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5011803-46.2020.4.04.7112

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 5a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 20/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011803-46.2020.4.04.7112/RS RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH APELANTE: DILSON PEREIRA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): DANIELA PEREIRA (OAB RS116951) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS RETIRADO DE PAUTA.

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 5a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5011803-46.2020.4.04.7112/RS RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE: DILSON PEREIRA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): DANIELA PEREIRA (OAB RS116951) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova técnica; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor nos intervalos postulados, inclusive por penosidade na função de motorista e cobrador de ônibus; (iii) a viabilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial; e (iv) a distribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando os documentos apresentados são suficientes para a análise da especialidade, inexistindo dúvidas fundadas que justifiquem a realização de perícia judicial. 4. É admissível a juntada de documentos em grau recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Mantém-se a especialidade do período de 05/09/1994 a 31/03/1995, pois, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresente fragilidades formais, o laudo técnico ambiental comprova a exposição a ruído acima do limite de tolerância de 80 dB(A) vigente à época. 6. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista e cobrador de ônibus por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica ou prova emprestada idônea, aplicando-se o princípio do in dubio pro misero em caso de divergência de laudos. 7. Inviável o reconhecimento da especialidade do período de 02/08/1995 a 13/05/1999, ante a ausência de elementos técnicos capazes de infirmar o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o laudo ambiental da empresa, que atestam a ausência de agentes nocivos. 8. O pedido de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial deve ser indeferido quando não há comprovação contemporânea da continuidade do labor especial após a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário. 9. Caracteriza-se a sucumbência mínima da parte autora quando, apesar de não reconhecidos todos os períodos especiais, obtém a concessão do benefício previdenciário pretendido, devendo o INSS arcar integralmente com os honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da parte ré desprovida. Consectários legais retificados de ofício. Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade por penosidade para motoristas e cobradores de ônibus após a Lei nº 9.032/1995 é cabível mediante prova pericial ou emprestada idônea, configurando-se a sucumbência mínima do segurado que obtém o benefício postulado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 86, parágrafo único, 435 e 493; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019; STJ, Tema 1.307, REsp 2.164.724/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 07.05.2026; TRF4, IAC nº 5, Processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 25.11.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, exclusivamente para reconhecer a sua sucumbência mínima, negar provimento à apelação da parte ré e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ. Sem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de setembro de 2026.

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