2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011803-97.2024.8.24.0004/SC AUTOR: KATHLEEN HERINGER VIEIRA ADVOGADO(A): AULUS EDUARDO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB SC041386) AUTOR: KAYLANE HERINGER VIEIRA ADVOGADO(A): AULUS EDUARDO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB SC041386) DESPACHO/DECISÃO 1 - Em observância ao artigo 16 da Lei n. 9.099/95, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Virtual Estadual (CEJUSC Virtual Estadual) para designação e realização da sessão de conciliação. 2 - Competirá ao referido centro a realização das comunicações processuais, bem como a análise de eventuais pedidos relacionados aos atos citatório e conciliatório. 3 - A participação das partes na sessão de conciliação (ou em eventual audiência de instrução e julgamento) é obrigatória, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, se ausente a parte autora, ou de revelia, se ausente a parte ré, nos termos dos artigos 51, inciso I, e 20 da referida lei. 4 - Não havendo acordo, a contestação (oral ou escrita) deverá ser apresentada na própria sessão de conciliação, sob pena de revelia, admitindo-se a apresentação antecipada por escrito. 5 – Apresentada contestação em audiência, a parte autora deverá, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre a contestação (apresentar réplica) em até 10 dias úteis a contar da sessão de conciliação. 6 - Caso a citação ocorra a menos de 20 dias da data da sessão de conciliação, esta será mantida e o prazo de resposta será de 15 dias a contar da audiência. Vale dizer, a citação efetivada em prazo inferior a 20 dias, por si só, não implica cancelamento da sessão de conciliação. 7 - Na hipótese do item anterior (6), e havendo apresentação de contestação escrita, a parte autora deverá ser intimada para fins de réplica, também no prazo de 10 dias úteis. 8 - Os autos deverão aguardar no CEJUSC Virtual Estadual o decurso do prazo de apresentação da réplica. 9 - Apresentada réplica ou vencidos os prazos concedidos para tal fim, com amparo no artigo 2º da Resolução GP n. 71/2004, remetam-se os autos ao Núcleo Estadual de Serviço de Juízes Leigos (NEJUL) para processamento e julgamento deste feito. Cite(m)-se e intimem-se com as advertências legais.