Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 6ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011831-69.2014.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: PATRICIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): CHANDERLEIA XAVIER (OAB PR096088)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando que apenas a CEF foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, retifique-se a autuação para que as partes ROSSANA CRISTINA BAILLO e PATRICIA DE SOUZA passem a integrar o polo ativo na fase de cumprimento de sentença.
- Restituição de valores bloqueados via SisbaJud
2. O depósito da conta judicial nº 0650/005/86463405-1 (evento 386, CERT1) é proveniente da transferência provisória solicitada no evento 329, SISBAJUD1 e corresponde aos valores bloqueados via SisbaJud no evento 319, SISBAJUD1 em conta bancária de titularidade de PATRICIA DE SOUZA.
Portanto, cumpra-se o dispositivo da sentença que determina a restituição de tais valores em favor da executada (evento 336, SENT1), expedindo-se o ato necessário:
"(...)
Considerando o reconhecimento da prescrição trienal, não subsiste interesse na análise da impenhorabilidade alegada, devendo os valores serem restituídos à parte executada.
(...)"
3. Para tanto, intime-se PATRICIA DE SOUZA para que informe seus dados bancários, no prazo de 15 dias.
4. Indicados os dados, efetive-se a restituição em seu favor.
- Cumprimento de sentença
5. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela DPU, no evento 376, PET2, bem como pela advogada constituída por PATRICIA DE SOUZA, no evento 380, CUMPR_SENT1, para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial transitado em julgado.
Realizado o pagamento pela CEF (evento 384, COMP2 / evento 384, COMP3), a advogada de PATRICIA DE SOUZA requereu a expedição de alvará de levantamento da metade do valor depositado, correspondente a R$ 22.104,34 (evento 385, ALVLEVANT1).
6. Assim, intime-se a DPU quanto ao rateio requerido no evento 385, ALVLEVANT1.
7. Inexistindo controvérsia, expeça-se o ato necessário para efetivar a apropriação de forma rateada dos valores depositados nas contas dos evento 387, CERT1 e evento 388, CERT1 às partes.
Caso contrário, retorne-se à conclusão.
8. Após, intimem-se para que se manifestem sobre a liquidação da execução.
9. Oportunamente, proceda-se à baixa definitiva dos autos.