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5011807-27.2025.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011807-27.2025.8.21.0023/RS AUTOR: EMANUEL ASSUNCAO VERAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MABIELLE PEDRA FANTI (OAB RS081806) AUTOR: EDNEUMAN FERREIRA DE ASSUNCAO (Pais) ADVOGADO(A): MABIELLE PEDRA FANTI (OAB RS081806) AUTOR: BIANCA ASSUNCAO MENEGAZZO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MABIELLE PEDRA FANTI (OAB RS081806) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) DESPACHO/DECISÃO 1. Após o saneamento proferido, a parte autora requereu (evento 51, PET1) a apreciação dos documentos juntados, a exibição da gravação da ligação telefônica mantida com a ré antes da contratação, a oitiva da testemunha Eiblyng Scardini Menegazzo por videoconferência e o depoimento pessoal do preposto da ré. A ré informou não ter provas a produzir e pediu o julgamento antecipado (evento 50, PET1). O Ministério Público opinou pelo deferimento (evento 54, PROMOÇÃO1). 2. Defiro a exibição da gravação telefônica. O teor da informação prestada à consumidora antes da compra das passagens é fato controvertido, pois a autora afirma ter sido orientada de que o serviço de menor desacompanhado poderia ser usado em conexão LATAM/LATAM, versão que a ré nega. O registro está em poder exclusivo da demandada, que condicionou a entrega a determinação judicial (evento 1, OUT13), o que atrai os arts. 396 e 399 do CPC. Assim, intime-se a ré para, em 15 dias, juntar o arquivo integral da gravação, em formato compatível com o eproc, sob pena de admitirem-se como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar (art. 400, inciso I, do CPC). Não dispondo do registro, deverá informar de modo justificado o prazo de guarda e a data do descarte. No mesmo prazo, manifeste-se sobre os documentos do Ev. 51 (art. 437, §1º, do CPC). Intime-se a autora para, em 15 dias, informar o número de telefone, a data e o horário aproximados da ligação e o protocolo, se dispuser. 3. Indefiro a prova testemunhal. O impedimento de embarque não é controvertido e as circunstâncias do episódio estão documentadas. Ademais, a pessoa arrolada é genitor da coautora Bianca e emitente do recibo de R$ 4.388,41 (evento 1, OUT11), de modo que só poderia ser ouvida como informante (art. 447, §2º, inciso I, e §4º, do CPC). A diligência nada acrescenta ao quadro fático (art. 370, parágrafo único, do CPC). 4. Indefiro o depoimento pessoal do preposto da ré. A prova destina-se a obter confissão sobre fatos controvertidos e perde utilidade quando a ré não nega a recusa de embarque e já expôs sua versão em contestação (arts. 385 e 370, parágrafo único, do CPC). 5. Com a juntada da gravação ou o decurso do prazo, dê-se vista à autora por 15 dias. Após, ao Ministério Público (art. 178, inciso II, do CPC) e voltem conclusos para sentença.

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