guarida o pleito de se apropriar de créditos relativos às despesas com frete e armazenagem desses produtos. 8. Por estar pacificada mediante precedente firmado no regime dos recursos repetitivos pelo tribunal superior competente para firmar o entendimento a ser seguido, a matéria já não requer maiores digressões, cumprindo aos juízes e tribunais seguirem a orientação paradigmática, nos termos do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil . 9. Apelação da impetrante improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50014867620214036143, Relator.: Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 12/08/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/08/2025) (grifos nossos) Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA. ALÍQUOTA ZERO NAS SAÍDAS. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. TEMA 1093 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por UNILEVER BRASIL LTDA. contra sentença que denegou a segurança. A impetrante buscava o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS apurados sobre bens adquiridos para revenda e submetidos ao regime monofásico de tributação, com fundamento no art. 17 da Lei nº 11.033/2004. A apelante sustenta que o benefício previsto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não se restringe às empresas vinculadas ao REPORTO. Defende sua aplicação aos contribuintes submetidos ao regime monofásico de PIS e COFINS. Invoca os precedentes do STJ nos REsp nº 1.051.634/CE e REsp nº 1.346.181/PE e aponta violação aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. A União apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a aquisição, para revenda, de produtos submetidos ao regime monofásico de PIS e COFINS, com tributação das saídas à alíquota zero, permite a constituição e o aproveitamento de créditos das contribuições com fundamento no art. 17 da Lei nº 11.033/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal reconhece que a controvérsia sobre o creditamento de PIS e COFINS no regime monofásico possui natureza infraconstitucional, conforme decidido no ARE 1.501.376 AgR. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.894.741/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos e correspondente ao Tema 1093, firmou entendimento de que é vedada a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, nos termos do art. 3º, I, "b", da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003. O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não autoriza a constituição de créditos sobre bens submetidos à tributação monofásica. O dispositivo assegura a manutenção de créditos cuja constituição já seja admitida pela legislação. Não afasta a vedação legal incidente sobre a aquisição de bens sujeitos à monofasia. A incidência monofásica não é incompatível com a sistemática de creditamento. A vedação decorre da própria disciplina legal aplicável aos bens submetidos ao regime monofásico. Os créditos eventualmente admitidos para bens sujeitos à incidência plurifásica podem ser mantidos nas hipóteses previstas no art. 17 da Lei nº 11.033/2004. O STJ, ao julgar os embargos de declaração no REsp nº 1.894.741/RS, reafirmou que o princípio da não cumulatividade não incide quando não há dupla ou múltipla tributação. Também assentou que componentes do custo de aquisição, como frete e seguro, não geram créditos quando vinculados a bens sujeitos à tributação monofásica. A orientação do STJ foi observada por esta Corte Regional em julgados da Terceira Turma, que reconhecem a impossibilidade de creditamento de PIS e COFINS na aquisição de produtos submetidos ao regime monofásico. O entendimento encontra fundamento no Tema 1093 dos recursos repetitivos e no art. 927, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. É vedada a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação. 2. O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre bens submetidos à tributação monofásica. 3. A sistemática monofásica de tributação não gera, por si só, direito ao creditamento das contribuições na aquisição de produtos destinados à revenda.” Legislação relevante citada: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I, "b"; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I, "b"; Lei nº 11.033/2004, art. 17; CPC, art. 927, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.501.376 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 02.09.2024, DJe 09.09.2024; STJ, REsp 1.894.741/RS, Tema 1093 dos recursos repetitivos; STJ, EDcl no REsp 1.894.741/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.10.2022, DJe 08.11.2022; TRF-3, ApelRemNec 5004708-63.2022.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, 3ª Turma, j. 23.01.2026, publ. 26.01.2026; TRF-3, ApCiv 5001486-76.2021.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 3ª Turma, j. 12.08.2025, publ. 13.08.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão