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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011834-60.2023.8.21.0029/RS EXEQUENTE: IRENE DE FATIMA RIBAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): Fabiane Cardoso Rodrigues (OAB RS079311) ADVOGADO(A): GABRIELA KERBER TOSI MAICA (OAB RS084876) ADVOGADO(A): RUDINEI CORRÊA MEDEIROS (OAB RS073036) EXECUTADO: INARA DE FÁTIMA FENSTERSEIFER ADVOGADO(A): WILSON ANTONIO CINI MARCHIONATTI (OAB RS029529) ADVOGADO(A): MARIANA FROTA PIRES (OAB RS075670) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do cálculo atualizado e da marcha processual A exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito no Evento 64, em cumprimento ao determinado no Evento 59. Considerando que a exceção de pré-executividade foi integralmente rejeitada e que não há notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, impõe-se o regular prosseguimento da execução. A atualização do débito constitui mera operação aritmética decorrente do decurso do tempo, sem prejuízo de que a executada, quando intimada dos atos executivos subsequentes, suscite eventual erro material que identifique no demonstrativo apresentado. 2. Da averbação da penhora Defiro o pedido de averbação da penhora realizada sobre os direitos da executada incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 3.846 do Registro de Imóveis de Entre-Ijuís/RS. Expeça-se certidão para fins de averbação da penhora, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, incumbindo à exequente promover a respectiva averbação e comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Da intimação do credor hipotecário Intime-se o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul, na condição de credor hipotecário, para ciência da penhora realizada e para que informe a situação atual do crédito garantido. 4. Da regularização do estado civil Considerando a informação prestada pela executada ao Oficial de Justiça no Evento 40, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de casamento atualizada contendo eventual averbação de separação judicial ou divórcio. 5. Do pedido de constrição via SISBAJUD Indefiro, por ora, a reiteração do pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. A execução já se encontra garantida por penhora regularmente constituída sobre bem imóvel avaliado em valor superior ao crédito exequendo, inexistindo, neste momento, justificativa para a adoção de nova medida constritiva. Cumpridas as determinações acima e decorrido o prazo respectivo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. legais.
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