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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011804-30.2024.8.21.0016/RSAUTOR: SAMIR BERTOLLO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MATEUS ANDRE CACAVARA ZAMBONATO (OAB RS061550) RÉU: VANESSA WELLER BONMANN ADVOGADO(A): UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (OAB RS049331) RÉU: GUSTAVO HENRIQUE ADAM DURAO ADVOGADO(A): UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (OAB RS049331) SENTENÇA Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SAMIR BERTOLLO DOS SANTOS contra VANESSA WELLER BONMANN e GUSTAVO HENRIQUE ADAM DURÃO, revogando a t JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção formulada por VANESSA WELLER BONMANN para CONDENAR o reconvindo SAMIR BERTOLLO DOS SANTOS ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde 12 de setembro de 2024.
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