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5011817-02.2025.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011817-02.2025.4.04.7000/PR EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DAS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DO PARANA - SINDITEST-PR ADVOGADO(A): FERNANDO STAUDT RODRIGUEZ DE ALMEIDA (OAB RS102437) INTERESSADO: PAULO HENRIQUE VIDA VIEIRA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE VIDA VIEIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo SINDITEST-PR com respaldo no título judicial formado na ACP nº 5003783-14.2020.404.7000. Em linhas gerais, o título judicial coletivo reconheceu aos substituídos do SINDITEST-PR o direito à inclusão do abono de permanência (como verba de natureza remuneratória) na base de cálculo das férias indenizadas. A UFPR foi condenada a pagar os respectivos valores. A síntese um pouco mais detalhada desse título judicial pode ser lida no despacho do evento 61.1 da citada ACP. 2. Este cumprimento de sentença precisou ser suspenso nos termos do despacho anterior. 3. Há atos que precisam ser realizados. DILIGÊNCIAS 4. À Secretaria para incluir na autuação, como interessado, o Dr. PAULO HENRIQUE VIDA VIEIRA (OAB/PR nº 18.141), atual advogado do SINDITEST-PR na ACP nº 5003783-14.2020.404.7000, conforme despachos lá proferidos nos eventos 161.1 (item 3) e 172.1 (item 1), cuja procuração está anexada no seu evento 170.2. 5. Feito isso, intimem-se o Sindicato exequente e o interessado para, em 30 (trinta) dias: a) informar quem será o advogado do SINDITEST-PR neste cumprimento e, se houver honorários advocatícios contratuais a destacar, que procurador(a) ou sociedade advocatícia indicam como beneficiário(a); b) adequar a inicial e sua instrução ao que ficou estabelecido no negócio jurídico processual homologado no processo coletivo, observando o teor do seu adendo (sentença do ev. 182.1 da ACP 5003783-14.2020.404.7000). 6. Atendida a intimação, voltem conclusos para retomar a análise da inicial.

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