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Processo 5011821-06.2023.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011821-06.2023.4.03.6105 AUTOR: ARON FERREIRA DO AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Aron Ferreira do Amaral opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário pela denominada revisão da vida toda, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não examinou pedido autônomo formulado na petição inicial, consistente na revisão dos salários de contribuição relativos ao vínculo empregatício mantido com a empresa Usicalc Usinagem Ltda., no período de 1º de junho de 2005 a 9 de novembro de 2017. Alega que requereu a consideração, no cálculo do benefício, dos salários constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, do Cadastro Nacional de Informações Sociais, da ficha financeira, dos holerites e dos demais documentos integrantes do processo administrativo, conforme pedido “b” da petição inicial (ID 300343707 - pág. 18). Embora intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença embargada (ID 583308279) examinou exclusivamente a controvérsia relativa à revisão da vida toda, concluindo pela improcedência desse pedido em razão do entendimento vinculante posteriormente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da obrigatoriedade de aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999. Entretanto, a petição inicial formulou também pretensão autônoma, relacionada à revisão dos salários de contribuição atribuídos ao vínculo empregatício com a empresa Usicalc Usinagem Ltda., especificamente no período de 1º de junho de 2005 até a data de entrada do requerimento administrativo, em 9 de novembro de 2017 (ID 300343707 - pág. 18). Esse pedido não se confunde com a revisão da vida toda. Enquanto a primeira pretensão busca afastar a regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 e incluir contribuições anteriores a julho de 1994, a segunda diz respeito à eventual correção do histórico contributivo e dos salários de contribuição considerados no cálculo do benefício, mediante análise da documentação trabalhista e previdenciária apresentada. A documentação juntada aos autos contém elementos relacionados ao vínculo empregatício controvertido, incluindo registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social, declaração empresarial, registros de empregado e recibos de pagamento. Consta, ainda, que o vínculo foi objeto de reconhecimento na esfera administrativa para fins de concessão do benefício, circunstância que não dispensa a apreciação judicial do pedido revisional relativo aos salários de contribuição. Assim, houve efetiva omissão na sentença, pois deixou de ser apreciado pedido expressamente formulado e dotado de autonomia em relação à revisão da vida toda. A omissão deve ser suprida, com atribuição de efeitos modificativos aos embargos, exclusivamente para desconstituir a sentença na parte em que deixou de apreciar o pedido de revisão dos salários de contribuição relativos ao vínculo com a Usicalc Usinagem Ltda. e determinar o regular prosseguimento do feito quanto a essa pretensão. A manutenção do julgamento de improcedência quanto à revisão da vida toda não impede o prosseguimento do processo em relação ao pedido autônomo remanescente. O trânsito processual anteriormente determinado em razão da tese relativa ao Tema 1.102 não alcança pretensão diversa, que não foi objeto de julgamento de mérito. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão da sentença quanto ao pedido autônomo de revisão dos salários de contribuição relativos ao vínculo empregatício com a empresa Usicalc Usinagem Ltda., no período de 1º de junho de 2005 a 9 de novembro de 2017 e determinar o prosseguimento do processo em relação a essa pretensão. Apesar da ausência de manifestação do INSS para impugnar os embargos, ele nunca chegou a ser citado; dessa forma, impõe-se a reabertura da instrução. Demais providências: CITE-SE o INSS para que apresente contestação quanto ao pedido remanescente, no prazo legal; apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica e indicar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir; na ausência de requerimento de provas, venham conclusos para julgamento. Os presentes embargos interrompem o prazo para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. Campinas/SP, 15 de setembro de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto

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