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5011793-11.2024.8.13.0699

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5011793-11.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ISABEL DE SOUZA ALVES CPF: 674.782.556-04 RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. CPF: 60.701.190/1419-30 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ISABEL DE SOUZA ALVES contra ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual se impugnam (i) o empréstimo consignado nº 000000401937222, creditado em 06/02/2024, com 84 parcelas de R$ 95,92; e (ii) descontos designados CAP, ITAÚ SEGURO AP PF, SEGURO CARTÃO e MENSALIDADE COMBINAAQUI, somados em R$ 1.266,30 (inicial de ID 10341133117). Em contestação (ID 10374767433), o réu arguiu litispendência com os autos nº 5004979-80.2024.8.13.0699 e, no mérito, sustentou a regularidade das contratações. Instada duas vezes (IDs 10345755419 e 10577026931), a autora declarou pretender o prosseguimento apenas quanto ao empréstimo consignado, desistindo dos demais pedidos (IDs 10382170721 e 10608891659). O réu discordou da desistência parcial e requereu a desistência total ou o julgamento de improcedência (ID 10622206641), ao que a autora reiterou sua manifestação (ID 10623805614). É o relatório. Da extinção parcial — coisa julgada A questão que precede a todas as demais é de ordem pública e resolve, por si só, o impasse instaurado entre as partes. Do exame dos autos nº 5004979-80.2024.8.13.0699 verifica-se que: a) a petição inicial, no referido processo, impugnou descontos denominados "sisdeb", "consórcio Itaú adesão", "Itaú seg ap pf", "cap pic", "seguro cartão" e "MENSAL COMBINAQUI CLUBE", incidentes sobre a conta de recebimento de benefício previdenciário da autora, desde a abertura da conta; b) a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a suspensão definitiva daquelas cobranças, a restituição em dobro das quantias debitadas e o pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais; c) o acórdão da 15ª Câmara Cível (Ap. Cível nº 1.0000.24.449767-3/001, ID 10374294922) deu parcial provimento ao recurso do banco apenas para modular a repetição — simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então (EAREsp nº 676.608/RS); e d) houve trânsito em julgado em 07/01/2025, encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, com cálculos que alcançam expressamente os descontos posteriores a maio de 2024 (ID 10374425865). A comparação é conclusiva. As rubricas aqui impugnadas — CAP, ITAÚ SEGURO AP PF, SEGURO CARTÃO e MENSALIDADE COMBINAAQUI — são exatamente as mesmas de "cap pic", "Itaú seg ap pf", "seguro cartão" e "MENSAL COMBINAQUI CLUBE", já acobertadas pelo comando transitado em julgado. A circunstância de a presente ação delimitar o período a 2024 não estabelece distinção relevante: o título anterior abrange os descontos desde a abertura da conta e determinou sua cessação definitiva, alcançando, por consequência, os lançamentos supervenientes das mesmas rubricas, cuja liquidação deve ser postulada nos autos próprios. Registre-se que a identidade subjetiva foi afirmada pelo próprio réu ao arguir litispendência (ID 10374767433), não lhe sendo dado, agora, negá-la; de todo modo, a diversidade de CNPJ entre "Itaú Unibanco Holding S.A." e "Itaú Unibanco S.A." não infirma a identidade material da relação jurídica deduzida, pertencentes ambas ao mesmo grupo econômico e representadas pelos mesmos patronos. Calha realçar, ainda, que a litispendência existente ao tempo do ajuizamento (07/11/2024) converteu-se em coisa julgada com o trânsito em julgado ocorrido em 07/01/2025, anterior à própria apresentação da contestação. Em consequência, a extinção parcial se impõe independentemente da anuência do réu, restando prejudicados tanto o pedido de desistência parcial (IDs 10382170721 e 10608891659) quanto a discordância manifestada no ID 10622206641 — cujo item "1", de resto, jamais poderia ser acolhido, porquanto o autor é senhor da extensão de sua pretensão (arts. 2º, 141 e 492 do CPC) e não se lhe pode impor desistência total. Ante o exposto, JULGO EXTINTO PARCIALMENTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V e § 3º, do CPC, em razão da coisa julgada formada nos autos nº 5004979-80.2024.8.13.0699, quanto aos pedidos relativos aos descontos denominados CAP, ITAÚ SEGURO AP PF, SEGURO CARTÃO e MENSALIDADE COMBINAAQUI e à respectiva repetição de indébito. DECLARO PREJUDICADOS o pedido de desistência parcial (IDs 10382170721 e 10608891659) e a