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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011813-11.2025.8.24.0036/SCAUTOR: JESSICA MARA SCHNAIDER ELIAS
ADVOGADO(A): BRUNA CHIODINI ALMEIDA (OAB SC059052)
ADVOGADO(A): BRHENNER DONNER ARAUJO DE BRITO (OAB SC059726)
RÉU: LUMINA HAIR EXPERIENCE
ADVOGADO(A): WILLIAN LEONARDO DA SILVA (OAB SC038396)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO COELHO RAMOS (OAB SC031937)
RÉU: LUCAS MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO(A): WILLIAN LEONARDO DA SILVA (OAB SC038396)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO COELHO RAMOS (OAB SC031937)
SENTENÇA
Ante o exposto, proponho a improcedência, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), dos pedidos formulados por Jessica Mara Schnaider Elias contra Lucas Miranda da Silva e Lumina Hair Experience. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55, caput, primeira parte). Proposta de sentença encaminhada à homologação do MM. Juiz de Direito, conforme determina o art. 40 da Lei 9.099/1995. Arquive-se oportunamente. P.R.I. Daiana Ketzer Scholz Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito: HOMOLOGO a decisão proposta pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Acrescento que: a) ainda que a responsável técnica tenha informado que não realiza teste de mecha prévio para o procedimento de alisamento, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para demonstrar defeito na prestação do serviço ou para estabelecer nexo causal com a queda capilar alegada. A prova produzida não evidencia que eventual teste prévio evitaria o resultado narrado pela autora, tampouco demonstra que os produtos utilizados eram incompatíveis com a estrutura capilar da consumidora; b) embora a autora tenha relatado irritação do couro cabeludo e desconforto após os procedimentos, não há prova objetiva capaz de corroborar tais alegações.