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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011797-72.2024.8.21.0037/RSRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA LEONETTI PADILHA
AUTOR: RODRIGO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VANESSA FERNANDES OLIVEIRA (OAB RS104121)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 27 - 28/08/2026 - Juntada de peças digitalizadas
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011797-72.2024.8.21.0037/RS
AUTOR: RODRIGO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VANESSA FERNANDES OLIVEIRA (OAB RS104121)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a emenda à petição inicial.
2. Trata-se de ação demolitória com pedido de desfazimento de obra e readequação de construção irregular ajuizada por RODRIGO SILVA DOS SANTOS em face de TANIA MARGARETH M ALMEIDA. Em liminar, o autor requer que seja ordenada demolição da construção em área irregular.
De plano, adianto que a tutela de urgência de caráter antecipado não merece deferimento. Os requisitos para aplicação do instituto estão dispostos no art. 300 do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destaque merece o disposto no §3°, que impede a concessão de uma tutela de urgência quando a efetivação da medida possa ser irreversível, ou a reversibilidade seja demasiadamente custosa.
No caso dos autos, pretendendo o autor a demolição de obra privada, está claro o caráter de irreversibilidade da tutela de urgência, pois não seria razoável proceder-se à demolição com base em decisão de cognição sumária e provisória, para só após oferecer a garantia do contraditório à ré.
Em outros termos, o contraditório diferido, que autoriza a concessão de medidas liminares (apenas com base nos argumentos de uma parte) é medida de exceção, reservada a casos de urgência e probabilidade que a justifiquem. Além disso, a exceção do contraditório prévio (possibilidade de decisões liminares) também possui uma exceção, impedindo decisões em caso de irreversibilidade.
Por outra perspectiva, não verifico urgência apta a justificar a concessão da tutela de urgência, uma vez que, conforme se observa dos autos, a obra foi executada em setembro de 2024, mesma época em que foi ajuizada a presente ação.
Destaco, por fim, que essas considerações estão conforme o entendimento do E. TJRS, que pode ser exemplificado a partir das seguintes ementas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA SE PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM: PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NO CASO, AUSENTES OS REQUISITOS ACIMA, PORQUE NÃO HÁ COMO, EM TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINAR A IMEDIATA DEMOLIÇÃO DO MURO, COM A COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, SEM QUE SEJA OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO E A DILAÇÃO PROBATÓRIA A CONFIRMAR O DIREITO ALEGADO. ADEMAIS, A CONCESSÃO DA LIMINAR REQUERIDA APRESENTA RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, SITUAÇÃO QUE IMPEDE CONFORME PREVISÃO CONSTANTE NO §3º DO ARTIGO SUPRACITADO O DEFERIMENTO DA TUTELA PRETENDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. MUNICÍPIO DE CANOAS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PLEITO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. Caso em que não merece qualquer reparo a decisão que indeferiu o pedido liminar de demolição de imóvel, ante o evidente risco de irreversibilidade da medida, ainda mais quando considerado que o Município já conhece a irregularidade da edificação há mais de 6 anos, mostrando-se desproporcional deferir-se um mandado de demolição às pressas. A concessão do pleito liminar inaudita altera parte deve ocorrer em casos excepcionalíssimos que justifiquem a exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que são a regra do ordenamento jurídico. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.2
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida em caráter liminar, nos termos acima expostos.
3. Nos termos do art. 334 do CPC, remeta-se o processo ao CEJUSC para fins de designação de data e horário para a realização de sessão de conciliação/mediação.
4. Informada a data da sessão:
a) intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil);
b) cite-se e intime-se a parte ré nos moldes do artigo 334, parte final, do Código de Processo Civil, cientificando-se de que o prazo de contestação passará a fluir no prazo de 15 dias, contados da data da referida sessão, caso não haja conciliação ou não seja realizada a sessão por ausência de alguma das partes, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
5. Desde já, em caso de efetivo acordo em sessão de conciliação, fixo a remuneração em 4 (quatro) URC’s para cada conciliador, nos termos da alínea “a” do inciso II do artigo 1º do Ato nº 047/2021-P, patamar máximo previsto de honorários, autorizando-se que o(s) conciliador(es) ajuste(m) com as partes valor inferior caso compreenda(m) isso possível em face da natureza da causa e das condições econômicas dos acordantes.
Em caso de efetivo entendimento em sessão de mediação, fixo, desde já, a remuneração em 8 (oito) URC’s para cada mediador, nos termos do item 1 da alínea “b” do inciso II do artigo 1º do Ato nº 047/2021-P, patamar máximo previsto de honorários, autorizando-se igualmente que o(s) mediador(es) ajuste(m) com as partes valor inferior caso compreenda(m) isso possível em virtude da natureza da causa e das condições econômicas dos mediandos.
Registre-se que cada parte arcará com o adimplemento dos valores acima estampados em idêntica proporção (metade para cada), permitindo-se que, na sessão de conciliação/mediação, disponham de modo diverso desde que não atribuam pagamento de valor maior a quem detenha o benefício da gratuidade de justiça, caso em que deverá prevalecer a divisão igualitária.
Em caso de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a remuneração do(s) conciliador(es)/mediador(es) que tocaria à parte beneficiária de gratuidade de justiça será suportada por dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 2º, caput, do Ato nº 047/2021-P.
Inexistindo acordo/entendimento, os honorários deverão ser pagos no valor correspondente a 1 URC, por conciliação, ou 2 URC’s, por mediação, independentemente do número de sessões, nos termos do inciso I do art. 1º do Ato nº 047/2021-P.
De resto, conforme sistemática adotada pelo CEJUSC, às partes incumbirá pagar diretamente aos conciliadores/mediadores os honorários a que estes fizerem jus, devendo citados colaboradores, na própria sessão, fornecer os dados necessários para o depósito do valor.
6. Havendo composição, voltem conclusos para homologação.
7. Não havendo conciliação e apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para fins de réplica.
1. Agravo de Instrumento, Nº 50494423420238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 02-03-2023.
2. Agravo de Instrumento, Nº 51777303420228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 24-11-2022.