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TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011788-21.2023.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA APELANTE: MARCOS ZUMPICHIATTE MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO DA SILVA (OAB RJ270699) ADVOGADO(A): YOLANDA LESSA DA SILVA (OAB RJ139422) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CROMO HEXAVALENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.209/STF. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PARA ELETRICISTA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ADEQUAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 03/07/1985 a 30/06/1998, concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição e fixou a DIB em 25/07/2017. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/09/1980 a 25/01/1982 e de 27/01/1982 a 02/07/1985, exercidos na função de eletricista. O INSS suscita questão prejudicial de suspensão do feito, alega nulidade por julgamento extra petita quanto à DIB e impugna o reconhecimento da especialidade do subperíodo de 06/03/1997 a 30/06/1998 laborado na Bayer S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.209/STF; (ii) estabelecer se os períodos laborados como eletricista antes de 28/04/1995 podem ser reconhecidos como especiais apenas pelo enquadramento por categoria profissional; (iii) determinar se o subperíodo de 06/03/1997 a 30/06/1998 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição à eletricidade; e (iv) verificar se a DIB fixada na sentença extrapolou os limites do pedido formulado na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.209/STF não possui relação de prejudicialidade com a controvérsia dos autos, pois versa sobre a atividade de vigilante, enquanto o caso trata da exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts. 4. O reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista não decorre do simples enquadramento por categoria profissional, exigindo prova da exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, inclusive em períodos anteriores a 28/04/1995. 5. A mera anotação da função de eletricista em CTPS não comprova a especialidade quando ausente demonstração técnica do risco elétrico qualificado. 6. O PPP relativo ao período laborado na Engesete não comprova exposição a tensão superior a 250 volts nem a agente nocivo em níveis aptos ao enquadramento especial. 7. A exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial mesmo após 05/03/1997, por força da natureza exemplificativa do rol de agentes nocivos e da tese firmada no Tema 534/STJ. 8. O PPP emitido pela Bayer S.A. comprova que o segurado realizava atividades em equipamentos energizados com tensões superiores a 250 volts, de forma habitual, permanente e não intermitente, até 30/06/1998. 9. A indicação constante do PPP quanto ao enquadramento administrativo apenas até 05/03/1997 não limita a efetiva exposição ao agente nocivo, cuja qualificação jurídica compete ao julgador. 10. O uso de equipamentos de proteção individual não afasta a especialidade decorrente da exposição à eletricidade, por não neutralizar o risco inerente à periculosidade. 11. O PPP também comprova exposição habitual e permanente ao cromo hexavalente, agente cancerígeno integrante da LINACH, cuja nocividade é aferida qualitativamente, independentemente da concentração do agente ou da utilização de EPI. 12. A sentença extrapolou os limites objetivos da demanda ao fixar a DIB em data anterior à requerida na petição inicial, impondo-se sua adequação para 31/10/2017, sem necessidade de decretação de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.209/STF não se aplica às controvérsias relativas ao reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts. 2. O reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista exige prova da exposição habitual e permanente ao risco elétrico qualificado, não bastando o enquadramento por categoria profissional. 3. A exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts permite o reconhecimento de tempo especial mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. 4. A exposição ao cromo hexavalente, agente cancerígeno integrante da LINACH, enseja reconhecimento de tempo especial mediante avaliação qualitativa da nocividade. 5. A fixação da DIB deve observar estritamente os limites do pedido formulado na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 141, 322, § 2º, 492 e 1.013; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, I, 57, § 3º, 58 e 41-A; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.5; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.209, RE 1.368.225/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.02.2026; STJ, Tema 534, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07.03.2013; STJ, Tema 1.090; TNU, Tema 170; TRF2, ApRemNec 5010188-28.2024.4.02.5110, 1ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, j. 10.06.2026; TRF2, AC 5002716-49.2024.4.02.5118, 1ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto, j. 10.06.2026; TRF2, AC 5008459-87.2021.4.02.5104, 1ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Marcelo Leonardo Tavares, j. 19.04.2024; TRF2, AC 5005846-18.2022.4.02.5118, 1ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Macário Ramos Júdice Neto, j. 21.08.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, tão somente para corrigir a Data de Início do Benefício (DIB) fixada na origem, passando a constar 31/10/2017, e de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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