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Processo 5011831-24.2023.4.04.7204

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Tribunal
TRF4
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Apelação Cível Nº 5011831-24.2023.4.04.7204/SC RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE: ANDHRIA JUNCKLOS DALAZEN (AUTOR) ADVOGADO(A): CHARLENE CRUZETTA (OAB SC033000) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, indeferindo o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de respostas individualizadas aos quesitos da parte autora; (ii) saber se a incapacidade laborativa possui caráter permanente, justificando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e (iii) definir a data de início da incapacidade (DII). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando os quesitos da parte autora são respondidos de forma substancial nos quesitos oficiais, sendo lícito ao juiz indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC. 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas a superação das conclusões do perito judicial exige prova técnica de igual ou superior robustez, não bastando a apresentação de atestados médicos unilaterais, conforme os arts. 371 e 479 do CPC. 5. A incapacidade temporária total foi atestada por perícia judicial equidistante das partes, que fixou prognóstico de recuperação da capacidade laborativa, o que afasta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 6. A análise das condições pessoais e socioeconômicas da segurada não autoriza a conversão automática do benefício temporário em permanente quando há prognóstico médico de recuperação da capacidade. 7. A manutenção da incapacidade após o prazo estimado permite a formulação de pedido de prorrogação na via administrativa, o que afasta o prejuízo à segurada. 8. A rejeição do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente torna prejudicada a discussão sobre a alteração da data de início da incapacidade (DII). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A existência de atestados médicos unilaterais não é suficiente para afastar a conclusão de laudo pericial judicial que atesta a temporariedade da incapacidade laborativa, cabendo ao segurado pleitear a prorrogação do benefício na via administrativa caso persista o quadro incapacitante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, 371, 464, § 1º, II, e 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 78, § 2º; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.

2026-09-02 · TRF4

Central Digital de Auxílio 2 Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 15 de setembro de 2026, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5011831-24.2023.4.04.7204/SC (Pauta: 555) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE: ANDHRIA JUNCKLOS DALAZEN (AUTOR) ADVOGADO(A): CHARLENE CRUZETTA (OAB SC033000) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 01 de setembro de 2026. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente

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