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Processo 5011817-82.2019.4.04.7009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011817-82.2019.4.04.7009/PR REQUERENTE: ELOIR VAZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): ADILSON PILONETTO (OAB PR048508) INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de cumprimento de sentença em que pendem de apreciação duas postulações: a) Pedido formulado pela União (Fazenda Nacional - PGFN) no evento 209, requerendo o bloqueio/penhora sobre o valor requisitado no Precatório nº 5013572-75.2025.4.04.9388, sob o argumento de que o advogado do autor, Adilson Pilonetto, possui débito inscrito em Dívida Ativa da União, em trâmite na Execução Fiscal nº 5009749-18.2026.4.04.7009 da 3ª Vara Federal local; b) Pedido formulado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado no evento 210, noticiando a impossibilidade temporária de levantamento do alvará expedido em razão de exigências cadastrais e regulatórias da instituição bancária, motivo pelo qual requer a expedição de novo alvará de levantamento dos honorários contratuais cedidos. 2. Indefiro o pedido de bloqueio apresentado pela União (Fazenda Nacional) no evento 209. A cessão dos honorários contratuais destacados em favor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado foi expressamente homologada por este Juízo no evento 170, em data anterior à solicitação de penhora/arresto promovida pela PGFN. Com a homologação judicial da cessão de crédito, opera-se a transferência da titularidade do direito creditório ao cessionário, retirando o encargo do patrimônio do cedente (advogado adquirente da dívida fiscal). Por conseguinte, o crédito pertencente ao cessionário não pode responder por débitos tributários de terceiros, sob pena de violação ao princípio da responsabilidade patrimonial insculpido no artigo 789 do Código de Processo Civil. Dessa forma, restando aperfeiçoada e homologada a cessão do crédito correspondente aos honorários contratuais em momento anterior, inviável o acolhimento da penhora requerida no evento 209. 3. Defiro o pedido do cessionário Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado (evento 210), para autorizar a renovação da ordem de levantamento de novo alvará dos valores pertinentes aos honorários contratuais decorrentes do Precatório nº 5013572-75.2025.4.04.9388. 4. Inclua-se a União (Fazenda Nacional) na autuação processual exclusivamente na condição de terceira interessada, apenas para fins de intimação e acompanhamento desta decisão e de eventuais atos decorrentes do requerimento do evento 209. Expeça-se novo alvará de levantamento em favor do cessionário. 5. Intimem-se as partes, o Fundo cessionário e a União (Fazenda Nacional), esta na qualidade de interessada cadastrada, acerca do inteiro teor desta decisão. 6. Cumpridas as diligências e efetivado o levantamento, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.

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