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5011831-69.2014.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011831-69.2014.4.04.7000/PR EXEQUENTE: PATRICIA DE SOUZA ADVOGADO(A): CHANDERLEIA XAVIER (OAB PR096088) EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que apenas a CEF foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, retifique-se a autuação para que as partes ROSSANA CRISTINA BAILLO e PATRICIA DE SOUZA passem a integrar o polo ativo na fase de cumprimento de sentença. - Restituição de valores bloqueados via SisbaJud 2. O depósito da conta judicial nº 0650/005/86463405-1 (evento 386, CERT1) é proveniente da transferência provisória solicitada no evento 329, SISBAJUD1 e corresponde aos valores bloqueados via SisbaJud no evento 319, SISBAJUD1 em conta bancária de titularidade de PATRICIA DE SOUZA. Portanto, cumpra-se o dispositivo da sentença que determina a restituição de tais valores em favor da executada (evento 336, SENT1), expedindo-se o ato necessário: "(...) Considerando o reconhecimento da prescrição trienal, não subsiste interesse na análise da impenhorabilidade alegada, devendo os valores serem restituídos à parte executada. (...)" 3. Para tanto, intime-se PATRICIA DE SOUZA para que informe seus dados bancários, no prazo de 15 dias. 4. Indicados os dados, efetive-se a restituição em seu favor. - Cumprimento de sentença 5. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela DPU, no evento 376, PET2, bem como pela advogada constituída por PATRICIA DE SOUZA, no evento 380, CUMPR_SENT1, para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial transitado em julgado. Realizado o pagamento pela CEF (evento 384, COMP2 / evento 384, COMP3), a advogada de PATRICIA DE SOUZA requereu a expedição de alvará de levantamento da metade do valor depositado, correspondente a R$ 22.104,34 (evento 385, ALVLEVANT1). 6. Assim, intime-se a DPU quanto ao rateio requerido no evento 385, ALVLEVANT1. 7. Inexistindo controvérsia, expeça-se o ato necessário para efetivar a apropriação de forma rateada dos valores depositados nas contas dos evento 387, CERT1 e evento 388, CERT1 às partes. Caso contrário, retorne-se à conclusão. 8. Após, intimem-se para que se manifestem sobre a liquidação da execução. 9. Oportunamente, proceda-se à baixa definitiva dos autos.

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