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5011795-40.2025.4.03.6201

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011795-40.2025.4.03.6201 EXEQUENTE: CICERO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO - MS28301 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de acordo homologado por este juízo (ID 592554176). O Ministério Público Federal manifestou-se no ID 563693427 pela nomeação de curador especial ao exequente, sob o fundamento de que o laudo médico atestou a incapacidade total, de longo prazo, e incapacidade para os atos da vida civil. DECIDO. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) estabelece no artigo 6º que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Assim, embora o laudo médico pericial (ID 560265772) tenha constatado a cegueira total bilateral irreversível, com incapacidade laborativa total e necessidade de assistência de terceiros para atividades da vida diária, e informado “não é capaz” no item 6 (“o periciando é capaz de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e de valores recebidos”), não foram produzidos elementos que demonstrem comprometimento de sua capacidade de discernimento ou de manifestação de vontade. Ao contrário, verifica-se que o autor pontuou nos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), 100 pontos em “Comunicação” e 50 pontos em “Mobilidade” e “Socialização e vida comunitária”, indicando significativo grau de autonomia. Ademais, o exequente encontra-se devidamente representado por advogado regularmente constituído, inexistindo nos autos elementos concretos que indiquem incapacidade de compreensão, manifestação de vontade ou defesa de seus interesses processuais, circunstância que afasta a necessidade de nomeação de curador especial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nomeação de curador especial, por ausência de elementos que evidenciem incapacidade civil. Expeça-se o competente Requisitório de Pagamento, conforme dados informados na proposta de acordo ID. 588724728. Informo que a parte exequente pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.

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