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5011834-26.2025.8.13.0704

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5011834-26.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Multa] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA RICA CPF: 03.568.092/0001-07 RÉU: BRENDA ROBERTA FERNANDES DE SOUSA CARDOSO CPF: 121.050.016-70 DECISÃO Promova-se a inclusão de segredo de justiça no documento de ID 10715760888, tendo em vista que envolve interesse de incapaz/filiação (artigo 189, II, do CPC). Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo condomínio exequente com o objetivo de obter o adimplemento de despesas condominiais, cuja satisfação do crédito restou infrutífera. Constata-se que o exequente pleiteou a penhora de direitos aquisitivos de imóvel, o qual foi indeferido ante a ausência de comprovação da titularidade da executada e a informação de destinação do bem por força de acordo homologado em outro juízo (ID10710527483). Em nova manifestação, o exequente retificou a unidade indicada, sustentou a ocorrência de fraude à execução, requereu a inclusão de terceiros no polo passivo e acostou documento extraído de processo em trâmite perante outro órgão jurisdicional, no qual teria sido homologado o referido ajuste (IDs 10715735224 e 10715760888). Quanto à alegada fraude à execução, dispõe o art. 792, IV, do Código de Processo Civil que a sua caracterização exige que a alienação ou oneração do bem tenha ocorrido quando, ao tempo do ato, pendia contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso concreto, a própria documentação acostada pelo exequente (ID 10715760888) demonstra que a ação na qual foi homologado o transação envolvendo o imóvel teve distribuição anterior (02/07/2025) ao ajuizamento desta execução (15/12/2025), o que evidencia a preexistência de discussão judicial sobre o bem. Destarte, não se verifica a configuração de fraude à execução, notadamente diante do provimento homologatório exarado por outro juízo. Ademais, não foi comprovada a titularidade do imóvel ou de direitos aquisitivos passíveis de penhora em nome da executada, mormente porque comprovada a destinação do bem a terceiros em decorrência do acordo firmado. Lado outro, no tocante ao pedido de ampliação do polo passivo para inclusão dos nu-proprietários, constata-se que o exequente pretende a inclusão de incapazes (filhos menores). Contudo, o procedimento perante o Juizado Especial Cível é regido pelos princípios orientadores da simplicidade, celeridade e informalidade, sendo expressamente vedada a participação de incapazes no polo processual, nos termos do art. 8º, caput e § 1º, I, da Lei nº 9.099/95. Por tais razões, o indeferimento da inclusão dos menores no polo passivo é medida que se impõe. Com relação ao pedido de suspensão da execução, vale frisar que a suspensão do processo não coaduna com os princípios do Juizado Especial e há previsão legal expressa nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9099/95 para a extinção. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos. Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí

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