2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011834-79.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA AGRAVANTE: DOTERRA DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DOTERRA DO BRASIL LTDA em face de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal 5035215-34.2025.4.03.6182, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em exceção de pré-executividade, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito e do andamento do feito executivo. A decisão agravada (ID 575733717 dos autos originários) reputou ausente a probabilidade do direito, especialmente porque a executada não apresentou documentação capaz de demonstrar que os depósitos judiciais realizados na Ação Declaratória 1016506-19.2021.4.01.3400 eram suficientes para garantir os créditos objeto da execução fiscal no momento em que realizados, tampouco houve decisão judicial suspendendo a exigibilidade dos créditos na referida demanda, que tramita junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Aduz a agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória pretendida, pois: (1) os créditos tributários objeto da execução fiscal já haviam sido integralmente depositados judicialmente, antes do ajuizamento da execução, nos autos da Ação Declaratória 1016506-19.2021.4.01.3400, configurando hipótese de suspensão da exigibilidade prevista no artigo 151, II, do CTN; (2) que os documentos juntados aos autos, especialmente os registros do eSocial relativos às competências de junho e julho de 2024, demonstrariam a suficiência dos depósitos realizados; (3) que a suspensão da exigibilidade decorreria diretamente do depósito integral, sendo desnecessária decisão judicial específica para esse fim; e (4) que a manutenção dos protestos vem causando prejuízos à atividade empresarial, dificultando negociações com fornecedores, o acesso a linhas de crédito e a realização de operações comerciais. Houve contrarrazões. A agravante peticionou informando que o Juízo a quo suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, em razão do depósito integral e em dinheiro, e ofereceu embargos do devedor (ID 395418181). É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, insurge-se a agravante acerca da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória para suspensão da exigibilidade do crédito e do andamento da execução fiscal de origem. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória pretendida, especialmente a probabilidade do direito, que foi afastada pelo Juízo de origem. Ocorre que, a agravante informou a ocorrência de fato superveniente que altera a situação processual existente quando da interposição do presente recurso. Com efeito, a executada DOTERRA DO BRASIL LTDA, posteriormente à decisão agravada, decidiu efetuar o depósito judicial dos créditos tributários nos próprios autos da execução fiscal, totalizando o valor depositado de R$ 251.439,95, conforme guias e comprovantes de pagamento juntados nos IDs 584123279 e 584126312 daquele feito. Além disso, em manifestação posterior da Fazenda Nacional no feito executivo, foram juntados extratos das CDAs executadas, IDs 585803233 e 592453999, nos quais consta, relativamente aos créditos em cobrança, a situação “ATIVA AJUIZADA - GARANTIA - DEPOSITO”. Assim, a situação fática que fundamentava o presente agravo de instrumento, qual seja, a ausência de garantia nos autos da execução fiscal e a pretensão de obtenção de tutela provisória para obstar os atos executivos, sofreu alteração substancial. A circunstância evidencia que houve modificação concreta do estado de fato existente quando proferida a decisão agravada, de modo que eventual provimento deste recurso não produziria resultado útil correspondente à situação originalmente impugnada. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte reconhece que a superveniência de fato no processo de origem capaz de retirar a utilidade da controvérsia recursal conduz à perda do objeto do agravo de instrumento: AI 5006271-12.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, Intimação via sistema em 09/10/2024: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA NO FEITO ORIGINÁRIO SOBRE A QUAL RECAI A CONTROVÉRSIA RECURSAL. PERDA DO OBJETO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. O aresto recorrido padece, com efeito, de omissão, na medida em que não analisou, por meio do voto condutor, fato sucedido na demanda originária e mencionado no voto divergente, o qual poderia acarretar a perda do objeto recursal. 3. O presente agravo de instrumento foi interposto pela embargante visando a reforma de decisão, que determinou a liquidação de seguro-garantia apresentado em execução fiscal, após sentença de improcedência nos embargos de devedor correlatos. 4. Ato contínuo ao não provimento do recurso por decisão monocrática e à interposição de agravo interno contra esta, a embargante-agravante requereu a substituição do seguro-garantia, na demanda subjacente, por depósito integral em dinheiro do débito, o que foi aceito pela Fazenda Pública e deferido pelo Juízo a quo. 5. Assim, resta evidenciada a perda do objeto do agravo de instrumento, na medida em que despicienda qualquer análise sobre a possibilidade ou não de liquidação do seguro-garantia apresentado, após sentença de improcedência nos embargos de devedor, posto que já substituído por caução diversa no feito subjacente. 