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5011837-96.2026.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5011837-96.2026.8.24.0038/SC AUTOR: GESTAO CONTABILIDADE E FINANCAS LTDA ADVOGADO(A): TIAGO TADEU TELLES ERNST (OAB SC021107) ADVOGADO(A): MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) RÉU: TOTAL CLOUD INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): PEDRO PAULO PAMPLONA (OAB PR004660) ADVOGADO(A): ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN (OAB PR022916) ADVOGADO(A): PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI (OAB PR036587) DESPACHO/DECISÃO I - DAS PRELIMINARES Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que demandam apreciação nesta fase processual, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil. I.1 - Da incompetência relativa em razão do foro de eleição A requerida sustenta a incompetência deste Juízo ao argumento de que o contrato firmado entre as partes contém cláusula de eleição de foro prevendo a competência da Comarca de Curitiba/PR para dirimir controvérsias decorrentes da avença. A autora, por sua vez, sustenta a nulidade da cláusula, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sob a perspectiva da teoria finalista mitigada, diante da sua alegada vulnerabilidade técnica em relação à fornecedora dos serviços de computação em nuvem. A preliminar não merece acolhimento. Embora ambas as partes sejam pessoas jurídicas e a autora exerça atividade empresarial, verifica-se que a controvérsia decorre da contratação de serviço especializado de infraestrutura tecnológica em nuvem, matéria que não integra o núcleo de sua atividade econômica, consistente na prestação de serviços contábeis. Em análise própria desta fase processual, observa-se a presença de alegação plausível de vulnerabilidade técnica da autora em relação à requerida, empresa especializada em serviços de tecnologia da informação e hospedagem de dados. Em situações dessa natureza, a jurisprudência admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada. Reconhecida, em juízo de cognição exauriente adequado à fase de saneamento, a aplicabilidade do CDC, mostra-se abusiva a cláusula contratual que impõe foro diverso daquele do domicílio da parte vulnerável, especialmente porque o serviço era utilizado em Joinville/SC e os fatos discutidos nos autos ocorreram nesta Comarca. Além disso, mesmo sob a ótica do Código de Processo Civil, a demanda guarda estreita vinculação com o local onde o contrato produzia seus efeitos e onde alegadamente se materializaram os danos decorrentes da prestação dos serviços. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a instrução probatória: II.1 - Se os serviços de infraestrutura em nuvem contratados pela autora apresentaram falhas recorrentes, instabilidades, indisponibilidades ou deficiência de desempenho durante a execução contratual, aptas a caracterizar inadimplemento contratual da requerida. II.2 - Se os erros operacionais relatados pela autora decorreram efetivamente de falhas atribuíveis à infraestrutura tecnológica fornecida pela requerida ou se decorreram de fatores externos à sua esfera de responsabilidade, especialmente problemas relacionados aos softwares de terceiros utilizados pela autora, à configuração de seus sistemas internos ou à qualidade da conexão de internet utilizada por seus colaboradores. II.3 - Se as reconfigurações de ODBC, migração de banco de dados, alteração de servidores e demais intervenções técnicas realizadas durante a implantação e utilização da plataforma contribuíram para os problemas operacionais relatados pela autora. II.4 - Se as medidas adotadas pela requerida durante o período de implantação e suporte técnico foram suficientes para solucionar os problemas reportados pela autora e se houve observância do prazo contratual destinado à correção de eventual inadimplemento. II.5 - Se houve inadimplemento contratual da requerida apto a justificar a rescisão contratual por justa causa postulada pela autora. II.6 - Se a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da requerida ou se decorreu de iniciativa unilateral e imotivada da autora. II.7 - Se os valores representados pelas faturas nº 10889, nº 10890 e nº 10891 são exigíveis ou se se tornaram inexigíveis em razão do alegado inadimplemento contratual da requerida. II.8 - Se a cobrança da multa contratual prevista na cláusula de fidelidade encontra amparo contratual e legal ou se sua exigência se mostra indevida diante das circunstâncias da rescisão discutidas nos autos. II.9 - Se o apontamento a protesto do título objeto da demanda decorreu do exercício regular de direito da requerida ou se foi realizado com base em crédito inexigível. II.10 - Se a autora sofreu danos morais decorrentes do protesto ou da tentativa de cobrança dos valores discutidos nos autos. III - DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia instaurada nos autos decorre de contrato de prestação de serviços de infraestrutura tecnológica firmado entre a autora e a requerida. Conforme já consignado quando da análise da preliminar de incompetência, verifica-se, em juízo próprio desta fase processual, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade técnica da autora perante a requerida no tocante ao serviço objeto da contratação. Em consequência, aplico a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Não obstante a inversão deferida, permanece à autora o encargo de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de suas alegações, especialmente os eventos relacionados aos problemas operacionais, comunicações realizadas entre as partes, notificações encaminhadas e documentos que embasam a pretensão deduzida. Por sua vez, incumbirá à requerida demonstrar a adequada prestação dos serviços contratados, a inexistência dos vícios alegados, a regularidade das intervenções técnicas efetuadas, a correção das cobranças realizadas, a legitimidade da incidência da multa contratual e a existência de causa apta a afastar sua responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Especificamente quanto aos pontos controvertidos fixados nos itens II.1 a II.6, incumbirá à requerida comprovar que os problemas relatados decorriam de fatores externos à infraestrutura por ela disponibilizada. Quanto aos pontos controvertidos II.7, II.8 e II.9, incumbirá à requerida comprovar a exigibilidade dos débitos cobrados e a legitimidade do apontamento levado a protesto. Já em relação ao ponto controvertido II.10, caberá à autora comprovar a ocorrência e extensão do alegado dano moral, sem prejuízo da análise das consequências jurídicas decorrentes da eventual constatação da inexigibilidade do débito. IV - DAS PROVAS Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, exclusivamente a partir dos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha irá esclarecer, indicando no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá indicar o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada. Possuindo interesse na produção de prova pericial, deverão indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo ou, de comum acordo, apresentar indicação do profissional, nos termos do art. 471 do Código de Processo Civil. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, desde já consigno que eventual requerimento de prova pericial deverá especificar objetivamente os quesitos que se pretende ver esclarecidos, notadamente quanto à origem das falhas relatadas e sua eventual vinculação à infraestrutura disponibilizada pela requerida ou a fatores externos. Grafo às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado. Serão analisados apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão. Registro, novamente, que o pedido genérico para produção de provas, ou seja, sem apontar a relação com os pontos controvertidos acima estabelecidos, não será considerado e importará em seu indeferimento, conforme parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para decisão, caso postulada produção de provas, ou para sentença, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes.

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