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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5011805-53.2021.8.21.0005/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: FABIAN MACHADO OLIVEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): REJANE RIBICKI (OAB RS094603) ADVOGADO(A): CINARA MARQUES DOS SANTOS (OAB RS110256) RECORRENTE: CASSIUS ANDREY MACHADO OLIVEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): REJANE RIBICKI (OAB RS094603) ADVOGADO(A): CINARA MARQUES DOS SANTOS (OAB RS110256) RECORRIDO: FLAVIA MARIA ALVES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): DANIEL BAUER LUIZ (OAB RS047993) ADVOGADO(A): FLAVIA MARIA ALVES (OAB RS095120) RECORRIDO: IVETE BOROTO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): KATIA COLOMBO (OAB RS091463) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5011805-53.2021.8.21.0005/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: FABIAN MACHADO OLIVEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): REJANE RIBICKI (OAB RS094603) ADVOGADO(A): CINARA MARQUES DOS SANTOS (OAB RS110256) RECORRENTE: CASSIUS ANDREY MACHADO OLIVEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): REJANE RIBICKI (OAB RS094603) ADVOGADO(A): CINARA MARQUES DOS SANTOS (OAB RS110256) RECORRIDO: FLAVIA MARIA ALVES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): DANIEL BAUER LUIZ (OAB RS047993) ADVOGADO(A): FLAVIA MARIA ALVES (OAB RS095120) RECORRIDO: IVETE BOROTO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): KATIA COLOMBO (OAB RS091463) EMENTA RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCAPAZ. ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO MENOR. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 525 E 914 DO CPC AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MÉRITO DOS EMBARGOS PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. A participação de incapaz no polo passivo é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, impondo a extinção do feito em relação ao menor, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95. No âmbito da execução de título executivo extrajudicial submetida ao microssistema da Lei nº 9.099/95, a prévia garantia do juízo constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais e o Enunciado nº 117 do FONAJE, prevalecendo a disciplina especial sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil. Ausente a garantia do juízo, correta a extinção dos embargos sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame das alegações de nulidade do contrato, excesso de execução e demais matérias de mérito. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
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