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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011839-60.2025.8.24.0019/SC
EXEQUENTE: VIRIATO MANDUCA
ADVOGADO(A): TALITA AMPESE (OAB SC057496)
EXEQUENTE: DEISE CRISTINA ZUCCHI
ADVOGADO(A): TALITA AMPESE (OAB SC057496)
EXECUTADO: GRAMADO PROMOCAO DE VENDAS LTDA
ADVOGADO(A): RACHEL BROCK (OAB RS049636)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada, manifestando-se acerca da ordem emanada no evento 5, doc. 1, disse que ajuizou ação de recuperação judicial autuada com o n. 5016072-82.2023.8.21.0010, em trâmite perante a Vara Regional Empresarial de Caxias do Sul - RS, cujo processamento foi deferido em maio de 2023.
Afirmou que, em 06 de março de 2025, o Juízo Recuperacional determinou que os créditos decorrentes de contratos firmados antes do ajuizamento da ação de recuperação judicial são concursais e a este procedimento ficam sujeitos.
Destacou que, no caso presente, a data do fato gerador deve corresponder com o dia em que o contrato VVD - 92190 foi celebrado, ou seja, em 10 de março de 2022.
Por fim, requereu que os exequentes promovam a habilitação do crédito no processo da recuperação judicial e a suspensão de medidas expropriatórias e extinção da execução (evento 14, doc. 1).
Os exequentes, por sua vez, afirmaram que o crédito executado fica sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e da jurisprudência consolidada, considerando que a relação jurídica entre as partes teve início em 10 de março de 2022.
Ao final, dentre outros pedidos, pugnaram pela habilitação do crédito no Juízo da recuperação judicial (evento 24, doc. 1).
Decido.
Com efeito, há distinção entre os créditos extraconcursais e os concursais, estes últimos previstos no art. 49 da Lei n. 11.101/05, que dispõe: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Fabio Ulhoa Coelho ensina que:
A recuperação atinge, como regra, todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício.
Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos dos efeitos deste. Quer dizer, não poderão ter os seus créditos alterados ou novados pelo Plano de Recuperação Judicial. [...].
Assim, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (tais como a suspensão da execução, novação ou alteração pelo Plano aprovado em Assembleia, participação na Assembleia etc.) aquele credor cuja obrigação constituiu-se após o dia da distribuição do pedido de recuperação judicial.(grifo nosso)(Comentários à Lei de Falência e de Recuperação Judicial, 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 191)(grifei)
Dito isso, no caso em tela o fato gerador que deu lastro ao título que instrui o presente cumprimento de sentença resulta do inadimplemento da parte executada, que não cumpriu o contrato n. VVD 92190 (evento 1 - doc. 7 - 5001662-71.2024.8.24.0019) celebrado com os exequentes em 10 de março de 2022.
Paralelo a isto, dos documentos carreados ao processo, extrai-se que a executada formulou pedido de recuperação judicial em 14/04/2023 (evento 14, doc. 6), cujo processamento do pedido de recuperação foi deferido em 18/04/2023, na ação autuada com o n. 5016072-82.202.8.21.0010, em trâmite perante o Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul - RS (evento 14, doc. 3).
Logo, o crédito dos exequentes deve ser classificado como CONCURSAL, já que o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial da parte executada.
Nesse sentido tem-se a decisão:
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ato ilícito praticado antes do pedido de recuperação judicial. Crédito concursal que se submete ao plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05. Via processual inadequada. Execução autônoma extinta. Recurso provido (TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2089472-51.2018 AGRAVANTE: Oi Móvel S/A AGRAVADA: Telemed Automação e Controle de Líquidos Ltda, julgado em 10/7/2018) (grifei)
Assim, sendo o crédito concursal, necessária a sua habilitação perante o juízo da recuperação judicial.
Considerando que o crédito é concursal, para fins de atualização do valor executado deve ser observado o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/05 e, portanto, o débito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 14/04/2023.
Eis o teor do dispositivo legal invocado:
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:
I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
Ainda, sendo o crédito da exequente concursal e tendo o cumprimento de sentença sido distribuído após o pedido de recuperação judicial da executada, antecipo eventual discussão e, com base no princípio da celeridade e visando minimizar o tempo de espera da parte exequente, analiso de ofício e desde logo, a questão relativa à incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523 do CPC.
Dispõe referido artigo que:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [...]. (grifei).
Desse modo, como forma de estimular o cumprimento da condenação que obriga ao pagamento por quantia certa, a lei processual civil inclui multa para o devedor que, intimado, deixa de fazer, de forma voluntária, o pagamento.
No caso ora em análise, contudo, o inadimplemento da parte executada não é voluntário, eis que quando do ajuizamento do presente cumprimento de sentença já estava em recuperação judicial. Logo, era incabível o pagamento de forma voluntária, sob pena de violação ao plano de recuperação, o que ensejaria a decretação de sua falência. E, assim sendo, injusta seria a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, eis que o não cumprimento da sentença no prazo se deu por motivo externo e, presumivelmente, alheio à vontade da executada.
Estabelecidas estas premissas, concluo que o presente cumprimento de sentença deve ter prosseguimento apenas até a liquidação do crédito.
Ante o exposto:
Ficam intimados os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem o cálculo atualizado do débito, nos termos do balizamento que consta na fundamentação, sob pena de extinção.
Do cálculo apresentado, intime-se a parte executada para manifestação em 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE CERTIDÃO do crédito aos exequentes, intimando-os da sua expedição a fim de que promovam a habilitação no juízo da recuperação judicial, voltando os autos conclusos na sequência para extinção.
Havendo impugnação, voltem conclusos para decisão.
Intimem-se.