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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011791-04.2025.4.04.7000/PR
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CALIFORNIA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB PR117913)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CEF (evento 108), na qual sustenta excesso de execução no demonstrativo do exequente (evento 100), pugnando pela aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos do art. 406 do Código Civil. O exequente apresentou manifestação (evento 114), suscitando preliminar de inobservância ao art. 525, §4º, do CPC e, no mérito, defendendo a manutenção de seu cálculo original. Sobreveio cálculo da Contadoria Judicial (evento 116).
1. Da preliminar
Rejeito a preliminar de ausência de demonstrativo idôneo. A impugnante instruiu sua manifestação com memória de cálculo discriminada e atualizada (evento 108), indicando índice de correção, taxa de juros e valor impugnado, em atendimento ao art. 525, §4º, do CPC. A discordância recai sobre o critério jurídico aplicável, e não sobre a existência de demonstrativo, o que afasta a rejeição sumária da impugnação por esse fundamento.
2. Do mérito — critério de correção e juros aplicável
Não assiste razão à impugnante quanto à incidência da taxa SELIC. A jurisprudência do STJ (Tema 1.368) e do STF (RE 1.558.191/SP) fixa a interpretação do art. 406 do Código Civil como regra geral e subsidiária, aplicável às obrigações civis desprovidas de índice específico. No caso concreto, todavia, a obrigação exequenda tem natureza condominial e está sujeita a regramento próprio e especial: o art. 1.336, §1º, do Código Civil autoriza expressamente a incidência dos juros moratórios convencionados na convenção condominial ou, na sua falta, o patamar de 1% ao mês, além de multa de até 2%.
A Convenção Condominial do exequente (art. 35, conforme documento juntado) estabelece justamente juros de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo IGPM, critérios que, por força da especialidade (lex specialis derogat generali), prevalecem sobre a regra geral do art. 406 do CC, tornando inaplicável a SELIC à espécie. Os precedentes invocados pela impugnante não tratam da hipótese de obrigação regida por índice convencionado, razão pela qual não infirmam essa conclusão.
Tampouco há violação à coisa julgada: o título executivo não fixou expressamente índice de correção ou taxa de juros, de modo que sua definição, nesta fase, deve observar o regime legal próprio da obrigação reconhecida (condominial), não havendo, portanto, "rediscussão" de matéria definitivamente decidida.
3. Do alcance do título executivo
Assiste parcial razão à impugnante quanto à extensão do débito. O título limitou a condenação ao pagamento das cotas condominiais vencidas entre 10/06/2023 e 17/02/2025, além das vincendas até o trânsito em julgado. As rubricas "Matrícula" (R$ 79,10), "Diligência" (R$ 20,00) e "Outras Custas" (R$ 64,76), incluídas no demonstrativo original do exequente (evento 100), não constituem cotas condominiais e não integram o objeto da condenação, devendo ser excluídas da conta.
4. Do cálculo a ser homologado
Acolho o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (evento 116), por observar corretamente (i) os critérios da Convenção Condominial e do art. 1.336, §1º, do CC (juros de 1% a.m., correção pelo IGPM, multa de 2%) e (ii) os limites objetivos do título executivo, excluindo as verbas estranhas à condenação. Segundo apurado pela Contadoria, o débito totalizava R$ 4.688,24 em 06/2026.
5. Da satisfação parcial da obrigação
Verifica-se que a executada efetuou o pagamento de R$ 4.431,85 via TED em 01/06/2026 (evento 106/107), integralmente aplicável ao débito apurado, conforme observação da própria Contadoria. Remanesce saldo devedor de R$ 256,39 em 06/2026, atualizado para R$ 257,66 em 07/2026.
Consta, ainda, depósito em garantia de R$ 454,56 (evento 106), vinculado aos autos.
Diante do exposto:
a) REJEITO a preliminar suscitada pelo exequente;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para: (i) rejeitar a pretensão da CEF quanto à aplicação da taxa SELIC, mantendo-se os critérios da Convenção Condominial e do art. 1.336, §1º, do CC (juros de 1% a.m., correção pelo IGPM e multa de 2%); e (ii) acolher a exclusão das verbas estranhas ao título executivo (matrícula, diligência e outras custas);
c) HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial (evento 116), fixando o débito em R$ 4.688,24 (06/2026), atualizado para R$ 257,66 em 07/2026, já deduzido o pagamento de R$ 4.431,85 (evento 106/107);
d) DETERMINO a expedição do necessário para levantamento, em favor do exequente, do saldo remanescente de R$ 257,66, a ser retirado do valor depositado em garantia (evento 106, R$ 454,56), com a devida atualização até a data da efetiva disponibilização;
e) DETERMINO a liberação, em favor da executada CEF, do saldo remanescente do depósito em garantia após a dedução referida no item anterior;
f) Cumpridas as determinações acima, INTIME-SE a parte exequente para manifestação sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do item 4 do despacho de evento 100;
g) Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos.
Intimem-se.