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5011795-41.2018.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011795-41.2018.4.03.6183 RELATOR(A): SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CESAR FILGUEIRAS DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A ADVOGADO do(a) APELADO: TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477-A DECISÃO Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento do exercício de atividade especial, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer os períodos especiais laborados de 02/03/1994 a 22/10/2003 – na empresa Viação Castro Ltda. e de 10/11/2003 a 12/07/2017 – na empresa Viação Osasco Ltda., bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (12/07/2017 – Num. 9653578 – Pág. 80), com a RMI calculada nos exatos moldes da fundamentação. Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em vista que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas." (Id 48065791) Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (Id 48065794), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente diante da inexistência de Perfil Profissiográfico Previdenciário e de laudo técnico. Requer o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da especialidade e julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, a aplicação dos critérios de atualização monetária previstos na Lei nº 11.960/2009 e a readequação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Com as contrarrazões (Id 48065797), os autos foram remetidos a este Tribunal. Após, o feito foi convertido em diligência para que o autor apresentasse PPP completo, emitido pela Castro Ensino e Treinamento Ltda. e/ou Viação Castro Ltda., ou o respectivo laudo técnico referente ao período de 02/03/1994 a 22/10/2003, tendo em vista que o documento acostado aos autos não tem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais (Id 321134896). Posteriormente, o autor informou que a empregadora emitiu novo PPP com informações divergentes daquelas constantes do documento anteriormente juntado aos autos, sem, contudo, fornecer o laudo técnico que teria embasado as informações nele contidas. Em razão disso, ajuizou a Ação Trabalhista nº 1001736-37.2025.5.02.0080, perante a 80ª Vara do Trabalho de São Paulo, visando à retificação do PPP, requerendo, nesta demanda, o sobrestamento do feito até o julgamento da ação trabalhista. Diante da existência de relação de prejudicialidade entre as demandas, uma vez que a análise da especialidade das atividades exercidas no período de 02/03/1994 a 22/10/2003 depende da definição das informações constantes do PPP discutido na ação trabalhista, foi determinada a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, V, “a”, e § 4º, do CPC (Id 347404153). Sobreveio informação acerca do julgamento definitivo, com trânsito em julgado, da Ação Trabalhista nº 1001736-37.2025.5.02.0080 (Id 371977057 e Id 371977068). É o relatório. DECIDO. Considerando o trânsito em julgado da Ação Trabalhista nº 1001736-37.2025.5.02.0080, resta superada a causa que ensejou o sobrestamento, impondo-se o levantamento da suspensão e regular prosseguimento do julgamento do recurso, nos termos do art. 313, § 5º, do Código de Processo Civil. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código). Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/1997, 83.080/1979 e 53.831/1964. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997. Precedentes: REsp 1.657.238, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/05/2017, AgRg no AREsp 643905, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 20/08/2015, DJe 01/09/2015. Entende a 8ª Turma desta Corte que até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos termos dos Decretos nºs 83.080/1979 e 53.831/1964. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), tendo o legislador suprimido a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção legal de periculosidade ou insalubridade, decorrente do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, a comprovação da atividade especial deve se dar por meio dos formulários SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS (salvo nos casos de ruído e calor), situação alterada a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir o laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Assim também foi decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1830508/RS (Tema 1031), Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021. No mesmo sentido: AREsp 1773720/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 23/02/2021, DJe 01/07/2021. A respeito da matéria, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019). A partir de 01/01/2004, nos termos do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e do artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela empresa somente constitui meio hábil à comprovação da especialidade do labor quando amparado em laudo realizado por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, nos termos da legislação previdenciária. Dispõe o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista: Art. 58 (...) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER EFICÁCIA DE EPI SOBRE O AGENTE RUÍDO. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. 1. O § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/1991 determina que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, esta Corte firmou a orientação de que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos pode ser feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. 3. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento. 4. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, da relatoria do douto Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso de o Segurado estar exposto ao agente nocivo ruído. 6. Entendo que a Lei 9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, mesmo nas hipóteses em que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 7. A meu ver, a impossibilidade de conversão esvazia a Norma Constitucional, prevista em seu art. 201, § 1o., que prevê a adoção de critérios distintos para a concessão de aposentadoria ao segurado que exerça atividade sob condições especiais. 8. Contudo, esta Corte no julgamento do REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consolidou a orientação de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal. 9. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995. (REsp n. 1.564.118/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4/2/2019 - grifei) Do caso dos autos Objetiva o INSS a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/03/1994 a 22/10/2003, laborado junto à Viação Castro Ltda., e de 10/11/2003 a 12/07/2017, junto à Viação Osasco Ltda. Para comprovação do exercício de atividade especial, a parte autora apresentou os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) emitidos pelas empregadoras (Id 48065786, págs. 7/9 e 59/64), os quais também instruíram o processo administrativo. Com base nessa documentação, foi proferida sentença de procedência. Todavia, verifica-se que o PPP emitido pela Castro Ensino e Treinamento Ltda., relativo ao período de 02/03/1994 a 22/10/2003, embora registre exposição a ruído de 92 dB(A), não contém a identificação do responsável pelos registros ambientais (Id 48065786, pág. 59), em desacordo com a legislação previdenciária, de modo que carece de valor probatório. Cumpre destacar que o presente feito permaneceu suspenso em razão do ajuizamento, pela parte autora, da Ação Trabalhista nº 1001736-37.2025.5.02.0080, em face da Viação Osasco Ltda., sucessora da Viação Castro Ltda., visando à retificação do referido PPP. Contudo, conforme consulta pública ao TRT da 2ª Região, a ação foi julgada improcedente, ao fundamento de que já havia transcorrido o prazo legal de guarda pela empresa da documentação trabalhista e ambiental necessária à pretendida retificação. Diante desse contexto, o PPP apresentado para comprovação do exercício de atividade especial no período de 02/03/1994 a 22/10/2003 permanece desacompanhado da indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais, seja médico do trabalho, seja engenheiro de segurança do trabalho, o que impede sua adequada valoração e prejudica o julgamento da causa. Assim, diante da insuficiência dos elementos probatórios para o esclarecimento da controvérsia técnica, configura-se hipótese de cerceamento de defesa. Afinal, sendo o magistrado o destinatário da prova, pode determinar a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento quando considerar insuficiente o conjunto probatório existente, nos termos do art. 370 do CPC. