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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5011790-15.2022.4.04.7003/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELADO: VANDERLEI BERTI (AUTOR) ADVOGADO(A): AMANDA VICTORIA TORQUETT RODRIGUES (OAB PR098019) ADVOGADO(A): RODOLFO SANTOS OLIVATTI (OAB PR052059) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RECUSA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). HABILITAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por conselho profissional (CREA/PR) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da recusa indevida de retificação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para serviços de georreferenciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Questões em discussão: (i) a configuração da responsabilidade civil do conselho profissional pela recusa de registro de ART de profissional habilitado; e (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais diante da sucumbência recíproca das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza autárquica e submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 4. Configura ato ilícito a recusa do conselho em retificar a ART sob a alegação de "ausência de habilitação nos sistemas internos", quando o próprio órgão havia expedido certidão anterior, em 2004, atestando a qualificação do profissional para atividades de georreferenciamento. 5. Inequívoca a falha na prestação do serviço público, não podendo o ônus ser transferido ao profissional regularmente habilitado. 6. A recusa injustificada de registro profissional por longo período gera dano moral, por violar o direito de personalidade e a dignidade profissional do trabalhador. 7. Constatado que a parte autora decaiu da maior parte de seus pedidos (rejeição do pleito de danos materiais, substancialmente superior), impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios fixados por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do CREA/PR, apenas para fins de readequação dos honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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