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TJRS · 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5011810-80.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE: PATRICIA GIACOMINI SEBEM ADVOGADO(A): DIEGO DAVID RAMIRES (OAB PR085256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRICIA GIACOMINI SEBEM em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência, na qual pretendia o fornecimento do insumo sistema de monitoramento contínuo de glicose (Freestyle Libre 2). É o relatório. Defiro o benefício da AJG à parte agravante. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. A parte autora é portadora da patologia compatível com o CID 10 - E10.9, necessitando dos sensores com aplicador glicose smart 2.0 Medlevensohn. No caso concreto, embora reconheça o padecimento que sofre a parte autora, tenho que merece confirmação o decisum proferido pelo Juízo de primeiro grau. A concessão de antecipação de tutela não dispensa a comprovação da verossimilhança do direito alegado, bem como da urgência da medida, fundado receio de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, além de perigo ao resultado útil do processo. A saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme expressa o artigo 196 da CF/88, e como dever constitucional está garantido por ações e serviços que proporcionem assistência, bem como, preventivamente, por políticas sociais e econômicas. Assim restou fundamentada a decisão de Origem: PATRÍCIA GIACOMINI SEBEM DA ROSA ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS. Alegou ter diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 (CID10-E10) e que, em razão de sua enfermidade, necessita fazer uso de sistema de monitoramento contínuo de glicose (Freestyle Libre 2). Afirmou que lhe foi negado o fornecimento do equipamento/insumo administrativamente e requereu, em antecipação de tutela, o seu fornecimento pelo réu (evento 1, INIC1). Determinada a complementação dos documentos (evento 3, DESPADEC1), a parte autora anexou-os nos eventos 13 e 14. Requisitada notas técnicas, sobrevieram com conclusões desfavoráveis (evento 8, NOTATEC1; evento 21, NOTATEC1). É o breve relato. Para a concessão da tutela de urgência, cogente se faz o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e a urgência, consistente no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida é medida que somente se justifica nos estreitos limites da lei, uma vez que implica decisão judicial sem que se promova o contraditório e a ampla defesa, princípios estes basilares do direito brasileiro. Trata-se de medida que deve ser resguardada, portanto, para aquelas hipóteses em que o direito da parte que a postula se mostra tão evidente que, já em cognição sumária, pode ser reconhecido. Explico. Não obstante as alegações da parte autora acerca da necessidade do equipamento/insumo postulado (evento 1, LAUDO7), as notas técnicas sobrevieram com os pareceres não favoráveis considerando que a) a Portaria SECTICS/MS nº 2, de 31/01/2025, que não incorporou o sistema de monitorização contínua da glicose ao SUS; b) não há elementos de urgência médica, por ausência de risco imediato à vida, órgão ou função (evento 8, NOTATEC1; evento 21, NOTATEC1): De igual forma a nota evento 21, NOTATEC1: Ainda, conforme relatado pelas notas técnicas (evento 8, NOTATEC1; evento 21, NOTATEC1), a PORTARIA SECTICS/MS Nº 2, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 tornou pública a decisão da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) de não incorporar o sistema de monitorização contínua da glicose por escaneamento intermitente para pacientes com diabetes mellitus tipos 1 e 2. De todo modo, diante da Portaria de Incorporação, sem nenhuma eiva de ilegalidade, bem como da inexistência de indicativo de oerigo de dano, não se afigura, neste momento, justificado deferir o pedido, pois ausentes a urgência (perigo de dano) e mesmo a probabilidade do direito da parte autora, não havendo óbice à nova apreciação de tutela antecipada eventualmente requerida após a instrução. Em razão do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência em razão do não preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Entretanto, da análise do recurso e dos documentos colacionados, entendo que não restou demonstrada a urgência do insumo requerido, representada pelo perigo de dano à saúde da parte agravante ou pelo risco ao resultado útil do processo. Não obstante, entendo que não restou satisfatoriamente demonstrada a urgência do tratamento em questão, haja vista que o atestado médico acostado não demonstra a gravidade do quadro clínico da parte autora que não possa aguardar o regular andamento do feito. Ademais, a nota técnica Natjus foi desfavorável ao fornecimento do insumo. Nesta esteira, inexistindo novos elementos a justificar a concessão da tutela de urgência requerida, consistente na imposição à parte agravada para fornecimento/custeio do tratamento, estou em manter a decisão recorrida. Diante do exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso. Comunique-se ao Juízo Originário. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões. Após, ao Ministério Público.
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