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao fundamento de que as provas juntadas pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação do direito. 2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou pedido de produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi negado pelo Juiz sentenciante que entendeu pelo julgamento antecipado da lide. 3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido por falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a produção da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia comprovar seu direito. 4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. 5. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos. 6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 576.733/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 7/11/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. (...) 2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011). (...) (AgRg no AREsp 512821/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em 18.06.2014 – Publicado no DJe de 25/06/2014) No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. I. CASO EM EXAME Ação objetivando o reconhecimento de tempo de labor rural e de atividade especial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo ou da implementação dos requisitos, com reafirmação da DER. A sentença julgou procedente o pedido e determinou a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a perícia judicial realizada por técnico em segurança do trabalho constitui prova válida para o reconhecimento da atividade especial; e (ii) verificar se a realização da perícia por profissional não habilitado implica nulidade da sentença por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo técnico é documento essencial para a comprovação da especialidade do labor, devendo ser firmado por profissional habilitado, ou seja, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme dispõe o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. A perícia judicial foi realizada por técnico em segurança do trabalho, profissional não habilitado para atestar a insalubridade da atividade laboral, o que invalida a prova produzida. A utilização de prova pericial inconsistente para fundamentar a sentença configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e do devido processo legal. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a realização de perícia por profissional não habilitado acarreta a nulidade da sentença, com a necessidade de retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia por profissional qualificado. Diante da ausência de prova válida sobre a especialidade da atividade, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a produção de nova perícia técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos à vara de origem para realização de nova perícia técnica. Apelação do INSS prejudicada. Tese de julgamento: A perícia técnica para comprovação de atividade especial deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Laudo pericial elaborado por técnico em segurança do trabalho não constitui prova hábil para aferir a especialidade da atividade laboral. A utilização de prova pericial inválida configura cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença e a necessidade de realização de nova perícia judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6083644-20.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 18/07/2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000129-39.2016.4.03.6110, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, julgado em 07/03/2024. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5284957-15.2020.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 09/04/2025, DJEN DATA: 15/04/2025) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - A perícia judicial foi realizada por profissional técnico de segurança do trabalho, não se configurando prova hábil para se aferir a insalubridade ou não das atividades desenvolvidas nos períodos questionados. - A sentença é apenas em parte aparentemente favorável à parte autora, já que baseada em prova inconsistente, e sua manutenção depende do exame do cumprimento das exigências contidas nos dispositivos que disciplinam a matéria, não bastando a mera afirmação de que o direito lhe assiste, sem lastro suficiente nos elementos contidos nos autos. - A realização de prova pericial por profissional não habilitado, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada, para a produção de nova perícia judicial. - A perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado. - Preliminar acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à vara de origem para produção de nova prova pericial. Mérito da apelação do INSS e apelação da parte autora prejudicados. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 6083644-20.2019.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 18/07/2023. DJEN DATA: 20/07/2023). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. - In casu, o laudo técnico, confeccionado por técnico de segurança do trabalho, não se configura como prova hábil, para demonstrar a especialidade da atividade. - Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de nova prova pericial, ainda que indireta, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. - Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito. - Apelação da Autarquia Federal prejudicada. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5065209-73.2023.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 03/08/2023. DJEN DATA: 09/08/2023). PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. - O formulário emitido pela empresa somente constitui meio hábil à comprovação da especialidade do labor se elaborado por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária. - No caso em análise, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado para fins de reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais não contém a indicação de responsável pelos registros ambientais nos termos exigidos pela legislação previdenciária (médico ou engenheiro do trabalho), mas indica registro de técnico de segurança do trabalho, tratando-se de profissional não habilitado, o que não se admite, visto carecer de valor probatório. Dessa forma, não serve de fundamento ao reconhecimento de períodos de atividade especial como procedido na sentença. - Desta feita, resta prejudicado o julgamento da demanda quanto ao reconhecimento da atividade especial, diante da inexistência de elementos suficientes para o esclarecimento de controvérsia de natureza técnica e convencimento de juízo, configurando-se hipótese de cerceamento de defesa. Precedentes da 9ª Turma do TRF da 3ª Região:ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000340-60.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/04/2022, Intimação via sistema DATA: 20/04/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5113316-22.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. - Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à Origem e realização de perícia técnica. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000129-39.2016.4.03.6110. Relator(a):Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 07/03/2024. DJEN DATA: 13/03/2024). Portanto, diante da ausência de documentação técnica válida apta a comprovar as condições ambientais do labor no período de 02/03/1994 a 22/10/2003, mostra-se necessária a reabertura da instrução processual para a realização de perícia judicial, direta ou indireta, destinada à apuração das efetivas condições de trabalho e da eventual exposição a agentes nocivos, especialmente ao agente físico ruído, cuja comprovação, para fins de enquadramento da atividade especial, exige suporte em elementos técnicos idôneos. Frise-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laboral. Diante do exposto, DE OFÍCIO, ANULO A SENTENÇA para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para produção de prova pericial em relação ao período de 02/03/1994 a 22/10/2003, proferindo-se, após, nova decisão, como se entender de direito, restando prejudicada a análise do mérito da apelação. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal

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