Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5011798-63.2025.4.04.7204/SC
REQUERENTE: ADAILTON STANGHERLIN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR ZAVADIL (OAB SC042588)
DESPACHO/DECISÃO
Com o óbito da parte autora ADAILTON STANGHERLIN, foi postulada habilitação no processo (evento 118).
Nas demandas que versam sobre benefício previdenciário, o pedido formulado encontra amparo no art. 112 da Lei 8.213, de 1991, segundo o qual o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado será efetuado aos dependentes previdenciários habilitados à pensão ou, na ausência destes, aos sucessores civis.
Nesse contexto, diante da ausência de dependentes previdenciários, declaro a sucessora civil abaixo habilitada a prosseguir neste processo:
- VITORIA BECKER STANGHERLIN, CPF nº 112.329.489-50.
Proceda a Secretaria às devidas retificações no termo de autuação.
Diante da habilitação deferida, o montante principal devido ao autor falecido (evento 84) deverá ser pago à sucessora ora habilitada.
Assim sendo, defiro a liberação dos valores e a transferência (TED) postulada no evento 88, autorizando o envio dos valores para a conta de titularidade da sucessora habilitada.
A isenção de imposto de renda, em todas as suas formalidades, deverá ser analisada pelo banco depositário, de acordo com os normativos da instituição.
Requisite-se o cumprimento ao banco depositário.
Compete aos interessados o controle do ingresso das transferências em suas contas bancárias. Eventual insurgência relativa às transferências deferidas neste feito deverá ser acompanhada de extratos das contas bancárias envolvidas que compreendam o período desde a data da decisão judicial que deferiu a TED até dois dias após o decurso do prazo do banco depositário para cumprimento da ordem.
Intime-se.