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5011814-25.2025.8.24.0091

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011814-25.2025.8.24.0091/SCAUTOR: CELINA DUARTE RINALDI ADVOGADO(A): CELINA DUARTE RINALDI (OAB SC011649) RÉU: PATRÍCIO MORAIS MATIAS ADVOGADO(A): JHONATAN EGER DE SOUZA (OAB SC063946) ADVOGADO(A): BRUNA RICHARTZ PEREIRA (OAB SC068609) RÉU: LPM TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO(A): JHONATAN EGER DE SOUZA (OAB SC063946) ADVOGADO(A): BRUNA RICHARTZ PEREIRA (OAB SC068609) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO À vista do exposto, proponho que seja HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA formulada por CELINA DUARTE RINALDI em face de PATRICIO MORAIS MATIAS e LPM TERRAPLANAGEM LTDA, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29 de setembro de 2026, às 14h00, em razão da homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. PEDRO LUCAS FERREIRA DE FIGUEIREDO Juiz Leigo SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

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