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5011804-02.2025.4.03.6104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011804-02.2025.4.03.6104 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: GM LITORAL REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por GM LITORAL REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar à autoridade coatora a apreciação do pedido de revisão da capacidade de pagamento (CAPAG), formulado perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de adesão à transação tributária disciplinada pela Lei nº 13.988/2020. Sustenta a apelante, em síntese, que o pedido administrativo permaneceu sem apreciação por período superior ao razoável, inviabilizando sua adesão às modalidades de transação tributária então vigentes. Alega que o procedimento de revisão da CAPAG não se confunde com processo administrativo fiscal, razão pela qual não incidiria o prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, devendo ser aplicada, subsidiariamente, a disciplina do art. 49 da Lei nº 9.784/99. Requer a reforma da sentença para concessão da segurança. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito, restituindo os autos para regular processamento. Indeferido o pedido de tutela recursal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma consiste em definir se a ausência de apreciação do pedido administrativo de revisão da capacidade de pagamento (CAPAG), formulado pela impetrante perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de adesão à transação tributária, caracteriza mora administrativa apta a ensejar a concessão da segurança. Pois bem. A revisão da capacidade de pagamento constitui procedimento administrativo de natureza instrumental, inserido no regime jurídico da transação tributária instituído pela Lei nº 13.988/2020. Não se trata de processo administrativo fiscal destinado à constituição, revisão ou extinção do crédito tributário, tampouco de procedimento administrativo autônomo desvinculado da atividade fazendária, mas de mecanismo destinado à aferição da efetiva capacidade econômica do contribuinte para fins de definição das condições de eventual transação tributária. O art. 14, parágrafo único, da Lei nº 13.988/2020 atribuiu ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional a competência para disciplinar os critérios de aferição da recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, os parâmetros para aceitação da transação individual e a mensuração da capacidade contributiva do devedor. Em cumprimento a essa delegação legislativa, a Portaria PGFN nº 6.757/2022 regulamentou o procedimento de revisão da capacidade de pagamento, estabelecendo, dentre outros aspectos, o prazo para formulação do pedido pelo contribuinte, a documentação indispensável à sua instrução, a possibilidade de complementação documental e os critérios para recálculo da capacidade econômica. Todavia, embora tenha disciplinado de forma minuciosa a fase instrutória do procedimento, a regulamentação não estabeleceu prazo para prolação da decisão administrativa. O próprio serviço disponibilizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informa expressamente que o tempo de duração da etapa de análise do pedido de revisão da capacidade de pagamento é "não estimado ainda", evidenciando a inexistência de previsão normativa específica acerca do prazo decisório1. A ausência de disciplina específica, entretanto, não afasta o dever da Administração Pública de decidir os requerimentos regularmente formulados pelos administrados. Trata-se de dever que decorre diretamente dos princípios da eficiência, da boa administração e da razoável duração do processo administrativo, previstos nos arts. 5º, incisos XXXIV, LIV, LV e LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. Diante dessa lacuna normativa, incide subsidiariamente a Lei nº 9.784/99, diploma geral que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Nessa perspectiva, o art. 49 estabelece que, concluída a instrução, a Administração deverá decidir no prazo de até trinta dias, admitida prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada. Referido dispositivo não institui prazo absoluto para qualquer procedimento administrativo, mas concretiza o dever constitucional de decidir quando inexistente disciplina específica. Todavia, a aferição da mora administrativa não pode ser realizada de maneira abstrata ou exclusivamente cronológica. Isso porque a revisão da capacidade de pagamento possui finalidade específica: viabilizar a adequada participação do contribuinte nas modalidades de transação tributária disponibilizadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Assim, o exame da razoabilidade da duração do procedimento deve considerar as peculiaridades do caso concreto e, especialmente, a preservação da utilidade prática do requerimento administrativo. Na hipótese dos autos, verifica-se que o pedido de revisão da capacidade de pagamento foi protocolado em 16/09/2025 (ID n. 374303159). No mesmo dia, a Administração determinou a complementação da documentação apresentada, providência que foi integralmente atendida pela impetrante em 17/09/2025, retornando o procedimento à situação de "Em análise", sem registro de novas diligências administrativas. O mandado de segurança foi impetrado em 11/12/2025, quando ainda permanecia em curso o período de adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGDAU nº 11/2025, posteriormente prorrogado até 29/05/2026. Nesse contexto, embora se reconheça o dever da Administração Pública de apreciar o requerimento em prazo razoável, não se evidencia, na