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5011815-03.2023.8.24.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    Recuperação Judicial Nº 5011815-03.2023.8.24.0019/SC AUTOR: VILMAR DAVI COLDEBELLA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) AUTOR: TRANSPORTES COLDEBELLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) AUTOR: CARLISE FRANTZ COLDEBELLA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MILTON BACCIN DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO A última decisão foi proferida no evento 503, DESPADEC1. A Administradora Judicial informou que encaminhou o ofício relativo aos créditos cuja concursalidade já havia sido reconhecida (evento 512, MANIF_ADM_JUD1). O Banco Bradesco S.A. manifestou-se no evento 513, PET1. Informou que o contrato nº 03760147533348669689 corresponde a operação de crédito pessoal celebrada por meios eletrônicos em 24 de maio de 2023, no valor de R$ 100.000,00, firmada por Carlise Frantz Coldebella e garantida por cessão fiduciária de título de capitalização. Acrescentou que a obrigação foi objeto da ação de cobrança nº 5000063-56.2024.8.24.0065, julgada procedente por sentença transitada em julgado. Sustentou, ainda, que o crédito havia sido excluído da relação elaborada pela Administradora Judicial e que não foi apresentada impugnação para sua inclusão no quadro de credores. As Recuperandas manifestaram-se no evento 522, PET1. Defenderam que o crédito do Banco Bradesco foi constituído antes do pedido de recuperação judicial e, por isso, estaria sujeito ao concurso, ressalvada eventual parcela efetivamente abrangida pela garantia fiduciária. Sustentaram, igualmente, a concursalidade do débito atribuído à Agripec – Basso & Pancotte Ltda., ao argumento de que o apontamento restritivo seria anterior ao ajuizamento da recuperação judicial. Requereram o reconhecimento da sujeição de ambos os créditos ao plano e a suspensão ou baixa das respectivas anotações negativas. A Administradora Judicial apresentou parecer no evento 527, MANIF_ADM_JUD1. Inicialmente, opinou pelo indeferimento dos pedidos porque os créditos não constam do quadro de credores e não foram objeto de incidente próprio. Subsidiariamente, caso admitido o exame da matéria exclusivamente para os efeitos das anotações restritivas, concluiu que a garantia fiduciária do Banco Bradesco alcançaria apenas R$ 2.050,00, correspondente a 2,05% do valor originalmente contratado, permanecendo concursal a parcela remanescente. Quanto à Agripec, apontou que a credora, embora intimada, não apresentou o contrato ou qualquer documento capaz de demonstrar a origem, a data de constituição e as garantias da obrigação. No evento 531, REC1, foram trasladadas as decisões proferidas no Agravo de Instrumento nº 5028881-82.2025.8.24.0000, interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra a decisão de concessão da recuperação judicial. O recurso foi conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados, sobrevindo o trânsito em julgado em 20 de junho de 2026. Posteriormente, o Banco Bradesco S.A. requereu a intimação das Recuperandas e da Administradora Judicial para que prestassem informações sobre o cumprimento do plano e apresentassem os comprovantes das parcelas que lhe seriam devidas (evento 532, PET1). Por fim, no evento 533, PED HOMOLOG ACOR1 foram trasladados o acordo e a sentença proferida na Impugnação de Crédito nº 5004380-41.2024.8.24.0019, que homologou a transação celebrada entre a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo – Sicredi Fronteiras PR/SC/SP, os devedores e terceiros interessados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028881-82.2025.8.24.0000 O agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. questionava, entre outros pontos, a extensão dos efeitos da recuperação aos produtores rurais, a criação de subclasses entre os credores quirografários, as condições econômicas previstas no plano e a disciplina dos protestos e das anotações restritivas. O recurso foi conhecido em parte e desprovido, tendo sido rejeitados os subsequentes embargos de declaração. Conforme a certidão trasladada no evento 531, REC1, o acórdão transitou em julgado em 20 de junho de 2026. Está definitivamente preservada, portanto, a decisão que concedeu a recuperação judicial e homologou o plano, inclusive quanto ao controle de legalidade realizado naquela oportunidade. Essa conclusão não impede o exame de situações supervenientes relacionadas ao cumprimento do plano ou da natureza de créditos específicos, mas afasta a reabertura das matérias já alcançadas pela coisa julgada. 2.2. DO CRÉDITO DECORRENTE DO CONTRATO Nº 03760147533348669689 – BANCO BRADESCO S.A. O art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que se sujeitam à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No Tema nº 1.051, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a existência do crédito, para fins de submissão ao concurso recuperacional, é determinada pela data de ocorrência do fato gerador. No caso concreto, a documentação apresentada no evento 513, PET1 demonstra que a operação de crédito foi celebrada em 24 de maio de 2023, ao passo que o pedido de recuperação judicial foi distribuído em 8 de novembro de 2023. A posterior propositura da ação de cobrança e o trânsito em julgado da sentença nela proferida não modificam a data de constituição da obrigação. A ausência do crédito no quadro geral de credores também não altera, por si só, sua natureza. A habilitação retardatária constitui faculdade do credor, mas a opção por não habilitar o crédito não o subtrai dos efeitos da novação decorrente do plano, conforme orientação consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.655.705/SP e reafirmada no REsp nº 2.116.981/RS: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO E DA NOVAÇÃO OPE LEGIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PEDIDO (ART. 9º, II, DA LRF). