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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011837-53.2026.4.04.7001/PR
AUTOR: LUCAS KAWABATA LEITE
ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO DE LIMA DOS SANTOS (OAB PR134585)
RÉU: IZABEL ARTACHO INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE S/A
ADVOGADO(A): FERNANDO CÉZAR CECON (OAB PR060549)
ADVOGADO(A): ROMULO RODRIGO LEUCZ (OAB PR063552)
ADVOGADO(A): FELIPE ANDRADE DAMAS (OAB PR067555)
ADVOGADO(A): JUAREZ XAVIER KUSTER FILHO (OAB PR070750)
RÉU: FENTO ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(A): FERNANDO CÉZAR CECON (OAB PR060549)
ADVOGADO(A): ROMULO RODRIGO LEUCZ (OAB PR063552)
ADVOGADO(A): FELIPE ANDRADE DAMAS (OAB PR067555)
ADVOGADO(A): JUAREZ XAVIER KUSTER FILHO (OAB PR070750)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. As Rés FENTO ENGENHARIA LTDA e IZABEL ARTACHO INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE S.A pedem no evento 47, PED_RECONSIDERAÇÃO1 a reconsideração da decisão proferida no evento 37, DESPADEC1, que deferiu pedido de tutela de urgência aviado no evento 1, INIC1, p. 33, item "b", subitem "II", determinando a sobreditas Rés que arquem solidariamente com o valor mensal pago pela parte autora a título de aluguel residencial (R$ 605,00, conforme contrato do evento 1, ANEXO13) até a entrega do imóvel versado nos autos.
Alegam, para tanto, que há pontos que não foram integralmente enfrentados na decisão objurgada e que, segundo entendem, teriam o condão de infirmar o juízo de probabilidade do direito que ampara a medida, notadamente no tocante ao fato de o atraso na entrega do imóvel não configurar mora que lhes possa ser imputada.
Nesse passo, tecem considerações acerca (a) da necessidade de reavaliação da premissa relativa à assunção dos juros de obra; (b) da ausência de exame sobre a persistência do impedimento após o termo de maio de 2026; (c) da necessidade de demonstração do nexo causal entre a despesa locatícia e o atraso; (d) da reduzida aderência dos precedentes invocados.
Vieram os autos conclusos para decisão.
2. Indefiro o pedido formulado pelas Rés FENTO ENGENHARIA LTDA e IZABEL ARTACHO INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE S.A no evento 47, PED_RECONSIDERAÇÃO1, de que seja reconsiderada a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar a sobreditas Rés que arquem solidariamente com o valor mensal pago pela parte autora a título de aluguel residencial até a entrega do imóvel versado nos autos.
Isso porque os argumentos apresentados por sobreditas Rés não alteram o panorama delineado na decisão questionada, no sentido da configuração da probabilidade do direito deduzido à vista dos elementos constantes dos autos até o momento.
Nesse passo, a decisão questionada foi suficientemente clara ao apontar os fundamentos que levaram este magistrado a vislumbrar plausibilidade na tese da parte autora, de que faria jus a ter o aluguel residencial provisório que vem suportando, em decorrência do atraso na obra, arcado pelas Rés acima referidas, até que ocorra a entrega do imóvel versado no feito.
Insta asseverar, nesse passo, que o magistrado somente está obrigado a rebater os argumentos trazidos pela parte quando forem capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015.
Nesse sentido vem decidindo o TRF da 4ª Região, à luz dos artigos 1.022 e seguintes do CPC/2015:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.
(ED nº 5040144-74.2013.404.7000, Quarta Turma, rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 22/05/2017) - Destaquei.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
(ED nº 5070087-05.2014.404.7000, Quinta Turma, rel. Des. Federal Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/05/2017) - Destaquei.
No mesmo sentido decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
(...)
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) - destaquei.
Não obstante, apenas para fins de reforço argumentativo e enfrentamento do pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência, consigno que a alegação das Rés de que o atraso na entrega teria se dado por motivo de força maior não comporta guarida, ao menos dentro dos estreitos limites desse exame provisório e não exauriente.
