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TRF4 · 3ª Vara Federal de Umuarama · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011819-57.2025.4.04.7004/PRAUTOR: MARIA DALZY COIADO FRANCO ADVOGADO(A): VIRVI ANTONIO FROZA (OAB PR095884) ADVOGADO(A): AMANDA REGINA GUEZZO (OAB PR098448) SENTENÇA 4. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente(s) o(s) pedido(s), resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o tempo rural da parte autora como segurado(a) especial no(s) período(s) de 01/01/2000 a 16/04/2025, na forma da fundamentação; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 234.396.471-2) desde 16/04/2025 com renda mensal a ser calculada pela Autarquia Previdenciária, respeitada a prescrição quinquenal.
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