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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011813-24.2024.8.21.0070/RS EXEQUENTE: VALERIA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): WAGNER MIGUEL CORREIA DUARTE (OAB RS057086) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente postulou a busca por bens passíveis de penhora em nome da parte executada por meio do sistema Infojud (evento 59, PET1). Contudo, a parte exequente não comprovou o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor, motivo pelo qual INDEFERE-SE o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte executada, medida excepcional, notadamente na seara cível e no sistema dos Juizados Especiais. Em homenagem ao princípio da cooperação, este Juízo sugere à parte exequente a busca de ativos em nome da parte executada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ao Centro de Registro de Veículos Automotores e perante consultas públicas na internet, em sistemas e sites especializados e/ou que prestam informações de registros públicos. Intime-se a parte exequente deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 30 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Diligências legais.
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