Com efeito, as Rés alegam a existência de entraves burocráticos a impedir a expedição do "habite-se" do empreendimento, decorrentes da não conclusão de obras de infraestrutura básica - "interligação da rede pluvial do condomínio à rede pública", notadamente -, cuja incumbência, segundo afirmam, é do Município.
Ocorre, todavia, que esses "entraves" configuram fortuito interno, posto que diretamente relacionados à atividade econômica explorada pelas Rés e à organização de seu negócio e, portanto, são incapazes enquanto tal de afastar a mora das Rés e justificar a prorrogação da entrega da obra para além dos 180 dias de tolerância.
A respeito da figura jurídica do fortuito ou força maior, pertinente a lição da doutrina especializada1 (grifei):
"O citado artigo 393 do Código Civil projeta idêntica eficácia entre os modelos jurídicos. Tanto faz se houve caso fortuito ou força maior (...), em ambos os casos o resultado será a exclusão da responsabilidade do agente. (....) Conceituamos o fortuito (ou força maior) como um fato externo a conduta do agente, de caráter inevitável, a que se atribui a causa necessária ao dano. Daí inferimos os seus dois atributos: a externalidade e a inevitabilidade."
E prosseguem a lição doutrinária em destaque2 (grifei):
"(...) sendo o fortuito interno aquele que se relaciona com a pessoa do devedor ou da empresa e com a organização que eles imprimem ao negócio. (...) Cabe esclarecer que inexiste rígida divisão entre a área do fortuito interno e a do externo, pois a avaliação do que se submeterá a uma ou outra dependerá da natureza da atividade causadora do dano. (...) Cabe aqui uma nota doutrinária: o conceito atual de caso fortuito superou a discussão acerca da previsibilidade (ou não) do dano. Isso deixou de ser relevante. A discussão realmente importante é outra: o dano estava dentro ou fora da esfera de risco da atividade? Se estiver dentro, a empresa responde ainda que sem culpa (CDC, art. 14)."
Ora, no presente caso resta evidente que as questões envolvendo infraestrutura básica inerente ao empreendimento imobiliário, assim como a necessidade de superação de eventuais entraves burocráticos junto aos órgãos e autoridades do Poder Público para a conclusão e entrega das obras, estão inseridos no contexto amplo do setor econômico da construção civil. Assim, o atraso na conclusão das obras em função de tais entraves para além do limite legal de tolerância não possui o condão de afastar o dever de indenizar das Rés, dado que se trata de situação sem qualquer traço de "externalidade" (mesmo que possa ser dotado de inevitabilidade), estando abrangido pela esfera de risco da atividade explorada pelas Rés, na linha da lição supracitada.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO POR ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA . RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve sentença de rescisão de contratos de compra e venda de lotes por culpa exclusiva da vendedora, determinando a devolução integral dos valores pagos, inversão da cláusula penal e declaração de abusividade na cobrança de IPTU antes da entrega da infraestrutura.
2 . O acórdão recorrido reconheceu a relação de consumo e, com base nas provas dos autos, concluiu que a infraestrutura prometida não foi entregue no prazo contratual, nem mesmo após o prazo de tolerância de 180 dias, configurando inadimplemento contratual.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega da infraestrutura básica e dos serviços de lazer, bem como a cobrança de IPTU antes da entrega da infraestrutura, configuram inadimplemento contratual que autorize a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos, a aplicação de multa contratual e a inversão da cláusula penal.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido reconheceu que a relação jurídica em questão é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 543/STJ, que determinam a restituição integral das parcelas pagas em caso de inadimplemento por culpa exclusiva do fornecedor.
6. A análise da tese da recorrente demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7 . A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar que entraves burocráticos e exigências de terceiros, como as da CAESB e da Neoenergia, configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não sendo aptos a afastar a responsabilidade da construtora.
8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV . Dispositivo e teseAgravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(STJ - AREsp: 00000000000003060771 DF 2025/0368754-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026) - destaquei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA . RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA . MULTA CONTRATUAL. FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. MULTA CONTRATUAL . CABIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO . AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF .
