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5011813-20.2026.8.24.0054

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5011813-20.2026.8.24.0054/SC AUTOR: VALERIO STUPP ADVOGADO(A): JOSIANE INACIO (OAB SC043246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por VALERIO STUPP contra EMPORIUM CAR MULTIMARCAS BR LTDA, ambos qualificados, com pedido de tutela provisória de urgência. É o breve relato. DECIDO. I- A concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam que: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 312; destaquei). Já no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga ensinam o seguinte: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil. Salvador: Juspodivm, 2015, págs. 595-597; grifei). No caso em tela, a parte autora admitiu a compra de um veículo junto à empresa ré, no dia 30/11/2025, pelo valor de R$ 37.000,00. De acordo com a inicial, porém, [...] ficou pactuado entre as partes que o valor equivalente ao importe de R$37.000,00(...), seriam pagos mediante transferência bancária no dia 01.12.2025 (dia seguinte ao da compra), data do vencimento do título protestado, visto que a compra se deu em um domingo e o autor não possuía limite de transferência do valor total na data da compra, razão pela qual a transferência seria efetivada no dia seguinte (01.12.2025), diretamente no banco (p. 3). Ainda segundo a petição inicial, o pagamento foi realizado na data estipulada, todavia, a parte ré encaminhou o título para cobrança. A certidão do evento 1.6 faz prova do protesto lavrado no dia 23/12/2025, por débito vencido em 1º/12/2025, no valor de R$ 37.000,00, referente título n. 137 emitido aos 30/11/2025, cujo pagamento está comprovado, a princípio, pelo documento constante no evento 1.8. Além disso, a parte autora acostou aos autos capturas de tela de conversas extraídas de aplicativo de mensagens, das quais se depreende que o veículo foi adquirido durante o feirão realizado, conforme narrado na petição inicial, bem como que houve equívoco na cobrança realizada (p. 5). Dessa maneira, considerando que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se origina do fato de que são presumíveis os prejuízos sofridos em decorrência do protesto e da indevida inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito, especialmente no âmbito comercial e financeiro, cabível o deferimento da medida. Vale lembrar, por fim, que a medida é plenamente reversível. II- Por conta do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto do título nº 137, protocolo n. 142049 (evento 1.6). Oficie-se ao cartório competente para suspensão dos efeitos do protesto, com cópia da presente decisão. III- Deixo de designar, neste caso, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, pois a natureza da ação possibilita a composição, a qualquer tempo, inclusive na esfera extrajudicial. IV- Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 335 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). V- Após, à réplica, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados. No mesmo prazo, se for o caso, deverá a parte autora responder à reconvenção (art. 343, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. VI- Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, deverão as partes, na contestação (réu) e na réplica (autor), especificar as provas que pretendem produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato que pretendem comprovar, sob pena de indeferimento. VII- DEFIRO a gratuidade (art. 98, caput, do CPC), a ser cadastrada no sistema (art. 210, XVI, do CNCGJ). VIII- Por fim, voltem conclusos.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul · Outros

    Processo 5011813-20.2026.8.24.0054 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul na data de 09/09/2026.

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