petição de ID 10622206641. DIFIRO para a sentença a fixação de custas processuais e honorários advocatícios, inclusive quanto à parcela ora extinta, a fim de permitir arbitramento único e proporcional (arts. 85, § 2º, e 86 do CPC). Do valor da causa Extintos os pedidos relativos a tarifas e seguros, o proveito econômico perseguido reduz-se em R$ 2.532,60 (dobro de R$ 1.266,30). Por esse motivo, CORRIJO, de ofício, o valor da causa para R$ 11.726,56, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC. Retifique-se a autuação eletrônica. Da tutela provisória de urgência O pedido formulado no item "a" da inicial - ID 10341133117 - não foi apreciado até o momento, o que ora se supre. Remanescendo em discussão apenas o empréstimo consignado, não se vislumbra a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC: o réu comprovou o registro sistêmico da operação e é incontroverso que o crédito de R$ 3.956,91 ingressou na esfera patrimonial da autora, sem notícia de devolução ou depósito em juízo. Tampouco há perigo de dano de difícil reparação, uma vez que os descontos, de R$ 95,92 mensais, ocorrem desde março de 2024 sem que a autora tenha demonstrado urgência atual, sendo integralmente reversíveis em pecúnia. Em função disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Do saneamento e da organização do processo Superadas as questões processuais pendentes, declaro SANEADO o feito. Ponto controvertido único: a existência e a validade da contratação do empréstimo consignado nº 000000401937222, celebrado em 06/02/2024, e a legitimidade dos descontos dele decorrentes. Ônus da prova Cuidando-se de relação de consumo (Súmula 297 do STJ) e alegando a autora fato negativo — a não celebração do contrato —, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo ao réu demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico (art. 373, II e § 1º, do CPC). Especificação de provas Mormente em virtude da inversão do ônus da prova, INTIMEM-SE as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, declinando o seu objetivo e alcance, sob pena de indeferimento. Diligências Anote-se que a prova documental apresentada com a contestação exige complementação, por três razões: (i) o extrato bancário reproduzido à pág. 5 da contestação (ID 10374767433), invocado para demonstrar a liberação do crédito, está em nome de terceira pessoa estranha à lide — "TATIANE DO SOCORRO CUNHA CRUZ", agência 0040, conta 13896-2 —, nada provando quanto à autora e configurando, em tese, tratamento indevido de dado pessoal alheio; (ii) o comprovante de registro da operação consigna, no campo "Sistema de Segurança", a expressão "SEM CHIP", o que aparentemente contradiz a tese defensiva de validação por cartão com chip e senha; (iii) há divergência entre a conta indicada no comprovante (0064917-9) e a conta titularizada pela autora (64917-2), bem como entre o valor creditado (R$ 3.956,91) e o valor total da operação (R$ 4.093,52), e a forma de pagamento indicada é "DESCONTO EM FOLHA", ao passo que a inicial narra descontos em conta corrente. Assim, no mesmo intervalo de 15 (quinze) dias adrede assinalado, O DEMANDADO DEVERÁ, sob pena de preclusão e de valoração desfavorável (art. 400 do CPC): a) juntar o instrumento contratual ou o termo de adesão do empréstimo nº 000000401937222, bem como a Cédula de Crédito Bancário, se houver; b) acostar o extrato da conta nº 64917-2, agência 1558, de titularidade da autora, relativo a fevereiro e março de 2024, demonstrando o efetivo crédito e a movimentação subsequente; c) coligir o registro eletrônico integral ("log") da transação de 06/02/2024, às 10:10:44, com identificação do terminal, e as imagens de videomonitoramento do caixa eletrônico no horário indicado, se ainda disponíveis, ou justificar sua indisponibilidade; d) esclarecer a divergência do sistema de segurança ("SEM CHIP"), a divergência de valores e a forma de amortização (desconto em folha do INSS ou débito em conta), juntando o histórico de consignações; e) manifestar-se sobre a juntada de extrato de terceiro, requerendo, se for o caso, seu desentranhamento ou restrição de acesso. EM RELAÇÃO À AUTORA, DEVERÁ ESCLARECER se os descontos do consignado incidem sobre o benefício previdenciário ou sobre a conta-corrente, e informar se pretende a devolução do valor creditado. Disposição final As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, do CPC). Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito

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