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5011789-41.2024.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011789-41.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE: MAURICIO CARVALHO LAUS ADVOGADO(A): ANDRESA LASSOLA (OAB SC066509) ADVOGADO(A): EMERSON LUIS RAMPELOTI (OAB SC040321) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Maurício Carvalho Laus em face de BKS Construtora e Incorporadora Ltda., vindo os autos conclusos para apreciação da petição do Evento 73, que reitera o pedido de penhora de direitos aquisitivos. Decido. 1. Da nulidade da citação eletrônica. O pedido de penhora reiterado no Evento 73 tem por premissa a alegação de que a executada teria sido validamente citada, com ciência tácita em 01/05/2026 (Evento 70). Tal premissa, contudo, não se sustenta. A executada foi citada pelo Domicílio Judicial Eletrônico (Evento 68), tendo o sistema certificado, no Evento 69, o encerramento do prazo por ausência de confirmação da citação, sendo o ato tido por aperfeiçoado unicamente por ciência tácita (Evento 70). Ocorre que, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil e da Resolução CNJ nº 455/2022, a citação eletrônica de pessoa jurídica de direito privado somente se aperfeiçoa mediante a efetiva confirmação de recebimento ou o acesso ao conteúdo da comunicação pelo destinatário, impondo a ausência dessa confirmação a realização da citação por outro meio (art. 246, §1º-A, do CPC). A ciência tácita, nesse contexto, é incompatível com o aperfeiçoamento do ato citatório e insuficiente para a formação válida da relação processual, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes, decretou a revelia, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a recorrente a nulidade da citação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da validade da citação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico diante da ausência de confirmação de recebimento e do registro de ciência tácita; (ii) da validade da decretação da revelia e dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica de pessoas jurídicas de direito privado deve observar o procedimento previsto no art. 246 do Código de Processo Civil e na Resolução CNJ n. 455/2022, aperfeiçoando-se apenas mediante efetivo acesso ao conteúdo da comunicação processual pelo destinatário. 4. A ausência de confirmação da citação eletrônica no prazo legal impõe a realização da citação por outro meio, nos termos do art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil. 5. No caso concreto, consta o registro de ciência tácita, circunstância incompatível com o aperfeiçoamento do ato citatório e insuficiente para a formação válida da relação processual. 6. A inobservância do procedimento legal compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, tornando inválida a decretação da revelia e todos os atos processuais posteriores dela decorrentes. 7. Reconhecida a nulidade da citação, impõe-se a anulação do ato citatório e dos atos subsequentes, com retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular a citação realizada no evento 16 e todos os atos processuais subsequentes, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento. Sem custas e honorários. Tese de julgamento: 1. A citação eletrônica da pessoa jurídica de direito privado somente se aperfeiçoa com a efetiva confirmação de recebimento ou acesso ao conteúdo da comunicação pelo destinatário, na forma do art. 246 do CPC e da Resolução CNJ n. 455/2022. 2. A ausência de confirmação da citação eletrônica impõe a realização da citação por outro meio, sendo inválida a decretação de revelia fundada apenas em ciência tácita. 3. A nulidade da citação compromete a formação regular da relação processual e acarreta a anulação dos atos processuais subsequentes. (TJSC, RCIJEF 5016261-26.2025.8.24.0004, 3ª Turma Recursal, Relatora MAIRA SALETE MENEGHETTI, julgado em 29/07/2026) Assim, não tendo havido confirmação da citação eletrônica, mas mero registro de ciência tácita, a executada não foi validamente citada, subsistindo o óbice apontado na decisão do Evento 63, que condicionou a apreciação de medidas constritivas à prévia e válida citação. 2. Da penhora dos direitos aquisitivos. Postergo a apreciação do pedido de penhora dos direitos aquisitivos (Eventos 62 e 73) para depois da regular citação da executada e do decurso do prazo para pagamento voluntário. 3. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto à citação da executada, diante da nulidade ora reconhecida. Intime-se. Cumpra-se.

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