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença, manteve a obrigatoriedade de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial e a limitação da correção monetária até a data do pedido, rejeitando embargos de declaração por ausência de vícios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão/contradição não enfrentada; (ii) a habilitação retardatária de crédito concursal não incluído no quadro geral de credores é faculdade do credor; (iii) a cobrança individual após o encerramento da recuperação se sujeita à novação e aos limites de atualização monetária do art. 9º, II, da LRF. 3. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta as questões centrais. A alegação recursal de vício é genérica e sem demonstração específica, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 4. O credor preterido, cujo crédito concursal não constou do quadro geral de credores, pode optar por habilitar o crédito de forma retardatária ou aguardar o encerramento da recuperação para promover a cobrança individual, assumindo, em qualquer cenário, a sujeição aos efeitos do plano aprovado, inclusive a novação ope legis. 5. Tratando-se de crédito não habilitado e a ser cobrado após o encerramento da recuperação, a atualização monetária se limita à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, e o pagamento deve observar a moeda e as diretrizes do plano de soerguimento. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.116.981/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Isso não significa, contudo, que o crédito possa ser incluído ou retificado diretamente nestes autos principais. A modificação definitiva do quadro de credores depende da instauração do incidente adequado, observado o art. 10 da Lei nº 11.101/2005 e o estágio processual da recuperação. A cognição realizada nesta decisão limita-se à definição dos efeitos da obrigação sobre as anotações restritivas questionadas pelas Recuperandas. Também está demonstrada a existência de cessão fiduciária de título de capitalização. Por força do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, a parcela efetivamente abrangida pela propriedade fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Essa extraconcursalidade, todavia, limita-se ao valor do bem ou direito dado em garantia, permanecendo sujeito ao concurso o saldo não coberto. Essa orientação foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE RECURSO EM DIAS ÚTEIS. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. RECEBÍVEIS FUTUROS. EXTRACONCURSALIDADE INDEPENDENTE DA PERFORMANCE. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. ART. 31 DA LEI 10.931/2004. Súmula 480/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A preliminar de intempestividade não prospera, pois os prazos do recurso em processos de recuperação judicial observam a contagem em dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, não sendo o art. 189, § 1º, I, da Lei 11.101/2005 aplicável à contagem de recursos judiciais. Precedentes. 2. O crédito garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, inclusive futuros, possui natureza extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial, à luz do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e do art. 31 da Lei 10.931/2004 (Súmula 480/STJ). Precedentes. 3. A extraconcursalidade limita-se ao valor do bem dado em garantia, devendo o saldo devedor remanescente ser habilitado como crédito quirografário. Precedentes. 4. É irrelevante o momento da performance dos recebíveis, porque a titularidade resolúvel é transferida ao credor fiduciário desde a contratação, dispensada a individualização exaustiva dos títulos. Precedentes. 5. Não há, na espécie, reexame de fatos e provas, mas qualificação jurídica da garantia fiduciária, afastada a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.144.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. STAY PERIOD. FALTA DE PREQUESTIONAENTO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS A PERFORMAR. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO. RENÚNCIA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a extraconcursalidade de crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis não performados. 2. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que o crédito garantido fiduciariamente não se submete à recuperação judicial, pois é de propriedade resolúvel do credor, independentemente do momento em que é performado. 3. A extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária ou cessão fiduciária de crédito limita-se ao valor do bem dado em garantia, devendo eventual saldo devedor ser habilitado como crédito quirografário. 4. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, não se caracterizando com a execução do título. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.176.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Os documentos contratuais indicam que a garantia correspondia a 2,05% do valor originalmente contratado, equivalente, naquele momento, a R$ 2.050,00. Assim, sem prejuízo da apuração do valor efetivamente realizado ou ainda abrangido pelo título de capitalização, apenas essa parcela está excluída dos efeitos recuperacionais. O saldo remanescente possui natureza concursal. A homologação do plano opera a novação dos créditos concursais, na forma do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Por essa razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, após a concessão da recuperação, devem ser baixados os protestos e retiradas as anotações negativas fundadas nas obrigações novadas, sob a condição resolutiva do regular cumprimento do plano. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. EFEITOS EMINENTEMENTE PROCESSUAIS. BAIXA DE PROTESTOS. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES NEGATIVAS. DEVEDORA. INVIABILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EFEITO MATERIAL SOBRE O CRÉDITO. NOVAÇÃO. BAIXA DE PROTESTOS. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES NEGATIVAS. DEVER. PRECEDENTES. 1. Conforme o entendimento desta Corte, o deferimento do processamento da recuperação judicial produz efeitos eminentemente processuais, não atingindo o direito creditório propriamente dito, havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade até o encerramento do stay period (art. 6º, § 4º, da LREF), a concessão da recuperação judicial ou a decretação da falência. 2. Somente após a efetiva concessão da recuperação judicial, com a homologação do respectivo plano e a novação dos créditos (arts. 58 e 59 da Lei nº 11.101/2005), deve-se determinar a baixa de protestos e a exclusão do nome da devedora dos cadastros de inadimplentes por débitos àquele sujeitos, sob expressa condição resolutiva de a devedora cumprir as obrigações previstas. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.037.987/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) A anotação realizada pelo Banco Bradesco decorre da obrigação originária em sua integralidade e não individualiza a reduzida parcela efetivamente abrangida pela cessão fiduciária. Não se mostra legítima, portanto, a manutenção da restrição pelo valor original do contrato, pois a maior parte da obrigação foi submetida à novação recuperacional. DETERMINO, assim, a suspensão da publicidade dos protestos e a retirada das anotações negativas vinculadas ao contrato nº 03760147533348669689, sob condição resolutiva, sem prejuízo do exercício dos direitos do credor sobre o título de capitalização e da cobrança da parcela extraconcursal até o limite do valor efetivamente abrangido pela garantia. 2.3. DO CRÉDITO ATRIBUÍDO À AGRIPEC – BASSO & PANCOTTE LTDA. Solução diversa deve ser adotada quanto à operação nº 702692, atribuída à Agripec – Basso & Pancotte Ltda. Apesar de regularmente intimada para apresentar o instrumento contratual e esclarecer a data de constituição da obrigação e a eventual existência de garantias, a credora permaneceu inerte. As Recuperandas, por sua vez, limitaram-se a indicar o valor de R$ 19.290,00 e a data do apontamento no cadastro de inadimplentes. A negativação anterior ao pedido recuperacional constitui indício de mora pretérita, mas não comprova, isoladamente, qual foi o negócio jurídico celebrado, quando ocorreu o respectivo fato gerador ou se a obrigação está abrangida por alguma das hipóteses de não sujeição previstas na Lei nº 11.101/2005. Não se pode reconhecer a concursalidade de crédito cuja própria origem documental permanece desconhecida. A ausência de resposta da credora à determinação judicial tampouco supre o ônus probatório das Recuperandas ou autoriza presumir fatos que dependem da análise do título correspondente. Por conseguinte, INDEFIRO, por ora, a suspensão da anotação relativa à Agripec – Basso & Pancotte Ltda., sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados documentos suficientes ou instaurado o incidente próprio para definição da existência, do valor e da classificação do crédito. 2.4. DO PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PLANO FORMULADO PELO BANCO BRADESCO S.A. No evento 532, PET1, o Banco Bradesco afirmou não ter recebido resposta às solicitações extrajudiciais de encaminhamento dos comprovantes de pagamento das parcelas previstas no plano. A fiscalização do cumprimento do plano integra as atribuições da Administradora Judicial, nos termos do art. 22, II, “a” e “c”, da Lei nº 11.101/2005. Durante o período previsto no art. 61 do mesmo diploma, compete ao Juízo acompanhar o adimplemento das obrigações vencidas e adotar as providências cabíveis diante de eventual inadimplemento. A documentação juntada pelo credor não permite concluir, desde logo, que houve descumprimento. Além de não terem sido apresentados demonstrativos individualizados das parcelas alegadamente vencidas, o Banco Bradesco possui créditos de diferentes origens, sendo necessário esclarecer a qual operação, classe e modalidade de pagamento se refere o pedido. OPORTUNIZO às Recuperandas a apresentação dos comprovantes e de memória discriminada das obrigações vencidas em favor do Banco Bradesco, seguindo-se a análise técnica da Administradora Judicial e o contraditório do credor. 