2. O fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento. Precedentes.
3 . Afastada, pela Corte de origem, a ocorrência de caso fortuito, não há que se afastar a incidência da multa contratual livremente pactuada.
4. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1 .025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639 .314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).
5 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(STJ - AgInt no AREsp: 1703033 DF 2020/0116189-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021) - destaquei
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA . ATRASO NA ENTREGA. JUROS DE OBRA. TEMA 996 DO STJ. CASO FORTUITO INTERNO . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por incorporadora imobiliária contra sentença que reconheceu o atraso na entrega de imóvel e determinou a cessação da cobrança de "juros de obra" a partir do esgotamento do prazo contratual de tolerância (28/05/2024), com a consequente restituição dos valores pagos pelo mutuário após essa data e início da fase de amortização do financiamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se eventos como a pandemia de COVID-19, chuvas excessivas e conflitos internacionais configuram caso fortuito externo apto a excluir a responsabilidade da construtora pelo atraso.
3 . Discute-se, ainda, a legalidade da manutenção da cobrança de juros de obra (encargos de construção) pagos ao agente financeiro após o prazo ajustado para a entrega das chaves, inclusive o período de tolerância.
4. Analisa-se se o descumprimento do prazo de entrega de imóvel gera, por si só, dano moral indenizável.
III . RAZÕES DE DECIDIR
5. Consoante o Tema 996 do STJ (REsp 1.729.593/SP), é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância.
6. A responsabilidade pelo pagamento dos juros de obra após o atraso é da incorporadora, não podendo tal ônus ser transferido ao consumidor, uma vez que o agente financeiro (Caixa Econômica Federal) não pode ser prejudicado pela demora na averbação do "habite-se" decorrente da desídia da construtora.
7. Fatos como escassez de mão de obra, excesso de chuvas e entraves administrativos caracterizam fortuito interno, pois são riscos inerentes à atividade econômica de construção civil, não afastando a mora da empresa. A pandemia de COVID-19 também não justifica o atraso, dado que as atividades da construção civil foram consideradas essenciais pelos decretos regulamentadores.
8. O mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da obra, não gera dano moral in re ipsa. A reparação extrapatrimonial exige prova de ofensa anormal aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado no caso concreto . IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8 .078/1990 ( CDC), art. 42; Lei nº 11.977/2009, art. 20; Código Civil, art . 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 996 (REsp 1.729.593/SP); STJ, REsp 876 .527/RJ; STJ, AgInt no AREsp 2.741.077/PR.
(TRF-3 - RecInoCiv: 50023609220244036325, Relator.: Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, Data de Julgamento: 06/03/2026, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 12/03/2026) - destaquei
Destarte, no que toca ao pedido de reconsideração, as Rés FENTO ENGENHARIA LTDA e IZABEL ARTACHO INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE S.A não apresentaram fatos, fundamentos ou mesmo documentos suficientes à alteração das conclusões externadas na decisão questionada.
Cabe mencionar, por fim, que o mero pedido de reconsideração não representa meio processual hábil à reforma das decisões judiciais, porquanto é cediço que existe recurso próprio para tal desiderato.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento 47, PED_RECONSIDERAÇÃO1 e mantenho, por ora, a decisão proferida no evento 37, DESPADEC1, por seus próprios fundamentos, sem prejuízo de eventual reanálise em caso de comprovada alteração do panorama nela delineado.
4. Outrossim, a parte autora pede no evento 43, PET1 o julgamento antecipado do mérito. Subsidiariamente, requer a produção de provas caso este juízo entenda pela necessidade de dilação probatória.
Ocorre que o ônus de comprovar suas alegações pertence à parte autora e não a este juízo.
5. Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade processual, determino seja a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificadamente.
6. Intimem-se.
7. Oportunamente, retornem conclusos para análise das provas especificadas pelas partes.
1. DE FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. BRAGA NETTO, Felipe. Manual de direito civil - vol. único. 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 683-685.
2. Idem.