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TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011820-29.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE: JUSSARA CRISTINA MOREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB RS043188) ADVOGADO(A): VINICIUS LUBIANCA (OAB RS050820) EXECUTADO: SANDRA MARA LEMOS RIBEIRO ADVOGADO(A): GIOVANNI LEMOS BINA (OAB RS090821) EXECUTADO: GIOVANNI LEMOS BINA ADVOGADO(A): GIOVANNI LEMOS BINA (OAB RS090821) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, observo que este juízo segue o entendimento de que deve ser considerado com ponderação o período pelo qual as execuções deverão aguardar respostas do Sisbajud e, por isso, a ordem de bloqueio de ativos financeiros dos devedores, com repetição programada limitada ao prazo de dez dias. Nessa linha, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros pelo Sisbajud, com amparo no artigo 854 do CPC. Em manifestação de que trata a petição do evento 266, PED LIMINAR_ANT TUTE1, a coexecutada SANDRA MARA LEMOS RIBEIRO noticia que o bloqueio judicial de valores incidiu sobre conta salário e valores oriundos de benefício de aposentadoria pagos pelo Estado do Rio Grande do Sul, tratando-se de verba de natureza alimentar. Postula a impenhorabilidade absoluta, com amparo no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aduz também tratar-se de valor inferior a 40 salários mínimos, em afronta ao que dispõe o inciso X, do referido artigo de lei. Por tais razões, requer o imediato desbloqueio. Foi procedido o cancelamento da ordem de repetição programada. Os documentos juntados pela devedora indicam que efetivamente o bloqueio judicial recaiu sobre provento, tratando-se verba impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, razão pela qual, desde logo, determinei o desbloqueio à conta vinculada ao Banrisul (evento 267, SISBAJUD2). Observe-se que o prazo para o cumprimento da ordem judicial pelo estabelecimento bancário é de até 48 horas. Entretanto, foram encontrados valores irrisórios em relação ao montante da dívida R$ 307,86, R$ 4,00 e R$ 2,29), razão pela qual também determinei o desbloqueio destas importâncias constritas judicialmente, relevando destacar o disposto no art. 836 do CPC (Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução). Intimem-se.
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