data da impetração, mora administrativa apta a caracterizar violação a direito líquido e certo. Isso porque não se demonstrou que a demora então verificada houvesse comprometido a finalidade do procedimento administrativo ou inviabilizado a adesão da impetrante às modalidades de transação tributária então vigentes. Cumpre registrar que conclusão diversa poderá ser alcançada caso a inércia administrativa se prolongue de forma injustificada a ponto de frustrar concretamente a finalidade do procedimento de revisão da capacidade de pagamento. Todavia, à época da impetração e da prolação da sentença, ainda não se encontrava caracterizada situação excepcional apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Dessa forma, embora por fundamentação parcialmente diversa, deve ser mantida a r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. 1 https://www.gov.br/pt-br/servicos/pedir-revisao-de-capacidade-pagamento. Acessado em 16.07.2026 ás 11h49min. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REVISÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO (CAPAG). AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.784/1999. DEVER DE DECIDIR. MORA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança impetrada com o objetivo de compelir a autoridade coatora a apreciar pedido de revisão da capacidade de pagamento (CAPAG), formulado perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de adesão às modalidades de transação tributária previstas na Lei nº 13.988/2020. A apelante sustenta que o pedido administrativo permaneceu sem apreciação por período superior ao razoável, inviabilizando sua adesão às transações tributárias então vigentes. Defende que o procedimento de revisão da CAPAG não se submete ao prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, devendo ser aplicada, subsidiariamente, a disciplina do art. 49 da Lei nº 9.784/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação do pedido administrativo de revisão da capacidade de pagamento (CAPAG), formulado para fins de adesão à transação tributária, caracteriza mora administrativa apta a ensejar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão da capacidade de pagamento constitui procedimento administrativo de natureza instrumental, inserido no regime jurídico da transação tributária disciplinado pela Lei nº 13.988/2020, destinado à aferição da capacidade econômica do contribuinte para definição das condições de eventual transação. A Lei nº 13.988/2020 atribuiu ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional competência para disciplinar os critérios de aferição da recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa e da capacidade de pagamento do devedor. A Portaria PGFN nº 6.757/2022 regulamentou o procedimento de revisão da CAPAG, mas não estabeleceu prazo para prolação da decisão administrativa. A inexistência de prazo específico não afasta o dever da Administração Pública de apreciar os requerimentos regularmente formulados pelos administrados, dever que decorre dos princípios da eficiência, da boa administração e da razoável duração do processo administrativo. Diante da lacuna normativa, aplica-se subsidiariamente o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que prevê o dever de decidir em até trinta dias após concluída a instrução, admitida prorrogação motivada por igual período, sem que esse dispositivo institua prazo absoluto para todos os procedimentos administrativos. A caracterização da mora administrativa exige análise das circunstâncias concretas, considerando a finalidade do procedimento de revisão da CAPAG, consistente em viabilizar a participação do contribuinte nas modalidades de transação tributária disponíveis. No caso concreto, após a complementação da documentação solicitada pela Administração, o pedido permaneceu em análise. À época da impetração do mandado de segurança, ainda estava em curso o prazo para adesão às modalidades de transação tributária previstas no Edital PGDAU nº 11/2025, posteriormente prorrogado, não havendo demonstração de que a demora administrativa tivesse frustrado a finalidade do procedimento ou inviabilizado a adesão da impetrante às transações vigentes. Embora subsista o dever de a Administração decidir em prazo razoável, a mora administrativa não se encontrava configurada na data da impetração nem da prolação da sentença, sem prejuízo de eventual controle jurisdicional caso a inércia administrativa venha a comprometer concretamente a utilidade do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença que denegou a segurança, por ausência de demonstração de mora administrativa apta a caracterizar violação a direito líquido e certo. Tese de julgamento: "1. A revisão da capacidade de pagamento (CAPAG) constitui procedimento administrativo instrumental vinculado ao regime da transação tributária instituído pela Lei nº 13.988/2020. 2. Na ausência de prazo específico para decisão administrativa sobre o pedido de revisão da CAPAG, aplica-se subsidiariamente o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, sem prejuízo da análise das peculiaridades do caso concreto. 3. A configuração da mora administrativa depende da demonstração de que a demora injustificada comprometeu a finalidade do procedimento ou inviabilizou o exercício do direito pretendido pelo administrado." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIV, LIV, LV e LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 13.988/2020, art. 14, parágrafo único; Portaria PGFN nº 6.757/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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