6. Embargos de declaração providos, com alteração do resultado de julgamento. Agravo de instrumento prejudicado.” AI 5028965-48.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, Intimação via sistema em 05/06/2022: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO EM CONTA JUDICIAL, À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR MOTIVO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu pedido de conversão em renda da União do depósito judicial realizado pela executada, logo após o trânsito em julgado de decisão proferida em embargos do devedor, que homologou a renúncia da autora ao direito em que se funda a ação, por motivo de adesão aos benefícios previstos na Lei nº 11.941/2009. - No caso dos autos, verifica-se que, posteriormente ao decisum agravado e logo após a confirmação, pela Fazenda Nacional, de que o débito cobrado fora incluído no Parcelamento Especial da Lei nº 12.996/2014, sobreveio determinação judicial no sentido de sustar o andamento da ação executiva. Diante disso, não mais subsiste interesse da agravante no prosseguimento deste recurso. - Agravo de instrumento prejudicado.” A hipótese dos autos guarda pertinência com os julgados supracitados, pois, embora por circunstância processual diversa, houve igualmente alteração superveniente da garantia no feito originário, tornando desnecessária, neste momento, a apreciação da controvérsia recursal relativa à tutela provisória postulada. Ressalte-se, porém, que o reconhecimento da perda do objeto não implica pronunciamento acerca do mérito da exceção de pré-executividade, tampouco sobre a suficiência dos depósitos em ação autônoma, questões que deverão ser apreciadas pelo Juízo de origem no momento processual próprio. O que se constata, neste momento, é apenas a perda da utilidade do provimento jurisdicional pretendido no presente agravo, diante da superveniente ausência de interesse recursal. Ante o exposto, julgou prejudicado o agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DEPÓSITO JUDICIAL SUPERVENIENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS EXECUTIVOS. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em exceção de pré-executividade, indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e o andamento da Execução Fiscal 5035215-34.2025.4.03.6182, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, ante a falta de comprovação de que os depósitos judiciais realizados na Ação Declaratória 1016506-19.2021.4.01.3400 eram suficientes para garantir os créditos executados, bem como a inexistência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade na referida demanda. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência postulada e se o depósito judicial no feito executivo de origem repercute sobre o interesse recursal. III. Razões de decidir 3. A agravante sustentou que os créditos tributários já haviam sido integralmente depositados na Ação Declaratória 1016506-19.2021.4.01.3400, antes do ajuizamento da execução fiscal, o que configuraria hipótese de suspensão da exigibilidade prevista no CTN, art. 151, II, dispensada decisão judicial específica para esse fim. 4. Verifica-se, contudo, fato superveniente à interposição do recurso: a executada efetuou depósito judicial dos créditos tributários nos próprios autos da execução fiscal, no valor de R$ 251.439,95, conforme guias e comprovantes de pagamento juntados no feito executivo. Além disso, extratos fazendário das CDAs executadas passaram a registrar a situação "ATIVA AJUIZADA - GARANTIA - DEPÓSITO". 5. Essa alteração substancial do estado de fato existente quando proferida a decisão agravada retira a utilidade de eventual provimento do recurso, que não mais corresponderia à situação originalmente impugnada, consistente na ausência de garantia do débito executado. A jurisprudência desta Corte reconhece que a superveniência de fato no processo de origem, capaz de retirar a utilidade da controvérsia recursal, conduz à perda do objeto do agravo de instrumento, conforme precedentes: TRF3, AI 5006271-12.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 09.10.2024; e TRF3, AI 5028965-48.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, j. 05.06.2022. 6. O reconhecimento da perda do objeto não implica pronunciamento sobre o mérito da exceção de pré-executividade, tampouco sobre a suficiência dos depósitos realizados na ação autônoma, questões que devem ser apreciadas pelo Juízo de origem no momento processual próprio. Constata-se, no presente momento, apenas a perda de utilidade do provimento jurisdicional pretendido neste agravo, por superveniente ausência de interesse recursal. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento julgado prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5006271-12.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, intimação via sistema em 09.10.2024; TRF3, AI 5028965-48.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, intimação via sistema em 05.06.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão