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5011826-86.2026.8.21.3001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011826-86.2026.8.21.3001/RS EXEQUENTE: PONTAMED FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE BOWENS (OAB PR074253) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Conforme o art. 781, I, do CPC: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; Tendo em vista o endereço do devedor, deve ser reconhecida a competência do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, conforme consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Na Comarca de Porto Alegre, a competência territorial (Foro Central e Foros Regionais) é absoluta, conforme a Súmula nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado: " Na Comarca da Capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos arts. 94 a 111 do CPC". Nesse sentido é o entendimento do TJRS: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS NÃO ENTREGUES. REEMBOLSO DE VALOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMARCA DE PORTO ALEGRE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO REGIONAL DO SARANDI. REGRA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 3, DO TJRS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71010196558, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 27-10-2021) APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE LOCATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATO PERFECTIBILIZADO NA PESSOA FÍSICA E NÃO NA PESSOA JURÍDICA DO RÉU, SENDO O TITULAR DO CONTRATO LEGITIMO PARA RESPONDER A AÇÃO. PREFACIAL DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO CIVIL NA QUAL INCIDE O DISPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ARTIGO 63 - VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 335 DO STF. PRECEDENTES. FORO ELEITO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE AO 4º DISTRITO. AÇÃO PROPOSTA NO FORO CENTRAL. COMPETÊNCIA ENTRE FOROS REGIONAIS DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA 03 DO TJRS. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA, SENDO, NO PRESENTE CASO, COMPETENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA O FORO REGIONAL DO 4º DISTRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACOLHIDA A PRELIMINAR. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (Apelação Cível, Nº 50157376620188210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 30-03-2022) Ademais, nada justifica o ajuizamento da presente demanda no Foro Regional. Diante do exposto, declino da competência para o Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Intimem-se. Diligências legais.

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