Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011795-40.2025.4.03.6201 EXEQUENTE: CICERO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO - MS28301 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de acordo homologado por este juízo (ID 592554176). O Ministério Público Federal manifestou-se no ID 563693427 pela nomeação de curador especial ao exequente, sob o fundamento de que o laudo médico atestou a incapacidade total, de longo prazo, e incapacidade para os atos da vida civil. DECIDO. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) estabelece no artigo 6º que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Assim, embora o laudo médico pericial (ID 560265772) tenha constatado a cegueira total bilateral irreversível, com incapacidade laborativa total e necessidade de assistência de terceiros para atividades da vida diária, e informado “não é capaz” no item 6 (“o periciando é capaz de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e de valores recebidos”), não foram produzidos elementos que demonstrem comprometimento de sua capacidade de discernimento ou de manifestação de vontade. Ao contrário, verifica-se que o autor pontuou nos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), 100 pontos em “Comunicação” e 50 pontos em “Mobilidade” e “Socialização e vida comunitária”, indicando significativo grau de autonomia. Ademais, o exequente encontra-se devidamente representado por advogado regularmente constituído, inexistindo nos autos elementos concretos que indiquem incapacidade de compreensão, manifestação de vontade ou defesa de seus interesses processuais, circunstância que afasta a necessidade de nomeação de curador especial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nomeação de curador especial, por ausência de elementos que evidenciem incapacidade civil. Expeça-se o competente Requisitório de Pagamento, conforme dados informados na proposta de acordo ID. 588724728. Informo que a parte exequente pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.