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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5011827-38.2026.8.24.0075/SC
AUTOR: JANAINA MORAES TARTARI FELISBERTO
ADVOGADO(A): MARCIO DAS NEVES (OAB SC047025)
ADVOGADO(A): MARIA LETICIA DAS NEVES (OAB SC060773)
DESPACHO/DECISÃO
DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, EMENDE a petição inicial, nos exatos termos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de:
I - corrigir o valor da causa, retificando-o de acordo com a delimitação do proveito econômico pretendido nos pedidos, especialmente quanto ao mencionado pedido subsidiário, observado o disposto no art. 292, inc. VII, do CPC;
II - juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como cópia da carteira de identidade ou outro documento de identificação com foto e assinatura;
III - juntar comprovante de residência em nome próprio ou justificar a impossibilidade de trazê-lo, inclusive com declaração do terceiro em cujo nome apresentar eventual comprovante, com firma reconhecida;
IV - apresentar comprovante das operações bancárias cujos valores pretende a restituição, bem como a contranotificação à notificação da autora (pois apenas apresentadas notificação e resposta à contranotificação - ev. 1, docs. 9 e 10), sob pena de preclusão de produção da prova.
Ainda, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias providencie o recolhimento das custas iniciais ou comprove a sua hipossuficiência, e de seu cônjuge, com a juntada dos extratos dos 3 (três) últimos meses de todas as sua(s) conta(s) bancária(s), comprovante(s) de salário(s), declaração de IR e outros documentos pertinentes, devendo, ainda, esclarecer se possui algum rendimento informal e se percebe algum benefício previdenciário/assistencial, sob pena de indeferimento do pedido.
Ao mesmo tempo, desde já, AUTORIZO o parcelamento das custas, na forma disciplinada pelo TJSC, em havendo interesse da parte e comprovação nos autos.
Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seus advogados, para atendimento na íntegra das determinações acima, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
REGISTRO, por pertinente, que o cumprimento parcial e tempestivo das determinações, sem qualquer justificativa ou ressalva, do mesmo modo poderá acarretar a extinção do processo.
Por fim, anoto que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434, do CPC).
Aguarde-se.
Na sequência, retornem conclusos.
Cumpra-se, com brevidade.
Tubarão, na data da assinatura.