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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5011809-18.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: D. A. D. N. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por D.A.D.N., representado por sua genitora, em face da sentença de ID 10720257295, sob a alegação de omissão no dispositivo quanto à inexigibilidade do débito administrativo constituído pelo INSS. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada pelo julgador. No caso, assiste razão à parte embargante. Embora a fundamentação da sentença tenha reconhecido expressamente a inexigibilidade do débito administrativo no valor de R$ 64.675,95, diante da ausência de má-fé e da natureza alimentar das parcelas recebidas, o respectivo comando não foi reproduzido na parte dispositiva. Impõe-se, portanto, a integração do julgado, a fim de assegurar correspondência entre sua fundamentação e seu dispositivo, sem alteração das demais conclusões alcançadas. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e acrescentar ao dispositivo da sentença de ID 10720257295 o seguinte comando: DECLARO inexigível o débito administrativo no valor de R$ 64.675,95 (sessenta e quatro mil seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), constituído pelo INSS em decorrência da apuração administrativa discutida nestes autos, devendo a autarquia abster-se de promover cobranças, descontos ou quaisquer outros atos de exigência relacionados ao referido débito. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
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