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5011827-87.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011827-87.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: CAIO CESAR DOS SANTOS MELO, JESSICA SUZANA DA SILVA MELO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JORDAN TAMEIRAO FERREIRA - BA66318-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011827-87.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: CAIO CESAR DOS SANTOS MELO, JESSICA SUZANA DA SILVA MELO Advogado do(a) AGRAVANTE: JORDAN TAMEIRAO FERREIRA - BA66318-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo interno interposto por CAIO CESAR DOS SANTOS MELO e JESSICA SUZANA DA SILVA MELO (ID 376850962) em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento (ID 370974950). O agravo de instrumento foi interposto por CAIO CESAR DOS SANTOS MELO e JESSICA SUZANA DA SILVA MELO em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Osasco/SP, nos autos nº 5001080-21.2026.4.03.6130, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Os agravantes relatam que o processo de origem tem por objeto o controle jurisdicional das etapas que compuseram o processo de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, instaurado pela instituição financeira fiduciária e destinado à consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia, matriculado sob o nº 31.375. Alegam, em síntese, nulidade da intimação por edital. Afirmam que: não houve intimação pessoal; apesar de, à época, residirem em endereço conhecido, foram publicados editais sem certificação precisa de localização incerta e não sabida; os editais decorrem de um inexistente esgotamento das vias de intimação pessoal; houve deliberado descumprimento da forma de divulgação/publicação dos editais de intimação. Requerem a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e de quaisquer atos expropriatórios. A agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 382640318). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011827-87.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: CAIO CESAR DOS SANTOS MELO, JESSICA SUZANA DA SILVA MELO Advogado do(a) AGRAVANTE: JORDAN TAMEIRAO FERREIRA - BA66318-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Cumpre esclarecer que o julgamento por decisão monocrática do relator encontra guarida no artigo 932, IV e V do CPC. Ademais, nos termos da Súmula 568 do STJ, pode o relator julgar monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria, em atenção aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Noutro ponto, com a interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo relator que permite o exame da matéria pelo respectivo órgão colegiado, fica superada qualquer alegação de violação de cerceamento de direito de ação ou de defesa. Prosseguindo no julgamento, verifico que a decisão agravada foi proferida em consonância com a legislação vigente, bem como está embasada em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região. Confira-se: "(...) Inicialmente, registro que foi deferido o pedido de gratuidade judiciária pelo juízo de 1º grau. Dessa forma, ficam mantidos os benefícios da justiça gratuita. A r. decisão indeferiu a tutela pleiteada nos seguintes termos (ID 567578291 – autos de origem): "(...) No presente caso, pretende a parte autora seja declarada a suspensão e posterior anulação do processo de execução extrajudicial do imóvel, objeto da garantia. Dos documentos acostados aos autos, extrai-se que a parte autora firmou contrato de financiamento imobiliário com a ré, para a aquisição do imóvel em tela, em 04 de maio de 2021, comprometendo-se a pagar o montante financiado de R$ 165.041,80, acrescido dos encargos contratuais, em 360 parcelas mensais, cujo valor da prestação inicial somava o montante de R$ 1.249,99 (id. 565014067) Verifico ainda a adoção expressa da Lei nº 9514/97. Nos moldes dos artigos 26 e 27 Lei nº 9514/97, in verbis: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (...) § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) (...) Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro. § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio. § 7o Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 9o O disposto no § 2o-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) No caso concreto, consta da matrícula do imóvel que a consolidação da propriedade em favor da CEF teria sido prenotada em 03/02/2026 e posteriormente efetivada em 10/02/2026 (id. 565014081). Não consta dos autos o edital dos leilões que teriam sido designados. No caso, aparentemente a notificação foi entregue no endereço localizado na Estrada da Gabiroba, 310, Apto 111, Bloco 04, em Carapicuíba- id. 565015357-fl 04, que corresponde ao endereço do imóvel objeto do contrato - id. 565024081. Com efeito, consoante certidão negativa que goza de fé pública, a notificação não foi entregue pessoalmente aos intimados, uma vez que as diligências realizadas nos dias 29/08/2025, 03/09/2025 e 08/09/2025 foram frustradas, pois o destinatário estava ausente. O escrevente do Cartório de Registros de Títulos e Documentos de Carapicuíba certificou que, a despeito dos avisos deixados no local, os intimados não compareceram ao cartório para saberem da notificação. Além disso, o porteiro (a) informou que o intimado Caio Cesar dos Santos Melo reside no local (id. 5650153570 fl. 09). Houve ainda a tentativa de intimação em outro endereço informado pelos autores no contrato - id. 565024081 (id. 565015358-fl. 01). Portanto, em análise de cognição sumária, considerando-se a certidão lavrada pelo escrevente do Cartório de Registros de Títulos e Documentos de Carapicuíba, que goza de fé pública, não vislumbro a apontada irregularidade na notificação por edital. A despeito das alegações da parte autora, nada nos autos denota a irregularidade do procedimento extrajudicial a cargo da ré. Não se pode olvidar que a medida liminar para suspender os leilões deve ser deferida apenas no caso de a parte comprovar sua intenção de quitar a dívida, na forma prevista em lei (TRF3, AI 5000468-87.2019.4.03.0000, 1a Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, DJe 25.4.2019). Verifica-se ainda que a consolidação da propriedade em nome da CEF foi averbada na matrícula do imóvel na data de 10 de fevereiro de 2026, aparentemente de modo regular. Quanto ao alegado direito de purgar a mora na forma do Decreto nº 70/66, sob o argumento de que a celebração do contrato se deu antes do advento da Lei nº 13465/17, é cediço que havia controvérsias na jurisprudência a respeito do marco temporal para aplicação da Lei nº 13.465/2017. Urge ressaltar, contudo, que a temática foi afetada à apreciação do Colendo STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 1288) nos seguintes termos: “Definir se