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5011801-69.2019.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011801-69.2019.8.21.0010/RS EXEQUENTE: ALIHEN PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): MANUELA GRILLO HENKE (OAB RS070329) ADVOGADO(A): MAURO HENKE (OAB RS031217) EXECUTADO: TERESINHA DAROS ADVOGADO(A): GABRIELA VARELA DE JESUS (OAB RS074827) INTERESSADO: JAMIL MENEZES DA COSTA ADVOGADO(A): JAMIL MENEZES DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Defiro a penhora no rosto dos autos dos processos nº 5000281-59.2012.8.21.0010, que tramita na 5º Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS e nº 5002161-86.2012.8.21.0010, que tramita na 1º Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS. Oficie-se comunicando acerca da presente decisão, bem como para que aquele Juízo informe a existência de eventuais valores disponíveis para satisfação do crédito em execução. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais que norteiam o sistema processual vigente, atribuo a este despacho força de ofício, ficando dispensada qualquer outra formalidade. Valor do débito: R$ 630.362,90 (seiscentos e trinta mil, trezentos e sessenta e dois reais e noventa centavos) Reduza-se a termo a penhora e intimem-se as partes. Transladei cópia desta decisão ao referido processo para tomar as medidas cabíveis, averbando na capa daquele processo a penhora realizada nesta ação, bem como informando este Juízo posteriormente, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. A resposta deve ser enviada para o e-mail frcaxsul5vciv@tjrs.jus.br, mencionando o número do processo. Registre-se que cabe ao credor o acompanhamento do processo em que realizada a penhora.

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