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5011836-04.2025.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5011836-04.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. R. M., ARIANNE RIBEIRO RANGEL REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA PINHEIRO DA SILVA - ES40065, RYCHARD OLIVEIRA SANTOS - ES40849 Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por A. R. M., representado por sua genitora ARIANNE RIBEIRO RANGEL em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas. Na inicial, a parte autora, beneficiária do plano de saúde contratado junto à requerida, alega que deu entrada no Hospital Praia da Costa em 02/04/2025 com quadro grave de pneumonia, havendo indicação médica para internação imediata em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN). Afirma que, apesar da documentação apresentada, permaneceu por mais de 24 horas em sala de espera, sem isolamento adequado e com atraso na medicação e alimentação. Requer, liminarmente, a imediata disponibilização de leito de internação com cobertura integral até a alta hospitalar e, no mérito, a confirmação da medida liminar e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais. Despacho ao ID 66481828, concedendo a gratuidade da justiça e determinado a intimação da parte autora para complementação da documentação ante a inexistência de laudo que atestasse a necessidade de internação. Petição da parte autora ao ID 66489668, juntando o laudo médico que indica a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN). Despacho ao ID 66527318, determinando a juntada da decisão proferida durante o plantão judiciário, nos autos nº 0000869-82.2025.8.08.0035, que concedeu a medida liminar e determinou a imediata internação da parte autora. A requerida Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação ao ID 68600873, sustentando a ausência de recusa administrativa para a internação, aduzindo que a vaga não foi disponibilizada de imediato exclusivamente por falta de leitos nos hospitais credenciados. Por fim, rechaçou o pedido de indenização por danos morais. Réplica ao ID 77252205. Despacho ao ID 79902682, determinando às partes o saneamento cooperativo e a especificação das provas que pretendem produzir. Manifestação do Ministério Público ao ID 88904261 pugnando pelo prosseguimento do feito. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória (IDs 89579773 e 90661434). É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) Não há preliminares arguidas em contestação, bem como não há outras questões processuais pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas, encontrando-se o processo regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. II. Dos Pontos Controvertidos da Lide Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e a extensão do dever da requerida de assegurar a internação em UTIN e cobertura integral do tratamento prescrito; b) A caracterização, ou não, de recursa ou demora abusiva na prestação do serviço; e, c) A ocorrência de danos morais indenizáveis e a sua extensão. III. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, bem como da Súmula 608 do STJ. Reconhecida a hipossuficiência técnica da autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Das diligências: I - Considerando que ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito, declaro encerrada a fase instrutória. II - Intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Eliezer Mattos Scherrer Junior Juiz de Direito (Ofício DM nº 1078/2026)

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