2.5. DO ACORDO HOMOLOGADO NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5004380-41.2024.8.24.0019 A sentença trasladada no evento 533 homologou a transação celebrada no incidente nº 5004380-41.2024.8.24.0019 e determinou que, comprovado o integral cumprimento do acordo, a Administradora Judicial promovesse a exclusão do crédito titularizado pelo Sicredi Fronteiras PR/SC/SP, caso relacionado no quadro de credores. O pronunciamento também consignou que a sub-rogação em favor de João Carlos Frantz Coldebella e Pedro Henrique Frantz Coldebella não decorreria automaticamente da homologação, dependendo da demonstração dos pagamentos efetivamente realizados por cada interessado, dos respectivos valores e da extensão dos direitos transferidos, mediante requerimento próprio e prévio contraditório. As determinações deverão ser observadas pela Administradora Judicial, sem confusão com o crédito de titularidade da Cooperativa Sicredi Raízes RS/SC/MG, tratado na decisão do evento 503, DESPADEC1, pois se trata de pessoa jurídica distinta. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) TOMO CIÊNCIA do trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5028881-82.2025.8.24.0000, ocorrido em 20 de junho de 2026, e DETERMINO a respectiva anotação no controle processual; b) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelas Recuperandas no evento 522, PET1, para reconhecer, exclusivamente para os efeitos das anotações restritivas examinadas nesta decisão, que o crédito decorrente do contrato nº 03760147533348669689, celebrado com o Banco Bradesco S.A., possui natureza concursal quanto à parcela não abrangida pela cessão fiduciária do título de capitalização; c) DECLARO que a não sujeição prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 fica limitada ao valor efetivamente abrangido pela garantia fiduciária, inicialmente indicado nos documentos contratuais em R$ 2.050,00, sem prejuízo da apuração do valor efetivamente realizado ou ainda existente; d) DETERMINO ao Banco Bradesco S.A. que, no prazo de 5 (cinco) dias, adote as providências necessárias à suspensão da publicidade dos protestos e à retirada das anotações negativas lançadas em nome das Recuperandas com fundamento na integralidade da obrigação decorrente do contrato nº 03760147533348669689, sob condição resolutiva do regular cumprimento do plano, comprovando o cumprimento nos autos; e) CONSIGNO que a determinação anterior não impede o exercício dos direitos do Banco Bradesco S.A. sobre o título de capitalização nem a cobrança da parcela extraconcursal até o limite do valor efetivamente abrangido pela garantia, observada a legislação aplicável; f) ESCLAREÇO que o reconhecimento realizado nesta decisão não acarreta a inclusão ou retificação automática do crédito no quadro geral de credores, providência que dependerá da instauração do incidente próprio, observado o art. 10 da Lei nº 11.101/2005 e o atual estágio processual; g) INDEFIRO, por insuficiência probatória, o pedido de suspensão ou baixa da anotação relativa à operação nº 702692, atribuída à Agripec – Basso & Pancotte Ltda., sem prejuízo de nova apreciação mediante apresentação de documentação idônea ou instauração do incidente próprio; h) quanto ao pedido do evento 532, PET1, INTIMEM-SE as Recuperandas para que, no prazo de 10 (dez) dias: h.1) identifiquem todos os créditos do Banco Bradesco S.A. constantes do quadro de credores, indicando a origem, o valor, a classe, a modalidade de pagamento e o cronograma aplicável a cada um; h.2) apresentem os comprovantes de pagamento de todas as parcelas vencidas até a presente data, acompanhados de memória discriminada; h.3) caso reconheçam a existência de parcela vencida e não paga, comprovem sua regularização ou apresentem justificativa específica; i) após, INTIME-SE a Administradora Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, confronte as informações e os comprovantes com o plano homologado, apresente relatório individualizado sobre os créditos do Banco Bradesco S.A. e informe expressamente se existe obrigação vencida e inadimplida, indicando, em caso positivo, o valor, a data do vencimento e as providências que entende cabíveis; j) na sequência, INTIME-SE o Banco Bradesco S.A. para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; k) quanto ao traslado do evento 533, PED HOMOLOG ACOR1, a Administradora Judicial para que, no mesmo prazo previsto no item “i”, informe se houve comprovação do integral cumprimento do acordo homologado na Impugnação de Crédito nº 5004380-41.2024.8.24.0019 e, em caso positivo, demonstre as providências adotadas para atualização do quadro de credores, observando que: k.1) eventual sub-rogação em favor de João Carlos Frantz Coldebella ou Pedro Henrique Frantz Coldebella dependerá de requerimento próprio, comprovação dos pagamentos efetivamente realizados e prévio contraditório, conforme estabelecido na sentença trasladada. Cumpridas as determinações, voltem conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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