a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência.”; sendo certo que apenas foi determinada a “suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”. Consoante tese firmada no julgamento dos recursos especiais paradigmas, publicados na data de 17/12/2025: (...) "a) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e b) a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997". Assim sendo, o Colendo STJ pacificou o entendimento de que: a Lei n. 13.465/2017, ao introduzir o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, alterou o regime jurídico da purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, estabelecendo que, após a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, não é mais possível a purgação da mora, sendo garantido ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. Nestes termos, por ora, não vislumbro plausibilidade no alegado direito da parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, devendo a demanda prosseguir em seus trâmites normais; sem prejuízo de que a parte autora exerça o seu direito de preferência na forma da legislação de regência; o qual deverá ser oportunizado pela ré com a devida comunicação dos autores das datas dos leilões a serem designados. (...)” Não merece reparos a decisão do juízo de 1º grau. É certo que, no caso em exame, eventual deferimento da medida postulada importaria na inobservância do regular trâmite processual, o que configuraria anomalia processual incompatível com o sistema do processo civil brasileiro. Nessa perspectiva, não se verifica a presença do requisito da probabilidade do direito. No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há demonstração concreta de que a parte agravante venha a sofrer prejuízo grave ou de difícil reparação caso o provimento jurisdicional seja concedido apenas ao final do trâmite regular, após a formação do contraditório e adequada instrução do feito. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem: “(...) Portanto, em análise de cognição sumária, considerando-se a certidão lavrada pelo escrevente do Cartório de Registros de Títulos e Documentos de Carapicuíba, que goza de fé pública, não vislumbro a apontada irregularidade na notificação por edital. (...) Não se pode olvidar que a medida liminar para suspender os leilões deve ser deferida apenas no caso de a parte comprovar sua intenção de quitar a dívida, na forma prevista em lei (TRF3, AI 5000468-87.2019.4.03.0000, 1a Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, DJe 25.4.2019). (...)” Assim, não se evidenciam, no presente caso, os pressupostos legais que autorizam a concessão da tutela antes da apreciação definitiva da controvérsia. Em síntese, não restou demonstrado que a eventual demora na prestação jurisdicional seja capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante, de modo a justificar o deferimento antecipado da medida requerida. Com efeito, a mera alegação de prejuízo decorrente da demora processual não é suficiente para caracterizar o periculum in mora, sendo indispensável a comprovação de risco real e específico. Dessa forma, identificado que as alegações da parte agravante não se revelam suficientemente aptas para alcançar a reforma da decisão de primeiro grau, deve ser mantida aquela decisão nos termos em que proferida. Por fim, necessário consignar que, de acordo com o entendimento do C.STJ, é desnecessária a intimação da agravada para contraminuta quando for negado provimento ao recurso ou não for conhecido, já que nessas hipóteses não terá a agravada qualquer prejuízo (Precedente: REsp 1.936.838, Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do julgamento 15/02/2022) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. (...)" Constata-se que os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão ora impugnada, razão pela qual deve permanecer intacta a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em face de decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios decorrentes de procedimento de execução extrajudicial disciplinado pela Lei nº 9.514/1997. Os agravantes sustentam nulidade da intimação por edital e irregularidades na constituição em mora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se há elementos que evidenciem a nulidade da intimação realizada no procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária; e (ii) se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência para suspender a consolidação da propriedade fiduciária e os atos expropriatórios. III. Razões de decidir O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e na Súmula 568 do STJ, sendo assegurado o controle colegiado mediante a interposição de agravo interno. Em cognição sumária, a documentação constante dos autos demonstra que foram realizadas tentativas de intimação pessoal nos endereços vinculados aos devedores, frustradas em razão de sua ausência, circunstância certificada pelo oficial competente, cuja certidão goza de presunção de legitimidade e veracidade. Não se verifica, nesta fase processual, plausibilidade da alegação de nulidade da intimação por edital, tampouco elementos aptos a infirmar a regularidade do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997. A suspensão dos leilões e da consolidação da propriedade constitui medida excepcional, exigindo demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não evidenciados no caso. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.288, firmou entendimento de que, após a alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, consolidada a propriedade fiduciária, o devedor não mais dispõe do direito de purgar a mora, assegurando-se apenas o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. Os fundamentos deduzidos no agravo interno não infirmam a decisão monocrática, a qual permanece em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para suspensão da execução extrajudicial fundada em alienação fiduciária exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A certidão expedida pelo oficial responsável pelas diligências de intimação goza de presunção de legitimidade, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade para afastar sua eficácia. 3. Após a consolidação da propriedade fiduciária, aplica-se o regime previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, assegurando-se ao devedor apenas o direito de preferência, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.288.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 300 e 932, IV e V; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27, § 2º-B; Lei nº 13.465/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.288; STJ, Súmula nº 568; TRF3, AI nº 5000468-87.2019.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, DJe 25.04.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

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