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TJMS · 10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011822-77.2026.8.12.0001/MSAUTOR: GLAYSON BEM HUOR DE PAIVA ARAUJO ADVOGADO(A): MARCIO MESSIAS DE OLIVEIRA SANDIM (OAB MS010217) RÉU: JACONSSEG CORRETORA DE SEGUROS, CONSORCIOS E CONSULTORIA DE SERVICOS FINANCEIROS LTDA ADVOGADO(A): PIETRA PAOLA RODRIGUES FEITOSA (OAB MS020257) RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) SENTENÇA Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários ou condenar no pagamento de custas, porque indevidos nesta fase processual. Oportunamente, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se os autos, observando as formalidades legais, efetivando as comunicações necessárias e dando baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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